Informações do processo 2018/0012657-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 433900
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/01/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

SUL

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO PIRES contra decisão
monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 340/344).

Nas razões regimentais, sustenta a Defensoria Pública que a decisão agravada
merece reforma, pois seria imprescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da causa
de aumento prevista no art. 157, §2º, do Código Penal. Afirma que esta Corte Superior vem
afastando a mencionada causa de aumento quando a arma de fogo encontra-se desmuniciada. Assere,
por fim, que " o tipo majorado do roubo pelo emprego de arma exige a devida comprovação de que
o fato criminoso se deu mediante a utilização de efetiva arma, bem como de que esta apresentava
potencialidade lesiva, não bastando a simples confirmação de seu emprego pela vítima para se
concluir pela incidência da majorante" (e-STJ fl. 357).

Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão monocrática ou que o feito
seja levado a julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja excluída a causa de aumento de pena

prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal.

É, em síntese, o relatório.

No que se refere ao pleito de exclusão da causa de aumento de pena prevista no
inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, razão assiste à defesa, motivo pelo qual reconsidero a
decisão de e-STJ fls. 340/344.

Consoante extrai-se da peça acusatória e do acórdão impugnado, o delito em

questão foi cometido mediante grave ameaça pelo uso de uma faca (e-STJ fls. 13 e 233).

Com efeito, a Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Lei n.
13.654/2018 extirpou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo.
Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, é

de rigor que retroaja para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Nesse mesmo sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. EMPREGO DE

ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI 13.654/18.

RECURSO PROVIDO.

1. A Lei 13.654/18 extirpou o emprego de arma branca como circunstância
majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis

in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, de rigor que retroaja
para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF/88).

2. Recurso provido a fim de reduzir a pena imposta ao recorrente ao
patamar de 8 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 17

dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgInt no HC

432.571/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,

SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA BRANCA. AFASTAMENTO. NOVATIO LEGIS IN

MELLIUS. LEI 13.654/18. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Em razão da recente alteração legislativa, incluída pela Lei n.
13.654/2018 (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), que limitou a

possibilidade de aumento de pena do crime de roubo à hipótese de a

violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, é de rigor a

aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de
aumento do art. 157, § 2.º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico da pena

do recorrente, uma vez que, no caso, foi utilizada arma branca, e não arma

de fogo.

2. Embargos de declaração acolhidos, para, afastado o aumento pela

utilização de arma, reduzir a pena de RICARDO DA SILVA BARBOSA

para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e
11 (onze) dias-multa. (EDcl no AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Ministro

REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em

21/08/2018, DJe 29/08/2018.)

Assim, deve ser excluída a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do Código

Penal do cálculo dosimétrico da pena do recorrente.

Passo, então, ao redimensionamento da pena, respeitadas as diretrizes fixadas pelas

instâncias ordinárias.

Na primeira fase, considerados os maus antecedentes, a pena-base é fixada acima
do mínimo legal, em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda fase, presente a
reincidência, majora-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que perfaz 5 anos e 3 meses de reclusão e

17 dias-multa, tornando-se a sanção definitiva, em razão da exclusão da causa de aumento

referente ao emprego de arma branca.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, de ofício, redimensionar a
reprimenda para 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa, nos termos acima delineados,

mantido, no mais, o acórdão impugnado.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 11237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de RODRIGO PIRES, apontando

como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação n.
0003128-47.2016.8.12.0005).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, §§1º e
2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação. No entanto, o Tribunal de origem, por

maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 230):

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO
MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA

MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – INADMISSÍVEL – RECURSO

DESPROVIDO.

1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução

processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da

autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.

2. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do

Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma

utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar

evidenciado o seu emprego.

Interpostos embargos infringentes, foram eles rejeitados. Eis o teor da ementa

(e-STJ fl. 279):

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO
MAJORADO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE

ARMA MANTIDA – EMBARGOS REJEITADOS.

A incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do §2º
do art. 157 do CP, prescinde de apreensão e perícia quando existirem

outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

Com o parecer, embargos rejeitados.

No presente writ , sustenta a Defensoria Pública que o paciente sofre
constrangimento ilegal, uma vez que "o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deixou de afastar

a causa de aumento do emprego de arma – arma branca: faca – descrita no artigo 157, § 2º, I, do

Código Penal, mesmo sem ter sido apreendida, como também de haver laudo de constatação de
potencialidade lesiva"  (e-STJ fl. 5).

