Informações do processo 2017/0332515-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1227680
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 19/01/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015

QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1 . A jurisprudência deste Tribunal Superior assinala que o mero descontentamento da parte com o

resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os embargos

declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada.

2 . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 10 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(6270)

EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1235593 - AM

(2018/0014595-8)

RELATOR       : MINISTRO MOURA RIBEIRO

EMBARGANTE    : MG EMPREENDIMENTOS LIMITADA

ADVOGADOS     : JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO - AM001456

SANDRO ABREU TORRES E OUTRO(S) - AM004078

LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912

EMBARGADO : RENATA LEIKO ISHIDA

ADVOGADOS : ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125

SAUL ROGÉRIO RAMOS DE ATHAYDE - AM003264

VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO E OUTRO(S) - AM008560
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO
NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC .

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento
os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à

rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.

4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da
anterior advertência em relação a incidência do NCPC, deve ser aplicada a
multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor

atualizado da causa.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 17 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(6271)

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1236101 - PE (2018/0015586-6)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMBARGANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE

SEGUROS

ADVOGADO   : EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS -

PE028240

EMBARGADO   : ANA ELIZABETH MOURA RODRIGUES

EMBARGADO : NIVALDO LEITE DA SILVA
ADVOGADOS : TIAGO OLIVEIRA REIS - PE034925

PATRICIA MEDEIROS DE MORAIS - PE031258

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS.

INEXISTÊNCIA.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a

ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 17 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(6272)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1240102 - PR (2018/0020547-4)

RELATORA    : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : ESTEVAN CALVO GRIGOLI

AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MACIERO GRIGOLI

ADVOGADOS   : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889

FLÁVIA DA CUNHA E CASTRO - PR038732

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS   : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123

LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777

MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE - SC015655
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA

- PR027109
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
PRISCILA AURÉLIO RODRIGUES DOS REIS -
PR058000
SILVIA LETICIA VALENTINI - PR058797

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO

NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.

1. Ação de embargos à execução.

2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco

Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 17 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

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Retirado da página 3861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 51) EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
      : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

EMBARGANTE    : LUIZ ELOI DOS SANTOS

EMBARGANTE    : IRACI MARIA DOS SANTOS E SANTOS

ADVOGADO      : LUIZ FERNANDO FELICÍSSIMO GONÇALVES - SP164222

EMBARGADO     : MARIA ANGELA TEIXEIRA NASCIMENTO

EMBARGADO     : JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO

ADVOGADO      : MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142

INTERES.        : FLORA MARIA DOS SANTOS GOMES

INTERES.        : ONOFRE DE MOURA

INTERES.         : IRMA FREIRE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 2. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DO
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o
conhecimento do último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.

2. O acórdão impugnado não padece de nenhum vício ou erro material a merecer a necessária
integração por esta Turma Julgadora, tendo sido os fundamentos apresentados de forma clara e sólida
no tocante à aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que impõe à parte recorrente o dever de
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve
ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando se der fora do prazo previsto
na lei processual civil, não se aplicando as disposições dos arts. 10 e 932, parágrafo único, por ser a

intempestividade de vício de natureza grave.

4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)

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Retirado da página 1025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 76) EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Intimem-se os agravados, Maria Angela Teixeira Nascimento e José da Conceição

Nascimento, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o fato alegado pelos

agravantes na Petição n. 415.556/2018 (e-STJ, fl. 671).

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 3755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.       : IRMA FREIRE MOURA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto
nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a

ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da

interposição do recurso.

3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial,
sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral

insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de junho de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 1396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 6592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 106) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/05/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ELOI DOS SANTOS e

OUTRO contra a decisão de fls. 604/605, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que:

" Analisando o Provimento do Conselho Superior da Magistratura n.º 2.394,
datado de 01 de Dezembro de 2016, pode se verificar a inexistência de expediente
junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, no período de 13, 14 e 21 de abril de
2017. " (fl. 611).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .

Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco temporal de
aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum  recorrido que, no presente
caso, foi realizada sob a égide do novo codex  Processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ", em

observância ao princípio do tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do

Código de Processo Civil de 2015.

Sendo assim, no código atual o prazo para a interposição do agravo em recurso
especial é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, 1.042, caput , e 219, caput,  todos do Código de Processo Civil.

Acontece que o entendimento jurisprudencial, no Código de Processo Civil de 1973,
era no sentido de admitir a comprovação posterior da tempestividade. Veja-se: AgInt no AREsp
829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 13/10/2016; e AgInt no AREsp 886.498/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.

Todavia, esse entendimento não mais persiste, em razão de disposição expressa do
Código de Processo Civil vigente, pois, nos termos do § 6.º do seu art. 1.003, ele assevera que " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", ou seja, a
novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade,
devendo o documento idôneo, apto a comprová-la, ser encartado aos autos no momento da

interposição do recurso que pretende seja conhecido.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA

DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO

RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO

CPC/15. DECISÃO MANTIDA.

1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da
tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do
entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do

STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte

Especial).

2. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o
ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no

ato de interposição do recurso.

3. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código
de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de

feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a
regra geral.

4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do

CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de

intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJ, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017).

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: EDcl no AgRg nos

EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em

20/08/2014, DJe 28/08/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão

embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de março de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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23/02/2018

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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08/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 29/03/2017, sendo o agravo somente interposto em 24/04/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,
caput , e
219,
caput,  todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a
regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no

momento de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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19/01/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: A t a n. 8931 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de janeiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 12/01/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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