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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345/STJ. O ART. 85, § 7o. DO CÓDIGO FUX NÃO
AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345/STJ,
DE MODO QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS
PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE
DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM
LITISCONSÓRCIO. RESP. 1.648.498/RS, MIN. GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL,
DJE 27.6.2018. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se à possibilidade de fixação de honorários na
execução de sentença proferida em Ação Coletiva.
2. O entendimento adotado no acórdão impugnado diverge da orientação desta
Corte Superior de que são devidos honorários nas execuções individuais de sentença proferida em
ações coletivas, nos termos da Súmula 345/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.099.033/PR, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.9.2014; AgRg no REsp. 1.092.791/RS, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 11.6.2014.
3. A Corte Especial, ao julgar o REsp. 1.648.498/RS, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, representativo de controvérsia, concluiu que a disposição contida no art. 85, § 7o., do
Código Fux não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo
que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença
decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
27/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
25/06/2018 Visualizar PDF
06/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345/STJ.
AGRAVO DOS PARTICULARES A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA
RESTAURAR A SENTENÇA.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
por ARACY TUNES DE SOUZA MELLO E OUTROS, com fundamento na alínea a do art. 105,
III da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Mandado de segurança
coletivo - Habilitações individuais - Honorários advocatícios na fase de conhecimento
- Inadmissibilidade - Não são devidos honorários em mandado de segurança -
Recurso provido (fls. 291) .
2. Nas razões do Apelo Especial inadmitido, os recorrentes apontam violação
do art. 85 do CPC/2015, ao argumento de que os honorários são devidos pelo fato de que os
recorrentes foram obrigados a se habilitarem nos autos do mandado de segurança coletivo para
provarem a titularidade do direito e executarem as parcelas que lhes são devidas (fls. 337).
3. É o relatório. Decido.
4. A questão em debate cinge-se à possibilidade de fixação de honorários na
execução de sentença proferida em Ação Coletiva. Acerca do tema, merece destaque o seguinte
trecho do acórdão combatido:
A ação rescisória interposta pela Fazenda visa rescindir acórdão proferido
em mandado de segurança coletivo, objetivando a ordem para pagamento de
Gratificação por Trabalho Educacional (GTE), julgada procedente.
Ocorre, todavia, que na sentença proferida no Mandado de Segurança a
Fazenda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de
10% sobre o valor da dívida.
A ação é procedente.
Houve violação literal de lei por implicar em julgamento extra-petita e,
também em imposição de ônus não previsto em lei especial (fls. 293) .
5. Do excerto acima transcrito, observa-se que não se discute a incidência dos
honorários oriundos do processo de conhecimento, mas tão somente a possibilidade de fixação dos
honorários no âmbito da execução.
6. Dessa forma, o entendimento adotado no acórdão impugnado diverge da
orientação desta Corte Superior de que são devidos honorários nas execuções individuais de sentença
proferida em ações coletivas, nos termos da Súmula 345/STJ. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
DEMANDA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas
(Súmula n. 345 do STJ).
2. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102,
III, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.099.033/PR, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.9.2014).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO
EMBARGADA. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345/STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
consignada na Súmula 345, no sentido de que são devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
1.092.791/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.6.2014).
7. Com essas considerações, dá-se provimento ao Recurso Especial dos
particulares para restabelecer a sentença em todos os seus termos.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 28 de maio de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
22/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 507581 (2014/0096419-0) em 17/01/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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