Informações do processo 2017/0322389-2

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345/STJ. O ART. 85, § 7o. DO CÓDIGO FUX NÃO
AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345/STJ,
DE MODO QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS
PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE
DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM
LITISCONSÓRCIO. RESP. 1.648.498/RS, MIN. GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL,
DJE 27.6.2018. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão em debate cinge-se à possibilidade de fixação de honorários na
execução de sentença proferida em Ação Coletiva.

2. O entendimento adotado no acórdão impugnado diverge da orientação desta
Corte Superior de que são devidos honorários nas execuções individuais de sentença proferida em
ações coletivas, nos termos da Súmula 345/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.099.033/PR, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.9.2014; AgRg no REsp. 1.092.791/RS, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 11.6.2014.

3.      A Corte Especial, ao julgar o REsp. 1.648.498/RS, Rel. Min. GURGEL DE

FARIA, representativo de controvérsia, concluiu que a disposição contida no art. 85, § 7o., do
Código Fux não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo
que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença
decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se
nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de

Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 5306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 2689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345/STJ.
AGRAVO DOS PARTICULARES A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA

RESTAURAR A SENTENÇA.

1.      Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

por ARACY TUNES DE SOUZA MELLO E OUTROS, com fundamento na alínea a  do art. 105,

III da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Mandado de segurança

coletivo - Habilitações individuais - Honorários advocatícios na fase de conhecimento

- Inadmissibilidade - Não são devidos honorários em mandado de segurança -

Recurso provido  (fls. 291) .

2. Nas razões do Apelo Especial inadmitido, os recorrentes apontam violação
do art. 85 do CPC/2015, ao argumento de que os honorários são devidos pelo fato de que os
recorrentes foram obrigados a se habilitarem nos autos do mandado de segurança coletivo para

provarem a titularidade do direito e executarem as parcelas que lhes são devidas  (fls. 337).

3.       É o relatório. Decido.

4. A questão em debate cinge-se à possibilidade de fixação de honorários na

execução de sentença proferida em Ação Coletiva. Acerca do tema, merece destaque o seguinte

trecho do acórdão combatido:

A ação rescisória interposta pela Fazenda visa rescindir acórdão proferido
em mandado de segurança coletivo, objetivando a ordem para pagamento de

Gratificação por Trabalho Educacional (GTE), julgada procedente.

Ocorre, todavia, que na sentença proferida no Mandado de Segurança a

Fazenda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de

10% sobre o valor da dívida.

A ação é procedente.

Houve violação literal de lei por implicar em julgamento extra-petita e,
também em imposição de ônus não previsto em lei especial  (fls. 293) .

5. Do excerto acima transcrito, observa-se que não se discute a incidência dos
honorários oriundos do processo de conhecimento, mas tão somente a possibilidade de fixação dos
honorários no âmbito da execução.

6. Dessa forma, o entendimento adotado no acórdão impugnado diverge da
orientação desta Corte Superior de que são devidos honorários nas execuções individuais de sentença

proferida em ações coletivas, nos termos da Súmula 345/STJ. Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
DEMANDA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas

(Súmula n. 345 do STJ).

2. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102,

III, da Constituição Federal.

3. Agravo regimental não provido.  (AgRg no Ag 1.099.033/PR, Rel. Min.

ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.9.2014).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO
EMBARGADA. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345/STJ. RECURSO

IMPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
consignada na Súmula 345, no sentido de que são devidos honorários advocatícios

pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas.

2. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp.

1.092.791/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.6.2014).

7. Com essas considerações, dá-se provimento ao Recurso Especial dos

particulares para restabelecer a sentença em todos os seus termos.

8.       Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 28 de maio de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/01/2018

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 507581 (2014/0096419-0) em 17/01/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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