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09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
38.:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A matéria de direito, usualmente, não configura inovação
recursal. Mas, se o recorrente, de forma inédita, suscitar em recurso
especial violações legais de questões não decididas no acórdão
recorrido, o seu recurso será obstado pela falta de prequestionamento,
que atualmente é visto como um requisito de admissibilidade, decorrente
da norma constitucional – art. 105, III, a, da CF/88.
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
03/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Nada obstante o despacho de fl. 751, observa-se que os embargos
declaratórios contêm nítido caráter infringente.
Assim, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, intime-se a parte
embargante para que, no prazo de 5 dias, complemente as razões recursais, de
modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo código.
Após, dê-se vista à parte adversa.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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