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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015
QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1 . A jurisprudência deste Tribunal Superior assinala que o mero descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os embargos
declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada.
2 . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(6270)
EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1235593 - AM
(2018/0014595-8)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE : MG EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADOS : JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO - AM001456
SANDRO ABREU TORRES E OUTRO(S) - AM004078
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
EMBARGADO : RENATA LEIKO ISHIDA
ADVOGADOS : ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
SAUL ROGÉRIO RAMOS DE ATHAYDE - AM003264
VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO E OUTRO(S) - AM008560
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO
NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento
os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da
anterior advertência em relação a incidência do NCPC, deve ser aplicada a
multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor
atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 17 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(6271)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1236101 - PE (2018/0015586-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO : EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS -
PE028240
EMBARGADO : ANA ELIZABETH MOURA RODRIGUES
EMBARGADO : NIVALDO LEITE DA SILVA
ADVOGADOS : TIAGO OLIVEIRA REIS - PE034925
PATRICIA MEDEIROS DE MORAIS - PE031258
EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a
ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 17 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(6272)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1240102 - PR (2018/0020547-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE : ESTEVAN CALVO GRIGOLI
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MACIERO GRIGOLI
ADVOGADOS : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889
FLÁVIA DA CUNHA E CASTRO - PR038732
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE - SC015655
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
- PR027109
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
PRISCILA AURÉLIO RODRIGUES DOS REIS -
PR058000
SILVIA LETICIA VALENTINI - PR058797
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.
1. Ação de embargos à execução.
2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 17 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
26/11/2018 Visualizar PDF
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : LUIZ ELOI DOS SANTOS
EMBARGANTE : IRACI MARIA DOS SANTOS E SANTOS
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FELICÍSSIMO GONÇALVES - SP164222
EMBARGADO : MARIA ANGELA TEIXEIRA NASCIMENTO
EMBARGADO : JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
INTERES. : FLORA MARIA DOS SANTOS GOMES
INTERES. : ONOFRE DE MOURA
INTERES. : IRMA FREIRE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 2. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DO
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o
conhecimento do último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
2. O acórdão impugnado não padece de nenhum vício ou erro material a merecer a necessária
integração por esta Turma Julgadora, tendo sido os fundamentos apresentados de forma clara e sólida
no tocante à aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que impõe à parte recorrente o dever de
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve
ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando se der fora do prazo previsto
na lei processual civil, não se aplicando as disposições dos arts. 10 e 932, parágrafo único, por ser a
intempestividade de vício de natureza grave.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
Intimem-se os agravados, Maria Angela Teixeira Nascimento e José da Conceição
Nascimento, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o fato alegado pelos
agravantes na Petição n. 415.556/2018 (e-STJ, fl. 671).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
03/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
INTERES. : IRMA FREIRE MOURA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto
nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a
ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da
interposição do recurso.
3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial,
sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral
insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de junho de 2018 (data do julgamento).
26/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
11/06/2018 Visualizar PDF
30/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/05/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/04/2018
03/04/2018
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ELOI DOS SANTOS e
OUTRO contra a decisão de fls. 604/605, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que:
" Analisando o Provimento do Conselho Superior da Magistratura n.º 2.394,
datado de 01 de Dezembro de 2016, pode se verificar a inexistência de expediente
junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, no período de 13, 14 e 21 de abril de
2017. " (fl. 611).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco temporal de
aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente
caso, foi realizada sob a égide do novo codex Processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ", em
observância ao princípio do tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.
Sendo assim, no código atual o prazo para a interposição do agravo em recurso
especial é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, 1.042, caput , e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Acontece que o entendimento jurisprudencial, no Código de Processo Civil de 1973,
era no sentido de admitir a comprovação posterior da tempestividade. Veja-se: AgInt no AREsp
829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 13/10/2016; e AgInt no AREsp 886.498/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.
Todavia, esse entendimento não mais persiste, em razão de disposição expressa do
Código de Processo Civil vigente, pois, nos termos do § 6.º do seu art. 1.003, ele assevera que " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", ou seja, a
novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade,
devendo o documento idôneo, apto a comprová-la, ser encartado aos autos no momento da
interposição do recurso que pretende seja conhecido.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA
DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO
RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO
CPC/15. DECISÃO MANTIDA.
1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da
tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do
entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do
STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial).
2. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o
ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no
ato de interposição do recurso.
3. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código
de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de
feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a
regra geral.
4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do
CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de
intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: EDcl no AgRg nos
EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
23/02/2018
08/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 29/03/2017, sendo o agravo somente interposto em 24/04/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
19/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/01/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?