Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/09/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a
ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 17 de Setembro de 2018 (Data do Julgamento)
31/08/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
06/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
3. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
25/06/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
09/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
3. O TJ/AM ao reconhecer a possibilidade de compensação por danos morais, em
razão do inadimplemento contratual, por si só, divergiu do entendimento do STJ.
Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão,
provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DIRECIONAL
ENGENHARIA S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 03/07/2017.
Concluso ao gabinete em: 19/01/2018.
Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais com
antecipação de tutela, ajuizada por FLÁVIA LELES DE SOUZA em face da agravante, em virtude
de rescisão contratual de compra e venda de imóvel.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição de
90% (noventa por cento) dos valores pagos pela agravada à agravante, a partir da citação, e
condenando a agravante em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela agravante e agravada, nos
termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DE 30% DO VALOR PAGO.
ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A
RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cumpre ressaltar que, em casos de rescisão contratual de promessa de compra e
venda, a jurisprudência entende devida a retenção, pelo promitente vendedor, de parte
dos valores pagos pelo promitente comprador, como forma de compensação dos
custos administrativos do empreendimento.
2. Entretanto, observo que a cláusula 5.1 b (fls. 36) contraria o disposto no Código de
Defesa do Consumidor, pois a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos
não se mostra razoável e excessivamente oneroso para o consumidor.
3. Isso porque a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento
de que nesse caso a retenção de valores deve variar entre 10% e 25% (dez e vinte e
cinco por cento) do que havia recebido o promitente vendedor até o momento do
desfazimento do contrato, devendo-se averiguar, a razoabilidade da fixação.
4. Diante dos fatos narrados nos autos, entendo que os 10% (dez por cento) fixados
pelo magistrado a quo sejam justos para compensar a Apelante pelas perdas e danos
decorrentes da rescisão. Explico, tendo em vista a localização (fls. 31) e o valor do
imóvel (fls. 32), extrai-se que a retenção do valor superior a 10% (dez por cento) não
se mostra razoável e proporcional.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recursos conhecidos e desprovidos (e-STJ fls. 529).
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 104, 421 e 476 do CC/02, 373 do CPC/15,
bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta exceção de contrato não cumprido, porque a rescisão do
contrato de compra de venda de imóvel deu-se por inadimplência da recorrida. Insurge-se contra a
redução do percentual de retenção estabelecido no contrato (30%), bem como contra a condenação à
compensação do dano moral e o valor respectivamente arbitrado, por considerá-lo exorbitante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 104, 421 e 476 do CC/02, 373 do
CPC/15, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o
julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Na hipótese, o TJ/AM concluiu que, "não havendo nenhuma causa especial que
determine maior compensação, 10% (dez por cento) de retenção dos valores pagos pelo comprador
são suficientes para garantir a finalidade da cláusula 5.1 b do contrato que existiu entre as partes,
diante da não comprovação de quaisquer gastos exorbitantes, é suficiente para o cumprimento de sua
finalidade, qual seja, a composição das perdas e danos sofridos pelo vendedor" (fl. 534, e-STJ).
Como se vê, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5
e 7, ambas do STJ.
- Do dano moral (Súmula 568/STJ)
O inadimplemento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os
danos patrimoniais daí decorrentes, e, excepcionalmente, pela compensação por danos morais, cujo
reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Pode-se acrescentar, ainda, que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa
fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com
renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete
negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Assim, deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à
dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o
equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. Em outras palavras, o
inadimplemento contratual não configura, necessariamente, dano moral, pois incapaz de agredir
diretamente a dignidade humana.
À vista disso, a compensação por dano moral por rescisão do contrato de compra e
venda só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos.
Não sendo presumido o dano moral na espécie, seria necessária a sua comprovação a
fim de gerar o dever de indenizar.
A fundamentação do acórdão recorrido para deferir a compensação pelo dano moral
foi baseada no fundamento de que "a retenção pela apelante dos valores pagos, por si só, demonstra a
frustração e o desconsolo para além dos contratempos do cotidiano" (e-STJ fl. 534), mas não foram
traçadas qualquer nota adicional que justificasse uma compensação além dos danos materiais.
O TJ/AM ao reconhecer a possibilidade de compensação por danos morais, em razão
do inadimplemento contratual, por si só, divergiu do entendimento do STJ. Nesse sentido: Resp
1.642.314/SE, 3ª Turma, DJe de 22/03/2017; e, AgRg no ARESP 316.555/RJ, 4ª Turma, Dje de
24/02/2017.
Em razão do exposto, afasta-se a obrigação em compensar o dano moral pela ausência
de circunstâncias excepcionais que o caracterize na hipótese.
Forte nessas razões, CONHEÇO o agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do
CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, e
nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para excluir a compensação pelos danos morais, em
razão da ausência da configuração dos seus pressupostos.
Mantém-se a sucumbência definida pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 474).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
22/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/01/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?