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Movimentações Ano de 2018
08/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS
EM CONTA-CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA
DO USO DO CHEQUE ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS AFASTADA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marlene Aparecida Basilio Aparecido, com
base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
178):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE
CHEQUE ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA
CORRENTE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE
DA RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE
DANO MORAL.
A contratação de empréstimo comum com ajuste de pagamento em parcelas
com desconto em conta corrente é legítima e não constitui prática abusiva,
sendo descabida, nesse caso, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 188-200), a recorrente alega, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; 14 do Código de Defesa do
Consumidor e 8º do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a "possibilidade de condenação da recorrida ao
pagamento de indenização de danos morais pela retenção integral indevida de salário/benefício
previdenciário [...] para cobertura do limite de crédito em sua conta bancária" (e-STJ, fl. 193).
Contrarrazões apresentadas às fls. 204-211 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 214-215).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a retenção de
salário do correntista para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque especial, ainda que
conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode
buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais" (AgRg no REsp 876.856/MG, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/3/2013), o que não ocorreu no presente caso.
O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, manteve a sentença
que julgou improcedente o pedido de danos morais, porquanto "não se trata de uma simples conta
salário ou de depósito de aposentadoria" (e-STJ, fl. 180), nos termos do trecho abaixo transcrito:
A controvérsia recursal reside na possibilidade, ou não, de se revogar a
autorização concedida à instituição financeira para proceder descontos na
conta corrente em que se credita benefício previdenciário, referente a
empréstimo concedido à cliente, na modalidade de cheque especial.
Antes de qualquer coisa é importante observar ser incontroversa a
utilização do limite de cheque especial pela apelante, tanto pelos fatos
narrados na inicial (pág. 04), quanto pelo contrato devidamente assinado pela
autora (págs. 68/73 - mov. 18.5). A propósito, existe cláusula no contrato que
estipula o débito em conta corrente como forma de pagamento (pág. 70 -
mov. 18.5), bem como nas condições gerais da Conta Universal Itaú (LIS -
Limite Itaú para Saque - Cláusulas 31/45 - págs. 88/90 - mov. 18.7)
especialmente nas cláusulas 33 e 35 (...)
De mais a mais, os únicos dois extratos juntados pela autora às págs.
13/14 demonstram a existência de uma conta com intensa movimentação,
seja por saques, PICs (contratação e resgates), refinanciamento, pagamento
de INSS quanto por parcelamentos. Assim, constata-se que não se trata de
uma simples conta salário ou de depósito de aposentadoria.
Por oportuno, vale transcrever trechos da r. decisão (págs. 142/143 - mov.
49):
A contratação do limite de cheque especial é facultativa, bem como a
utilização do limite e, assim como demonstrado nas alegações da
instituição financeira requerida, é serviço remunerado, de forma que, se
efetivado seu uso, enseja cobrança de encargos e juros.
(...)
Ademais, a conta corrente - objeto do imbróglio - não se trata de conta
salário, e sim, de conta corrente, presumivelmente utilizada para
recebimento do seu benefício proveniente do INSS.
Vai daí que, a despeito de ser possível a revogação da autorização de
desconto das prestações do empréstimo, porquanto se trata de conta corrente,
na qual são creditados benefícios previdenciários, não foi essa a pretensão
deduzida na inicial.
Com efeito, tais financiamentos não são garantidos com margem salarial
consignável, previstos na Lei 10.820/2003, mas, sim, mútuo comum, não se
submetem às regras da referida legislação.
Por isso mesmo, não há se falar em atitude abusiva do banco que pudesse
ensejar indenização, pois, do empréstimo, a autora se beneficiou. Ora, se de
um lado é garantido ao correntista revogar a autorização de desconto, de
outro é assegurado ao banco o cumprimento dela, enquanto vigorar a
cláusula autorizatória de débito.
(...)
Por tais razões, inadmissível a indenização pretendida pela autora,
porquanto legítima a operação realizada, inclusive com os descontos
autorizados e realizados, pois que o banco agiu simplesmente no exercício
regular do seu direito.
Incide, à espécie, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais), observados os benefícios da gratuidade
de justiça.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
22/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/01/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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