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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARIA LETICIA SÉRA DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S) -
MG076912
EMBARGADO : MARIA APARECIDA RIBEIRO ALMEIDA NUNES
ADVOGADO : APARECIDA REJANE PINHEIRO SILVA - MG138494
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda
equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática
dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha
um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos
embargos declaratórios, mostrando-se evidenciado o exclusivo propósito da parte
embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta
Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
04/09/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
MG076912
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação
inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova
pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja
prontamente exercido. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral
(RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura
de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou
expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal
pelo candidato.
3. No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas
previstas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos
documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou
a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de
classificação e a contratação de pessoal de forma precária para ocupá-las durante a
validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública
em preenchê-las.
4. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a
toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a
manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da
educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a
necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o
desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz
surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação"
(RMS 55.675/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018).
5. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
03/08/2018 Visualizar PDF
23/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/01/2018 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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