Informações do processo 2018/0011558-8

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24022
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 24/01/2018 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: DESIS no MANDADO DE SEGURANÇA

(S) - PB008301
IMPETRADO : COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES -

CMRI
DECISÃO
Por meio da petição às fls. 4.586/4.589, o impetrante manifesta sua desistência dos
embargos de declaração de fls. 381/386 e do agravo interno de fls. 2.506/3.656, pedido que, com
fundamento nos artigos 200, parágrafo único, do CPC e 34, IX, do RISTJ, homologo para que
produza os efeitos jurídicos e legais.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Federal e às autoridades

impetradas.

À Coordenadoria da Primeira Seção desta Corte, para as providências cabíveis quanto

ao recurso ordinário de fls. 1.396/1.441.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(2873)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.769 - DF (2018/0310525-9)

RELATOR     : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE   : JOANA AIRES DE CASTRO

ADVOGADOS : FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA - TO007098

LUCIANO SANTOS DA SILVA - TO007069
IMPETRADO : MINISTRO DA JUSTIÇA
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Joana Aires de Castro
contra suposto ato coator praticado pelo presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

Alega a impetrante, em síntese, que é viúva de Francisco Alves de Castro, o qual integrou a
Força Aérea Brasileira (FAB) entre os anos de 1957 e 1966 e sua última graduação foi a de cabo,
após regular aprovação em prova e curso de formação, tendo sido excluído da FAB no dia 12 de

outubro de 1964, por meio da Portaria n. 1104/64, após 9 anos, 11 meses e 26 dias de serviço ativo,
por motivos exclusivamente políticos.

Relata que, em 22 de novembro de 2004, apresentou à Comissão de Anistia requerimento de
anistia post mortem (processo n. 2004.01.46458), pleiteando reparação econômica na forma da Lei n.
10.559/2002, que regulamentou o art. 3º do ADCT da Constituição Federal de 1988.

O pedido foi julgado procedente e, em 19 de maio de 2005, a Comissão concedeu anistia a seu
falecido marido e a reparação econômica respectiva à impetrante. Contudo, em junho de 2009, a
Comissão de Anistia, de ofício, reviu o julgamento anterior e indeferiu o pedido de anistia e
reparação econômica antes deferidos.

Contra a decisão a impetrante interpôs recurso administrativo que foi autuado no dia 2 de
setembro de 2009, porém, até o presente momento, não foi julgado.

Sustenta que o presente mandamus visa cessar a omissão da Comissão de Anistia em julgar seu
recurso administrativo, já que ultrapassados nove anos.
Pede a concessão do pedido liminar e, no mérito, a concessão da segurança.
É o relatório.
Decido.

A irresignação não pode ser conhecida.

Com efeito, a competência originária desta Corte Superior para o julgamento de mandados de
segurança está taxativamente fixada no art. 105, I, b, da Constituição Federal, nestes termos:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Na hipótese examinada, a parte impetrante indicou como autoridade coatora o presidente da
Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (e-STJ, fls. 3 e 63-91).

Tal consideração afasta a competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal Superior
para o julgamento do presente mandamus, uma vez que a autoridade apontada como coatora não está

entre as incluídas com foro para julgamento nesta Corte Superior.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA. ATO OMISSIVO DA COMISSÃO DE ANISTIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. MANDADO
EXTINTO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO
INTEMPESTIVO.

I - Mandado de segurança extinto sem a resolução do mérito diante da ilegitimidade
passiva do Ministro da Justiça e Cidadania para figurar como autoridade coatora na ação
mandamental, posto que a análise e julgamento dos recursos interpostos nos
procedimentos de anistia política são de competência da Comissão de Anistia nos termos
do art. 12 da Lei n. 10.599/2002.

[...]

IV - Agravo interno não conhecido.

(AgInt no MS 23.178/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO

DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELA COMISSÃO DE
ANISTIA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

PRECEDENTES.

1. O Ministro de Estado da Justiça não detém legitimidade para figurar como autoridade

coatora em mandado de segurança manejado para obrigar exame de recurso
administrativo, pendente de análise pela Comissão de Anistia. Precedentes.

