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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por ANDRÉ LUIS VIEIRA
AZIN , contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 370/373 e-STJ).
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 307/308,
e-STJ):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSA
IMPUTAÇÃO DE CRIME. OFENSA PÚBLICA A SERVIDOR PÚBLICO
(PERITO DA POLÍCIA FEDERAL). ATO ILÍCITO CONFIGURADO NO
ABUSO DE DIREITO. EXCESSO CONFIGURADO. DANO MORAL
DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STJ. MÉTODO BIFÁSICO
PARA A FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença, que nos autos da Ação
Indenizatória ajuizada por M. T. P. em face de A. L. V. A., julgou procedente a
demanda condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de RS54.500,00, decorrentes de suposto abuso de direito
praticado pela parte promovida que nos autos de processo criminal afirmou que
o promovente, enquanto perito (da Polícia Federal) agiu de forma criminosa ao
falsificar laudo pericial (tipo penal denominado de "falsidade ideológica").
2. Não merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição, pois, o fato
gerador da pretensão indenizatória se originou pela conduta processual da
promovida, ora apelante, que no processo criminal (proc. n°
2004.81.00.16776-0 / n° 2004.81.00.018 384-3), imputou conduta delituosa ao
perito da Polícia Federal, indicando que o mesmo teria elaborado laudo pericial
falso, e com isso atraiu a incidência do disposto no artigo 200 do Código Civil
de 2002.
3. Houve a suspensão do prazo prescricional, pois naqueles autos se elucidou o
fato narrado, e restou esclarecido que o laudo tido por falso era verídico e
idôneo. Assim, o prazo somente teve seu curso iniciado em seguida ao
julgamento do incidente de falsidade, em 09/05/2007. Tendo em vista que o
prazo prescricional (trienal - art. 206, § 3°, inciso V do CC/2002) se encerraria
em 09/05/2010, e a presente demanda foi proposta em 01/08/2008, período
anterior ao termo final, tem-se pela rejeição da alegação de ocorrência de
prescrição. Tese rejeitada.
4. A atuação das partes, deve se pautar nos limites impostos pelo ordenamento
jurídico.
Condutas inadequadas, ilegais, preenchidas com excessos, que extrapolam os
padrões normais de conduta, e desrespeitam a boa -fé devem ser taxadas por
condutas em abuso de direito, que na esfera cível tem como consequência a
reparação civil em prol da parte ofendida, correspondente às consequências da
conduta perpetrada.
5. Conforme provas anexas aos autos, em especial os depoimentos das partes e
das testemunhas (contidos nas cópias do referido processo criminal e incidente
de falsidade), restou constatado que a parte promovida na presente demanda
agiu com excessos, incorrendo no disposto no artigo 187 do CC/2002. Fato
incontroverso na demanda.
6. A tese recursal de atuação em exercício regular de direito não merece
acolhimento, pois a postura processual adotada pela parte naquele processo
criminal, configura um agir que excedeu um padrão de conduta, atuando em
excesso, de modo que imputou levianamente, o cometimento de crime por um
perito da Polícia Federal, fato este que, se não provado, constitui conduta típica
enquadrada no delito de calúnia (artigo 138, do Código Penal).
7. Em verdade, o que se vê na lide é que a conduta analisada violou os
mandamentos contidos nos artigos 77 e 80, ambos do Código de Processo Civil
de 2015 (respectivamente correspondentes aos artigos 14 e 17, ambos do
CPC/1973), e quando violados acarretam a ocorrência dc abuso de direito nos
termos do artigo 187 do Código Civil de 2002. Precedentes.
8. Presentes todos os elementos necessários para a configuração da
responsabilidade civil objetiva no caso concreto, pela aplicação do artigo 5°,
inciso X da CF/88; c/c artigos 187 e 927 ambos do CC/2002, (c/c enunciados
37 e 539 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal)
verifica-se que a parte promovida deve ser responsabilizada, tendo em vista que
tal responsabilidade é objetiva e decorre do abuso de direito praticado.
Precedentes.
9. Nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil de 2015,
incumbe ao réu provar fato extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no
caso em liça. Por ter apresentado tese impeditiva do direito autoral (excludente
de responsabilidade civil - exercício regular de direito), a parte promovida atraiu
para si o ônus probatório, e por não ter se desincumbido desse ônus, acarreta
para si a rejeição de sua tese. Precedentes.
10. No tocante ao quantum indenizatório merece parcial acolhimento a tese
recursal. Adotando- o método bifásico de fixação de indenização por dano
moral, conforme utilizado pela jurisprudência do STJ, a sistemática analisa
inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse
jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos
semelhantes. Em segunda fase, o juízo competente analisa as circunstâncias do
caso para fixação definitiva do valor da indenização.
11. Dito isso, e no cotejo das circunstâncias de fato que envolveram o
acontecimento e a repercussão na esfera do direito das partes, tem-se que a
importância equivalente a RS10.000,00 (dez mil reais), é adequada a compensar
o dano moral experimentado, a qual fica fixada nesta decisão. Sobre o montante
incidirá correção pelo INPC a partir da publicação da presente decisão (Súm.
