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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO - SC023616
DECISÃOTrata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e 'c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ.
1) PRELIMINARES LANÇADAS NAS CONTRARRAZÕES DA RÉ:
1.1) NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ENFRENTAMENTO,
TODAVIA, DO ENUNCIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO ARREDADA.
1.2) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO, DE
PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO
ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA.
1.3) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA SUSCITADA. TRANSCURSO
DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL
REFUTADA.
2) DO APELO DA AUTORA:
2.1) PRETENSÃO À REVISÃO DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
COM BASE EM SUPERÁVIT VERIFICADO NO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO
DOS VALORES PREVISTA NO DECRETO N. 81.240/78 E NA LEI N. 6.435/77,
VIGENTES À ÉPOCA DO FATO. REAJUSTE DEVIDO. APELO ACOLHIDO NO
PONTO.
2.2) INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO JULGADO
PROCEDENTE. RÉ QUE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3°, DO CPC/73.
EXEGESE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7, DO STJ.
2.3) PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ADESIVO:
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA OBJETO DO APELO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO. RECURSO ADESIVO
NÃO CONHECIDO.
'Não é de se conhecer de recurso adesivo, na parte versante sobre matéria jurídica -
elevação da verba honorária - não agitada no reclamo principal, ausente, portanto, o
pressuposto da pertinência' (Apelação Cível n. 2013.014533-5, de Palhoça, rel. Des.
Trindade dos Santos, j. 13-5-2013). (AC n. 2013.035681-1, rel. Des. João Batista
Góes Ulysséa, j. em 22.07.2014).
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO" (fls. 528/529 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos não foram providos.
No especial, além de dissídio jurisprudencial, a agravante alegou violação dos arts.
103, da Lei nº 8.213/1991; 36, 38, 40, 41, 42 e 46 da Lei nº 6.435/1977; 34 do Decreto nº
81.240/1978; 3º da Lei nº 8.020/1990; 3º do Decreto nº 606/1992; 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil de 2015, e 333, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustentou, em síntese, que:
a) houve negativa de prestação jurisdicional;
b) necessárias as provas pericial e técnica e imprescindível a prévia liquidação do
julgado;
c) ocorreu a prescrição quinquenal e
d) a revisão dos benefícios não depende dos superávits apurados por entidades de
previdência complementar fechada.
Por fim, pugnou pelo afastamento da multa imposta nos embargos de declaração e
pelo provimento do recurso para que os autos retornem à origem para realização da perícia atuarial.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 261/272), o recurso foi inadmitido
na origem, sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
De início, em relação ao artigo 1.022 do CPC/2015, não importa em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Além disso, na hipótese, constata-se que as conclusões do aresto atacado a respeito da
desnecessidade de prova técnica resultaram da estrita análise das provas carreadas aos autos e das
circunstâncias fáticas que permearam a demanda.
É o que se extrai da leitura do voto condutor do julgado ora hostilizado, merecendo
destaque o seguinte trecho de sua fundamentação:
"(...)
A demandada almeja a nulidade da decisão, porque o julgamento
antecipado da lide teria resultado em cerceio de defesa, frente à necessidade de
realização de perícia atuarial.
Todavia, por meio da análise do conjunto probatório, dessome-se que
a matéria trazida à baila - mesmo que eventualmente revertida a improcedência - é
passível de ser dirimida através de meros cálculos aritméticos.
A conta terá por base a documentação encartada aos autos, de modo
que a produção de prova pericial revelava-se desnecessária para solver a
controvérsia.
Assim, evidenciada a inutilidade da perícia atuarial, poderia a juíza
conhecer diretamente do pedido e proferir sentença meritória, nos termos enunciados
no art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil/73 vigente à época da sentença, como
efetivamente o fez" " (fls. 532/533 e-STJ).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante
iterativa jurisprudência desta Corte.
Ademais, a determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre
convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e
indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
O juízo acerca da necessidade de produção da prova compete soberanamente às
instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que
trata a Súmula nº 7/STJ.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida
pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se
proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula
deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 841.164/SP, Rel. Desembargador
Convocado LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe
30/10/2017).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, a partir dos elementos materiais inerentes à demanda,
considerou que era caso de julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a
prova pericial pretendida. Dessa forma, a análise da pretensão recursal quanto ao
alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 56.070/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013,
DJe 25/6/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. EXPRESSÕES
INJURIOSAS UTILIZADAS EM PETIÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo
juízo.
2. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula
7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 294.953/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe
20/6/2013).
Da mesma forma, inviável a admissão do reclamo no que diz respeito à suscitada
violação dos arts. 36, 38, 40, 41, 42 e 46 da Lei nº 6.435/1977; 34 do Decreto nº 81.240/1978; 3º da
Lei nº 8.020/1990 e 3º do Decreto nº 606/1992, ante os enunciados das Súmulas nº 5 e 7/STJ. Isso
porque o Tribunal estadual, com base nos elementos fático-probatórios e em
19/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/01/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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