2. A apreciação de atos, omissivos ou comissivos, da Comissão de Anistia não se insere

na competência originária desta Corte.

Inteligência do disposto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no MS 23.422/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 1º/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO IMPUTÁVEL À
AUTORIDADE COATORA. FUNDAMENTO ALTERNATIVO: ATO

ADMINISTRATIVO IMPUGNADO POR RECURSO DOTADO DE EFEITO

SUSPENSIVO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Comissão de Anistia que,
em parecer proferido, concluiu pela substituição do benefício percebido por prestação
mensal indenizatória, com redução do valor.

2. A autoridade impetrada comprovou que a controvérsia tem por objeto o parecer da
Turma Especial da Comissão da Anistia (fls. 224-232, e-STJ), contra o qual, após regular
intimação (fls. 240-242, e-STJ), o impetrante protocolou recurso administrativo (fls.

247-251. e-STJ).

3. O recurso administrativo tem por fundamento jurídico o art. 18 da Portaria MJ

2523/2008, que disciplina as normas procedimentais da Comissão de Anistia. A regra

vem redigida nos seguintes termos: "Art. 18. Da deliberação proferida na Turma cabe

recurso ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias".

4. Constata-se, portanto, a inexistência de ato comissivo ou omissivo imputável à
autoridade impetrada, uma vez que, na forma da legislação específica, a competência
para apreciação do recurso interposto é do Plenário da Comissão de Anistia, órgão que
não se encontra incluído no rol das autoridades que justificam a competência do STJ para

julgamento do Mandado de Segurança (art. 105, I, "b", da CF/1988).

5. Não bastasse isso, ficou comprovado que o recurso suspendeu a eficácia do ato
administrativo impugnado, tanto que inexiste notícia, por parte do impetrante, de que
tenha havido a redução no valor do seu benefício previdenciário, o que atrai a incidência

do art. 5º, I, da Lei 12.016/2009.

6. Segurança denegada. Revogação da liminar anteriormente concedida.

Prejudicado o Agravo Interno da União.

(MS 21.810/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

27/9/2017, DJe 17/10/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA PENDENTE DE

EXAME EM RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO

MINISTRO DA JUSTIÇA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da
Justiça, que excluiu o impetrante do serviço ativo da Marinha do Brasil por ato de
motivação política. Foi interposto recurso administrativo contra esse ato, ainda sem
resposta.

2. O Ministro de Estado da Justiça não tem legitimidade passiva em Mandado de
Segurança contra ato omissivo da Comissão de Anistia (não apreciação de Recurso
Administrativo). Arts. 10 e 12 da Lei 10.559/02. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no MS 20.492/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,

DJe 20/03/2014)

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIADO POLÍTICO -
REQUERIMENTO EM QUE SE PRETENDE O PAGAMENTO DE REPARAÇÃO
ECONÔMICA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELA COMISSÃO DE
ANISTIA - MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. O Ministro de Estado da Justiça não tem legitimidade passiva para figurar em mandado
de segurança impetrado contra ato omissivo da Comissão de Anistia. Precedentes do
STJ.

2. Segurança denegada.

(MS 16.030/DF, Rel. Mini. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
02/08/2013)

PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. REQUERIMENTO. OMISSÃO NA
APRECIAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA O
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE

PASSIVA AD CAUSAM. APLICÁVEL. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de writ impetrado cujo ato coator é a alegada omissão do Ministro de Estado
da Justiça em apreciar o pedido administrativo de anistia política. A petição inicial foi
indeferida, com denegação da ordem, já que as informações dos autos dão conta de que o
processo ainda está em tramitação na Comissão de Anistia, sob o número
2008.01.60842.

2. O Ministro de Estado da Justiça não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do
mandamus , pois a decisão administrativa de revisão de valores de anistiado político será
proferida pela Comissão de Anistia, e não por ato privativo de Ministro de Estado.
Precedentes: MS 16.073/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
7.6.2011; AgRg no MS 16.015/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
17.5.2011; MS 15.289/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe

16.9.2010; e MS 15.276/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 21.9.2010.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no MS 17.096/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 15/2/2012)

Ante o exposto, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do RISTJ, indefiro
liminarmente a inicial do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.