362/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (ciência do
ato lesivo). Fixação com base em precedentes do STJ e desta Egrégia Corte.
12. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida em
seus demais termos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 337/343, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente, ora agravante, aponta ofensa aos
seguintes dispositivos legais: i) art. 206, §3º, V, do CC/02, defendendo a prescrição da pretensão da
parte recorrida; e ii) arts. 145, do CPP e 7º, §2º, da Lei 8.906/94, sustentando que o fato de suscitar o
incidente de falsidade não é capaz de ensejar o dever de indenizar.
Sem contrarrazões (fl. 368, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do apelo especial, sob
argumento de rever o entendimento da Corte local demandaria o reexame de fatos e provas.
Daí o presente agravo (fls. 375/393, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual o recorrente objetiva refutar o óbice elencado pela Corte estadual.
Sem contraminuta (fl. 397, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. No que respeita à afronta do disposto no artigo 7º, §2º, da Lei 8.906/94, incide, na
espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto
não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao
caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
2. Quanto à ocorrência da prescrição, o Tribunal de origem consignou que "Por este
motivo, de a conduta ter sido perpetrada nos autos de processo criminal, atrai a incidência do
disposto no artigo 200 do Código Civil de o 2002, tendo em vista que naqueles autos, houve a
elucidação do fato indicado por o delituoso, e restou esclarecido que o laudo tido por falso era
verídico e idôneo . (fl. 296, e-STJ), fundamento este não impugnado no recurso especial.
Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula 283/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ." ).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPRESCINDIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A argumentação contida no recurso especial não possui elementos
suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado, pois
não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal local
para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão,
a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência
na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo.
2. O "plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre
sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou
acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daqueloutra,
comum, prevista na lei civil". (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 952.727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283. DECISÃO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de normas
constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do
acórdão recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a
Corte estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
3. A identificação de requerimento para produção de provas, cujo não
atendimento propiciou o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado
do feito, não configura decisão extra petita.
4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1082300/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 17/09/2018)
3. No mérito, a Corte Estadual, após análise dos autos, manteve a sentença de
procedência, pois entendeu que a parte recorrida logrou em comprovar o seu direito. É o que se
observa do seguinte trecho do acórdão atacado (fls. 297/299, e-STJ):
"[...] Ademais, consta dos documentos anexos , as declarações feitas pela o o
parte ora apelante, naquela demanda criminal, o qual imputou que o então
perito, MURILO TITO PEREIRA teria, supostamente, cometido crime de
falsidade ideológica bem como o crime de coação no curso do processo,
indicando que o perito teria ameaçado testemunhas, e teria falsificado provas
utilizadas no decorrer daquela demanda, e, além disso, teria categoricamente
confessado a prática dos referidos crimes.[...] Resta claro, pela análise das
provas anexas à presente demanda, como se deu a atuação da parte ora
apelante no processo criminal retromencionado, que embora alegue ter atuado
em própria defesa, arguindo diversas teses jurídicas, verifica-se um agir que
excedeu um padrão de conduta, atuando em excesso, de modo a imputar,
inclusive, o cometimento de crime por um perito da Polícia Federal, fato este
que, se não provado, constitui conduta típica enquadrada no delito de o o
calúnia (artigo 138, do Código Penal). [...]".
Assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação
contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o
descabimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.
1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, DE PLANO, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A matéria inserta no artigo 884 do Código Civil não foi objeto de discussão
no acórdão recorrido e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação
recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento
oportuno (no caso, nas razões de apelação). Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Precedentes.
2. O Tribunal local, ao considerar que as provas apresentadas pelo autor
foram suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado e
que restaram demonstrados os elementos ensejadores do dever de
indenizar pelos danos morais pleiteados, o fez com base na análise
aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão
recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 981.789/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva
demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis
para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à
deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Não fica configurado julgamento extra petita quando o Tribunal local decide
questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o "pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um
todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita". (AgInt no
REsp 1088528/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
03/08/2016). Na hipótese, a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa
de pedir, razão pela qual não há falar em decisão extra petita.
3. A Corte Estadual concluiu pela legitimidade passiva da recorrente para a
causa. A reforma do acórdão impugnado, neste aspecto, demandaria inegável
necessidade de reexame de matéria fática probatória, providência esta inviável
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. O Tribunal local, ao considerar que as provas apresentadas pelo autor
foram suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado e
que restaram demonstrados os elementos ensejadores do dever de
indenizar, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos
autos, sendo que a pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e
provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7
do STJ.
5. A análise da insurgência com relação ao valor indenizatório arbitrado pelas
instâncias ordinárias esbarra na vedação prevista na Súmula 7 do STJ. Apenas
em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes as
quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não
verificada no caso dos autos. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 906.791/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10/2017)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?