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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/09/2018 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
27/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por MARCO ANTONIO DINIZ SILVA para que seja
devolvido prazo para interposição do recurso cabível.
Argumenta que não teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão que não conheceu
do agravo regimental na data informada pela secretária deste Superior Tribunal de Justiça, qual seja,
26.6.2018 (e-STJ fl. 568).
Assevera que, nos termos da Portaria STJ/CP n. 148/2018 e arts. 218 e 224, § 1º do
Código de Processo Civil, o trânsito em julgado somente ocorreria em 29.6.2018.
É o relatório.
De início, cumpre observar que a portaria mencionada pelo agravante é a Portaria
STJ/GP n. 146, de 7 de Junho de 2018, a qual dispõe sobre o horário de funcionamento da Secretária
deste Sodalício nos dias 22 e 27 de junho de 2018.
Não obstante, o citado ato normativo não possui qualquer influência sobre os prazos
processuais no caso em comento, tendo em vista que a publicação da decisão que não conheceu do
agravo regimental ocorreu em 5 de junho de 2018 (e-STJ fl. 564).
Ademais, saliente-se que "o Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput,
estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem do prazo para a interposição do recurso
será feita em dias corridos" (EDcl no AgInt no AREsp 1202089/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
05/06/2018 Visualizar PDF
RJ171508
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO DINIZ SILVA
contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por
não terem sido impugnados todos fundamentos adotados pelo juízo prévio de admissibilidade para
negar seguimento ao apelo nobre.
Nesta insurgência pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada ou,
caso contrário, a remessa do feito ao Colegiado para julgamento.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, verifica-se que o agravo regimental é intempestivo.
Com efeito, consta dos autos que a decisão agravada foi publicada no dia 08.02.2018
(e-STJ fl. 488), ao passo que o presente regimental foi interposto apenas em 13.03.2018 (e-STJ fl.
530/532), ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 258 do Regimento
Interno do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Sodalício:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art.
798 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1011878/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 28/04/2017)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o qual fixa o prazo
de 5 dias para a interposição do agravo regimental, que, no âmbito
criminal, não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Precedentes
da 3ª Seção.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no
AREsp 875.488/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO
PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é
de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo
para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art.
38 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso
de 5 dias.
4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de envio de cópia
dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta
ao agravante. (AgRg no AREsp 1242836/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
16/04/2018)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou orientação no sentido de
que "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos
prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de
prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos
embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl
30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 27/04/2016, DJe de 04/05/2016).
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1457377/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
04/10/2017)
Por essa razão, não se conhece do agravo regimental.
Publique-se. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 22 de maio de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
12/04/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro JORGE MUSSI em 10/04/2018 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade,
Súmula 279/STF e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e
ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
19/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/01/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?