Ministro Og Fernandes
Ministro

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Retirado da página 1241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 3838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

CMRI

Sustentação oral: Sustentaram, oralmente, os Drs. HÉLIO BARRETO DOS SANTOS
FILHO (em causa própria) e LAURO MACHADO LINHARES, pelo agravante, JOSÉ MARIA

DOS ANJOS, pelo Banco Central do Brasil-BACEN e LAYLA KABOUDI, pela União.

"A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator."


CMRI
Sustentação oral: Sustentaram, oralmente, os Drs. Hélio Barreto dos Santos, em causa
própria, Lauro Machado Linhares, pelo agravante, José Maria dos Anjos, pelo Banco Central do

Brasil-BACEN e Layla Kaboudi, pela União.

"A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."


Retirado da página 1544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 2689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

CMRI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PARTE QUE MANEJA MAIS DE UM AGRAVO

CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA

UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. "É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a
interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma
decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o

primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp

799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA

TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro

JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016" (AgInt

no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

SEGUNDA TURMa, DJe 24/10/2017).

2. Em vista da pretérita interposição do agravo interno de fls. 214/220
(petição eletrônica 00105394/2018, recebida em 07/03/2018,
10h26min55seg), inviável resulta, por força da preclusão consumativa, o

conhecimento de posterior agravo manejado pela mesma parte e contra a

mesma decisão monocrática.

3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de

Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães.

Sustentaram, oralmente, os Drs. Hélio Barreto dos Santos, em causa própria, Lauro
Machado Linhares, pelo agravante, José Maria dos Anjos, pelo Banco Central do Brasil-BACEN e

Layla Kaboudi, pela União.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 182/STJ.

1. Da leitura das razões do agravo interno verifica-se que a parte agravante
não rebateu, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão

recorrida para negar trânsito ao mandado de segurança. Incide, desse modo e

por analogia, a Súmula 182/STJ ( "É inviável o agravo do art. 545 do CPC

que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de

Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães.

Sustentaram, oralmente, os Drs. HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO (em
causa própria) e LAURO MACHADO LINHARES, pelo agravante, JOSÉ MARIA DOS ANJOS,

pelo Banco Central do Brasil-BACEN e LAYLA KABOUDI, pela União.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

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Retirado da página 1511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

CMRI

"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 3168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PET no MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO
Na petição de fls. 306/309 Hélio Barreto dos Santos Filho requer o direito de
proferir sustentação oral no presente feito, com fundamento no art. 16, caput , da Lei 12.016/2009,

com redação dada pela Lei 13.676, de 11/06/2018, in verbis :

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao
relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão

do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida
liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Referido dispositivo legal assegura aos advogados a defesa oral na sessão de
julgamento do mérito ou do pedido liminar, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de agravo

interno contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o mandamus , em face do
acolhimento da preliminar de incompetência do juízo.

Nada obstante, a sustentação oral pleiteada mostra-se cabível em face do disposto no

art. 937, VI, c/c seu § 3º, do CPC/2015, in verbis :

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo

relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao

recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério

Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a
fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte

final do caput do art. 1.021:

[...]

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

[...]

§ 3 o  Nos processos de competência originária previstos no inciso VI,
caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de

relator que o extinga.

Assim, havendo regra especial sobre o tema, deve prevalecer a exceção contida no art.

159, VI, do RISTJ:
Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de:

[...]

IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário ;

Ante o exposto, defiro o pedido de sustentação oral. Adio o julgamento do presente

feito para a próxima sessão de julgamento, dia 27/06/2018.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de junho de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 1757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os


DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Helio

Barretos dos Santos Filho em face da "União, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil e CMRI,
representando a Presidência da República: nas pessoas de seus representantes legais" (fl. 6).