Requer que seja concedida a ordem com o fim de "afastar a causa de aumento do
emprego de arma (arma branca – faca), prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal"  (e-STJ fl.

11).

Foram prestadas as informações (e-STJ fls. 297/329).

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls.

333/337).

É, em síntese, o relatório.

A controvérsia cinge-se à necessidade ou não de apreensão e perícia da arma para
reconhecimento da majorante no delito de roubo circunstanciado. Sobre esse particular a Corte de

origem concluiu que (e-STJ fl. 282):

Diante da palavra da vítima e depoimento das demais testemunhas
atestando o uso de arma branca na empreitada delituosa, a majorante de

uso de arma deve ser mantida , conforme decidido no voto condutor do

julgamento proferido pelo Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques.

Com efeito, é assente nesta Corte o entendimento de serem prescindíveis a
apreensão e a perícia da arma, se por outros meios de prova ficar evidenciado seu uso para a prática

do crime (AgRg nos EAREsp n. 443.045/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe

14/10/2014).

No mesmo sentido, a Terceira Seção já havia decidido que "a exigência de
apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que
não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só – desde que
demonstrado por qualquer modo a utilização dela – instrumento capaz de qualificar o crime de

roubo"  (EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Desembargador convocado do TJ/SP,

Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011).

Dessarte, não vislumbro constrangimento ilegal, uma vez que a conclusão a que
chegou o Tribunal de origem, com base no conjunto de provas dos autos, de reconhecer a majorante

do art. 157, § 2º, I, do CP, está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte.

No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA . GARRAFA
DE VIDRO. POTENCIALIDADE LESIVA ÍNSITA À SUA PRÓPRIA
NATUREZA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E EXAME PERICIAL.
DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA
PARA ATESTAR O SEU EFETIVO EMPREGO. INCIDÊNCIA DA
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da
Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do
habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado
em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em
que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em
prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da
ordem de habeas corpus.

2. A utilização de arma no delito de roubo é causa de aumento de pena
prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do Código Penal.

3. Tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o "artefato que tem
por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", de
acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto n. 3.665, de 20.11.2000, aqui
incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria,
como faca, facão, canivete, e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar
dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo um
garfo, um espeto de churrasco, uma garrafa de vidro, etc.

4. No caso vertente, a comprovação da efetiva utilização da arma branca -
garrafa de vidro - na prática do delito se deu com base em outros
elementos de prova, em especial pelos depoimentos da vítima e do próprio
réu, conforme assentaram as instâncias ordinárias .

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 207.806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014, grifei)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO.
TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "tem-se como
arma, em seu conceito técnico e legal, o 'artefato que tem por objetivo
causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas', de acordo com o
art. 3º, IX, do anexo do Decreto n. 3.665, de 20.11.2000, aqui incluídas a
arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca,

facão, canivete, e quaisquer outros 'artefatos' capazes de causar dano à

integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo um garfo,

um espeto de churrasco, uma garrafa de vidro, etc" (HC n. 207.806/SP, Rel.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/4/2014,

grifei). Desse modo, observa-se que a "ponteira" utilizada pelo acusado, tal

como descrita no acórdão recorrido - "um ferro grande, usado na

construção para quebrar paredes de concreto" - enquadra-se no conceito de

instrumento capaz "de causar dano à integridade física do ser humano".

2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da majorante

prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e
perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por

outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima,

assim como ocorrido no caso dos autos.

3. Quanto às teses de que o crime de furto se deu na modalidade tentada, ou
de que incide, na espécie, o princípio da insignificância, trata-se de indevida
inovação recursal, pois não foram trazidas nas razões do recurso especial, o

que impede sejam apreciadas em sede de agravo regimental.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 677.554/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,

QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017, grifei)

Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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02/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DESPACHO

Vistos.

Cuida-se de habeas corpus , sem pedido de liminar, impetrado em favor de
RODRIGO PIRES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul.

A impetrante pleiteia, em síntese, que seja afastada a causa de aumento de pena pelo

emprego de arma, prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal impetrado.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de janeiro de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 2 DE 23 DE JANEIRO DE 2018
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 22/01/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


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