Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(2175)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.217.512 - CE (2017/0312717-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ANDRE LUIS VIEIRA AZIN
ADVOGADOS : JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE -
CE004040
SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUÇAS - CE018383
JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA E OUTRO(S) - CE030457
AGRAVADO : MURILO TITO PEREIRA
ADVOGADO : FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA - CE010361
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por ANDRÉ LUIS VIEIRA
AZIN, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 370/373 e-STJ).
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 307/308,
e-STJ):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSA
IMPUTAÇÃO DE CRIME. OFENSA PÚBLICA A SERVIDOR PÚBLICO
(PERITO DA POLÍCIA FEDERAL). ATO ILÍCITO CONFIGURADO NO
ABUSO DE DIREITO. EXCESSO CONFIGURADO. DANO MORAL
DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STJ. MÉTODO BIFÁSICO
PARA A FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença, que nos autos da Ação
Indenizatória ajuizada por M. T. P. em face de A. L. V. A., julgou procedente a
demanda condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de RS54.500,00, decorrentes de suposto abuso de direito
praticado pela parte promovida que nos autos de processo criminal afirmou que
o promovente, enquanto perito (da Polícia Federal) agiu de forma criminosa ao
falsificar laudo pericial (tipo penal denominado de "falsidade ideológica").
2. Não merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição, pois, o fato
gerador da pretensão indenizatória se originou pela conduta processual da
promovida, ora apelante, que no processo criminal (proc. n°
2004.81.00.16776-0 / n° 2004.81.00.018 384-3), imputou conduta delituosa ao
perito da Polícia Federal, indicando que o mesmo teria elaborado laudo pericial
Processos na página
2017/0312717-9Confirma a exclusão?