Sustenta o impetrante que a motivação apontada pela decisão da Comissão Mista de

Reavaliação de Informações - CMRI (fls. 7/13):

[...] É TOTALMENTE DESPROVIDA DE FUNDAMENTO OU DE

LICITUDE, TENDO O PLEITO APONTAMENTO, COMPROVADO E
FUNDAMENTO AO ACESSO DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DOS

ACORDOS REALIZADOS ENTRE O BANCO DO BRASIL E

PARTICULARES COM CÁRTULAS DO BESC, DEMONSTRADOS
PELOS COMPROVANTES DE ACORDOS OBTIDOS PELO
REQUERENTE NA E. INSTÂNCIA DE CONCILIAÇÃO CONJUNTA

DOS COLENDOS: CNJ /TJDFT, EM RAZÃO DAS DEMANDAS QUE

PATROCINA DESDE O DIA 20 DE MARÇO DE 2002, PORTANTO,

SEM NENHUM VÍNCULO COM NÍVEL DE SEGURANÇA

INSTITUCIONAL QUE AFETARIA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO,
FUNDAMENTA A M. (MAGNÂNIMA) RESPOSTA, DEPOIS DE

DIVERSOS ADIAMENTOS NO ART. 13 I e II, do DECRETO 7724 DE

2012, QUE EXPRESSA:

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados

PORTANTO, O QUE SE VÊ, É QUE NÃO HÁ DA PARTE DOS
MEMBROS DA EA. CMRI, QUALQUER INTERESSE NO

CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO (LAI),

MORMENTE PELO FATO DE QUE ESTÃO AFRONTANDO
ESPECIFICAMENTE O QUE DISPÕE O ART. 32 ANTES
REFERENCIADO;

OU SEJA, AS AÇÕES DO BESC, SÃO PROCESSO RESULTANTE DE
FRAUDE DO GOVERNO FEDERAL QUE IMPÔS CONTABILIDADE
FALACIOSA, MENTIROSA E CRIMINOSA DE CARATERIZAÇÃO DE
DEFICIT AOS BANCOS ESTADUAIS, QUE, APÓS INTERVENÇÃO
FEDERAL, SEM INJEÇÃO DE CAPITAL, SEM APONTAMENTO DE
DÍVIDAS ILÍCITAS OU CRIMINOSOS, PASSARAM, COM FUGA DE
CLIENTES E INVESTIMENTOS, COM IMENSA CARGA DE PLANOS

DE DEMISSÃO INCENTIVADAS, PASSARAM A DAR LUCROS.

OU OS LUCROS SÃO FALACIOSOS, OU O PREJUÍZO O É, O QUE
IMPORTA É QUE FORAM REQUISITADAS INFORMAÇÃO NA FORMA
DA LEI DE ACESSO (LAI), SEM ACESSO, AO BANCO CENTRAL E
BANCO DO BRASIL, APÓS OS ACORDOS DEMONSTRADOS, FORAM
COMPROVADOS A RESPOSTA HOJE OBJETO DE
INCONFORMISMO, DEMONSTRA QUE O DIREITO ESTÁ EM FUGA,
ACOBERTADO POR CRIMINOSOS QUE HOJE ENCOBREM CRIMES
DE AGENTES DE AGENTES PÚBLICOS, PORTANTO IGUALMENTE
COMETENDO CRIMES E ILÍCITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E CONTRA PARTICULARES PREJUDICADOS.

NA FORMA DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
CIDADÃ, NÃO PODEM OS HOMENS E MULHERES SE QUEDAREM
OU SE CURVAREM A DESMANDOS E CAPRICHOS DE
ADMINSTRADORES PÚBLICOS INDECOROSOS QUE NÃO HONRAM
A MAGNITUDE DO CARGO QUE SÃO INVESTIDOS, COMETENDO
CRIMES.

JÁ BASTA EXCELÊNCIA, O ACESSO AS INFORMAÇÕES
PRETENDIDAS DECORRE DE DIREITO INCONTESTE, QUE SERVIRÁ
DE PROVAS EM DIVERSOS PROCEDIMENTOS, DENTRE ELES, O
QUE AGASALHA OS PROCESSOS, SÃO OS AUTOS DE AI 601848, DO
E. STF, DE RELATORIA, DO E. MINISTRO MARCO AURÉLIO.

