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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : REZEK NAMETALLA REZEK
ADVOGADOS : OCTÁVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO -
SP160194
BRUNA DA COSTA SANTOS - SP199781
KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ E
OUTRO(S) - SP188842
EMBARGADO : CARLOS RIBEIRO NICACIO
ADVOGADOS : SIDNEI DONISETE FORTIN - SP151667
VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES -
SP062034
MELISSA CASTELLO POSSANI E OUTRO(S) - SP210328
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim,
reformar o julgado por via inadequada.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração de questões já
apreciadas e rejeitadas pelo colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º
do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de prova
dos fatos constitutivos do direito do recorrente, da inexistência de demonstração da
ocorrência de agiotagem e da inviabilidade do reconhecimento da inexigibilidade dos
títulos que embasaram a ação monitória encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
21/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
06/08/2018 Visualizar PDF
26/03/2018
01/03/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REZEK NAMETALLA REZEK contra decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
" Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Prolatora da sentença que
tinha em mãos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos
desenvolvidos no processo - Suficiência da prova documental produzida -
Impossibilidade de se decretar nulidade da sentença por ofensa ao art. 5º, LV, da CF.
Monitória - Conexão - Pretendido pelo réu-embargante o reconhecimento de
conexão entra a ação monitória e os embargos à execução n° de ordem 886/2010,
opostos perante a 1 a Vara Cível da comarca de Araçatuba - Descabimento - Caso em
que a reunião das ações não mais seria possível - Hipótese em que já foi proferida
sentença nos embargos à execução - Súmula 235 do STJ.
Monitória - Cheques - Ação monitória que está fundada em sete cheques emitidos
pelo réu-embargante em favor de Anis Younes Anis Youssef, que os endossou em
branco ao autor-embargado, ou seja, a Carlos Ribeiro Nicácio - Caso em que as
referidas cártulas, cujo valor singelo totalizou R$ 210.142,65, inicialmente instruíram
a ação executiva em trâmite perante a 1 a Vara Cível da comarca de Araçatuba -
Títulos que foram excluídos da execução por estar prescrita a pretensão executiva -
Réu-embargante que, nos embargos ao mandado, amparou-se nas mesmas teses por
ele defendidas nos embargos à execução n° de ordem 886/2010, bem como no
conjunto probatório ali produzido.
Monitória - Cheques - Caso em que tais questões foram dirimidas por esta Câmara
na Apelação n° 0014179-91.2010.8.26.0032, julgada na mesma data - Embargos ao
mandado que devem ser rejeitados com base nos mesmos fundamentos utilizados no
citado apelo, tendo em vista que as alegações são as mesmas, que os títulos
ventilados na ação monitória originaram-se do mesmo negócio jurídico - Caso em
que é inviável reconhecer-se a inexigibilidade dos sete cheques objeto da ação
monitória - Decreto de improcedência dos embargos ao mandado que há de
persistir-Apelo do réu-embargante desprovido " (e-STJ fl. 1545).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as
respectivas teses:
(i) arts. 11, 489, II, e § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - o
acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos
relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, a saber: o fato de que o recorrente
produziu uma série de provas que não foram apreciadas pelo julgado recorrido e a possibilidade de
suscitar contra o recorrido (endossatário da cártula objeto da lide), as mesmas exceções que tinha para
com o cedente dos cheques, nos termos do artigo 294 do Código Civil,
(ii) art. 294 do Código Civil - a validade do laudo pericial para o deslinde da questão
não depende da comprovação de vínculo entre o credor originário das cártulas (endossante) e o
recorrido (endossatário), mas de simples aplicação do referido dispositivo legal,
(iii) arts. 333 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373 do Código de Processo
Civil de 2015) e 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 - o autor, ora recorrente, provou os fatos
constitutivos do direito invocado na inicial, cabendo a inversão do ônus da prova a fim de que o réu
produza prova em contrário,
(iv) arts. 406 e 591 do Código Civil - impossibilidade de cobrança de juros superiores
a 2% ao mês, e
(v) art. 139, I, do Código de Processo Civil de 2015 - o magistrado deve assegurar a
igualdade de tratamento entre as partes, o que não ocorreu no presente caso, em que o acórdão
recorrido deixou de apreciar as provas produzidas pelo recorrente e presumiu serem inverídicas suas
alegações, e ainda analisou de forma equivocada a prova produzida pelo recorrido, presumindo serem
verdadeiras as alegações por ele apresentadas.
Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de prestação
jurisdicional é improcedente.
De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Assim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos
que o levaram a solucionar a lide.
Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente não significa
omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os
pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CHEQUES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração .
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há que se falar em violação do art. 489 do CPC .
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido"
(AgInt no AREsp 1.033.786/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 20/6/2017 – grifou-se).
No mais, verifica-se que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, manteve a
sentença na íntegra, concluindo que: (i) não houve cerceamento de defesa, (ii) o recorrente não
comprovou os fatos constitutivos de seu direito, (iii) não ficou demonstrada a ocorrência de
agiotagem, (iv) inviável o reconhecimento da suscitada inexigibilidade dos sete cheques que
embasaram a ação monitória.
É o que se extrai da leitura dos votos condutores da apelação e dos embargos de
declaração, merecendo destaque os seguintes trechos:
“ (...)
2.1. Não se verificou o alegado cerceamento de defesa, em virtude de
não haver sido determinada a abertura de dilação probatória (fls. 1370/1374).
A ilustre prolatora da sentença hostilizada tinha em mãos todos os
elementos necessários para apreciar os argumentos desenvolvidos nos embargos.
(...)
A vasta prova documental produzida era suficiente para o julgamento
antecipado da lide (fl. 1360 verso), tornando-se prescindível a produção de outras
provas.
(...)
'Não pairou dúvida de que o embargante possuía intenso
relacionamento com Anis Younes Anis Youssef, consubstanciado em inúmeros
empréstimos, cujos pagamentos eram realizados por intermédio de cheques nominais
a Anis, de emissão do embargante.
Tal fato, além de ter sido noticiado pelo próprio embargante na inicial
dos embargos [fls. 3 e 11/17 dos autos dos embargos à execução], ficou evidenciado
pela centena de cópias de cheques acostadas aos autos por ele [fls. 76/199, 202/261 e
5001505 dos autos dos embargos à execução].
De igual modo, foi demonstrado que a relação negocial existente entre
o embargante e o embargado, Carlos Ribeiro Nicácio, também consistiu em
empréstimo de dinheiro, o que foi por este admitido em seu depoimento pessoal [fls.
1335/1338 dos autos dos embargos à execução].
Não ficou delineada, todavia, a existência de vínculo entre ambas as
relações negociais, ou seja, entre os empréstimos que o embargante contraiu de Anis
Younes Anis Youssef e aquele contraído do embargado.
O simples fato de o embargado estar de posse de cártulas emitidas
pelo embargante nominais a Anis Younes, diversamente do que sustentou o
embargante, não constitui prova inequívoca de que ambos pertençam ao mesmo
grupo econômico [fls. 3/4 dos autos dos embargos à execução].
É certo que essa circunstância indica a existência de vínculo entre
Anis Younes e o embargado, liame que, aliás, foi confirmado por eles em seus
depoimentos [fls. 1336/1337 e 1343/1346 dos autos dos embargos à execução], mas
não a ponto de vincular os empréstimos concedidos por ambos ao embargante como
se fosse único negócio.
Logo, não podem ser aceitas as conclusões do laudo pericial, no
sentido de que o embargante é, na realidade, credor do embargado da importância
de R$ 433.787,82 [fl. 1166 dos autos dos embargos à execução], uma vez que o
perito, para chegar a tal resultado, considerou que a relação negocial existente entre
as partes começou 'através das operações realizadas junto a Anis Youssef' [fl. 1166
dos autos dos embargos à execução], o que, repita-se, não ficou comprovado
suficientemente " (e-STJ fls. 1546/1549 - acórdão da apelação).
“ (...)
Toda a argumentação deduzida pelo ora embargante em seus
embargos ao ao mandado (fls. 40/59), basicamente, girou em torno de uma suposta
prática de agiotagem por parte do embargado, que, segundo alegado por ele, fazia
parte 'de um grupo de operadores de capital capitaneado pelo Sr. Anis Younes Anis
Youssef' (fl. 1517).
Diversamente do que afirmou o embargante (fl. 1517), o acórdão
hostilizado enfrentou tal argumento.
Do exame do conjunto probatório, contudo, não ficou evidenciado que
o embargado pertencesse ao pretenso grupo econômico encabeçado por Anis
18/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/01/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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