Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma

(14591)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.341 - MG (2018/0009268-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : MARIA LETICIA SÉRA DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S) -

MG076912

EMBARGADO : MARIA APARECIDA RIBEIRO ALMEIDA NUNES
ADVOGADO : APARECIDA REJANE PINHEIRO SILVA - MG138494

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS

PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda
equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática
dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha

um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos
embargos declaratórios, mostrando-se evidenciado o exclusivo propósito da parte

embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta

Corte.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14592)

EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.517 - MG (2018/0021410-8)

Processos na página

2018/0009268-6