Por fim, requer (fls. 13/14):

A) A RECEPÇÃO E DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO
PEDIDO COM A JUNTADA DOS ANEXOS;

B) O RECONHECIMENTO DE QUE AS INFORMAÇOES SÃO
ABERTAS, DE DIREITO DA PARTE, NEGADAS INDEVIDAMENTE
PELO GOVERNO FEDERAL, ATRAVÉS CMRI, QUE REPRESENTA A
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, ESCONDENDO CRIMES, NA FORMA
DO ARTIGO 32 DA LAI, ANTES TRANSCRITO, DETERMINANDO O
ACESSO AS INFORMAÇÕES DO BESC JUNTO AO BANCO CENTRAL,
UNIÃO E , BANCO DO BRASIL, ESTE INCLUSIVE COM OS ACORDOS
CELEBRADOS COM CARTULAS DO BESC, PARA PAGAMENTOS DE
DÍVIDAS PESSOAIS DE TERCEIROS, CORRENTISTAS SEJA PESSOAS
FÍSICAS OU JURÍDICAS, FAZENDO EXPEDIR ORDEM LIMINAR DE

ACESSO AO ACERVO INFORMATIVO, SE NECESSÁRIO COM FORÇA

POLICIAL, JÁ QUE É PATENTE A ESCOLHA DE ESCONDER

INFORMAÇÃO DE DIREITO, REVESTIDA NA DECISÃO DEFINITIVA
ORA GUERREADA , FAZENDO CONSERVAR AS INFORMAÇÕES,

PARA TRATAMENTO DO ACESSO AO REQUERENTE SOMENTE DO

QUE A LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES PERMITIR

C) A ORDEM DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DA NEGATIVA,

D) A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , UNIÃO,

BANCO CENTRAL E BANCO DO BRASIL;

E) A PRODUÇÃO EM DIREITO ADMITIDOS, POR MAIS ESPECIAIS

QUE SE APRESENTEM;

F) AO FINAL, A CONFIRMAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO EM

DEFINITIVO AS INFORMAÇÕES CONCEDIDAS EM SEDE DE
LIMINAR, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO FAZENDO

EXPEDIR O MANDADO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS AO ORA

IMPETRANTE.

G) REQUER, POR FIM, O DIREITO DE RESIDIR EM JUÍZO SOB O

PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA DAS

LEIS 1060 DE 1859 E 7510 DE 1986, POR NÃO POSSUIR, NO

MOMENTO, POR DESGASTE DAS AÇÕES DO BESC, QUE JÁ EM

JUÍZO CUSTEADA PELO IMPETRANTE QUE PASSOU A TER O

DIREITO INCLUSIVE NO AI 601848 STF ANTES REFERIDO, POR

CONTA DE JUDICAR NO PATROCINIO ADOCATÍCIO POR MAIS DE

15 ANOS, NA COBRANÇA DE VALORES QUE SÃO FINANCEIROS E

DE DIREITO NÃO JÁ DISCUSSÃO DE ORIGEM, TITULARIDADE,

CAPITAL INVESTIDO E METODOLOGIA DE CORREÇÃO. SENDO A

MAIOR FRAUDE FINANCEIRA DA HISTÓRIA QUE HOJE CLAMA
POR SER DESVENDA E EXPOSTA PARA A RETRATAÇÃO E

FINALMENTE, CONSTITUIÇÃO REGULAR DA RECOMPOSIÇÃO DA

JUSTIÇA ATÉ HOJE AVILTADA!!!

O pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro Vice-Presidente (fls. 84/86).

A gratuidade da justiça foi deferida pela Ministra Presidente (fl. 135).

O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República
Brasilino Pereita dos Santos, opinou pela extinção do writ  sem a resolução de mérito, por
litispendência com o MS 23.999/DF, em trâmite na Primeira Seção desta Corte (fls. 144/151).

Na petição de fls. 153/160, reiterada às fls. 161/183, o impetrante requer a concessão

de tutela de urgência.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do art. 105, I, b , da Constituição Federal, que fixa regra de competência

cuja interpretação não comporta elastério, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, apenas os mandados de segurança e os habeas data  contra ato de Ministro de

Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Nesse

sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ART. 105, I, "B",

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECISÃO DE
DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL REGIONAL.
AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO. SÚMULA N.

41/STJ.

1. O art. 105, I, "b", da CF restringe a competência desta Corte Superior
para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança

contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do

Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

2. O agravante indica como ato coator decisão proferida por
desembargador relator de agravo de instrumento no âmbito do TRF-2, o

que revela a incompetência desta Corte Superior. Incidência da Súmula
41/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no MS 22.588/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA

SEÇÃO, DJe 01/12/2016)

No caso concreto, observa-se que nenhuma das autoridades apontadas como coatoras
figura no rol de autoridades contido no art. 105, I, b, da Constituição da República, motivo pelo qual
carece esta Corte de competência para processar e julgar o presente writ .

Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Custas ex lege . Sem
condenação em honorários advocatícios, na forma da Súmula 105/STJ. Prejudicado o pedido de

tutela de urgência.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de março de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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26/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição automática em 22/02/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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23/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

CMRI

DECISÃO

Vistos, etc.

DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 15.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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05/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de pedido de liminar no mandado de segurança impetrado por HÉLIO
BARRETO DOS SANTOS FILHO contra a UNIÃO, do BANCO CENTRAL DO BRASIL –
BACEN, do BANCO DO BRASIL S.A. e da COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE
INFORMAÇÕES – CMRI.

Em decisão (fls. 61-67, e-STJ), a Presidente do STF não conheceu da impetração,
excluiu o Presidente do polo passivo e determinou a remessa dos autos ao STJ para processamento.

Na sua petição inicial (fls. 6-16, e-STJ), a parte impetrante defende que os membros
da CMRI estariam violando o art. 32 da Lei n. 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação), já que não
estariam provendo "acesso de informações específicas dos acordos realizados entre o Bando do Brasil
e particulares, (...), demonstrados pelos comprovantes obtidas pela requerente (...)" (fl. 10, e-STJ).
Alega que a referida negativa teria como motivação a realização de uma "contabilidade falaciosa,
mentirosa e criminosa de caracterização de déficit aos bancos estaduais" (fl. 11, e-STJ).

Pede gratuidade de justiça e liminar para que sejam ofertadas as informações

requeridas.

O sistema informa que o presente feito é conexo ao MS 23.999/DF.

É, no essencial, o relatório.

Deve ser indeferido o pedido de liminar.

Inicialmente, cabe indicar que o impetrante não informa a urgência ou o risco de
perecimento do direito em relação ao seu pleito mandamental. Sem a demonstração de um dano
irreparável – ou de difícil reparação – não é possível caracterizar o
periculum in mora , requisito
essencial ao deferimento de liminar.

Ausente o perigo na demora.

Em relação ao fumus boni iuris , a impetração ataca a decisão da CMRI que não
conheceu em parte de recurso administrativo e negou provimento em outra parte. Transcrevo (fl. 48,
e-STJ):

"(...)

Resposta ao Recurso CMRI

Data da Resposta 03/01/2018 15:56

Tipo de Resposta Indeferido

Prazo para Disponibilizar Informacao -

Justificativa

Prezado(a) Senhor(a),

Informo que a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, por
unanimidade dos presentes, decidiunão conhecer parte do recurso cujo objeto está
fora do escopo da LAI e conhecer a solicitação de informação presente no recurso e,
no mérito, não lhe dar provimento, com fundamento no art. 13, incisos I e II, do
Decreto nº 7.724/2012, conforme Decisão nº 0530/2017, anexa.

Atenciosamente,

Secretaria Executiva – CMRI
(...)"

Todavia, inexistem informações consistentes acerca da ausência de negativa, emanada
pela autoridade reputada coatora. Assim, é imperioso receber as informações governamentais para
apreciar a alegação veiculada no mandado de segurança. Em suma, a análise do pedido de liminar
poderá ser feita pelo Relator, após haver a oferta de informações.

Não identifico fumus boni iuris .

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Após, notifique-se a autoridade alegadamente coatora, bem como a pessoa jurídica de
direito, nos termos da Lei n. 12.016/2009. Também, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de janeiro de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

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24/01/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 2 DE 23 DE JANEIRO DE 2018
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 22/01/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


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