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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ECOSHOW - EMPRESA DE EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADOS : JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
LUIZ GUSTAVO VARDANEGA VIDAL PINTO E OUTRO(S) -
PR022887
AGRAVADO : INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E
EXTENSAO RURAL - EMATER
PROCURADOR : JORGE HAROLDO MARTINS E OUTRO(S) - PR056169
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ECOSHOW - EMPRESA DE EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADOS : JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
LUIZ GUSTAVO VARDANEGA VIDAL PINTO E OUTRO(S) -
PR022887
AGRAVADO : INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E
EXTENSAO RURAL - EMATER
PROCURADOR : JORGE HAROLDO MARTINS E OUTRO(S) - PR056169
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo a respeito do valor dos
honorários advocatícios decorreu da análise das peculiaridades fáticas do
presente feito, de modo que a alteração das conclusões adotadas no acórdão
recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
19/04/2018
19/03/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2.867):
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE COBRANÇA JULGADAS
SIMULTANEAMENTE POR SEREM CONEXAS. FEIRA DO PARANÁ
1999. MULTA IMPOSTA À PESSOA JURÍDICA CONTRATADA,
MEDIANTE LICITAÇÃO, PARA A ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO
EVENTO. ENTENDIDO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS ASSUMIDAS. PRESIDENTE DA COMISSÃO
PROCESSANTE QUE TAMBÉM ATUOU COMO PROCURADORA DA
CONTRATANTE EM DEMANDA JUDICIAL ENVOLVENDO A MESMA
MATÉRIA. CAUSA DE IMPEDIMENTO (ART. 18, INCISO I, DA LEI
FEDERAL Nº 9.784/1999 E ART. 134, INCISO II, DO CPC). NULIDADE
ABSOLUTA DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE OBRAS QUE EXTRAPOLARAM O
CONTRATUALMENTE PREVISTO. DEVER DE INDENIZAR
PRESENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE
NÃO MALTRATOU O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 2.920/2.924).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 20, §§3º e
4º do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta que os
honorários advocatícios fixados são irrisórios, devendo ser majorados.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Feita essa observação, verifico que o Tribunal de origem, ao enfrentar a questão
relativa aos critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios, consignou (fls. 2.884/2.885):
A decisão não merece reparo na linha do voto do Des. Guido Döbeli, que
segue adotado, uma vez mais, como razão de aqui decidir, verbis:
"Encerrado o enfrentamento do recurso voluntário e com o confirmar, na
essência, da sentença (via reexame necessário) de parcial procedência da
ação (autos 25008) movimentada pela Ecoshow em desfavor da Emater
(cuja deliberação além da declaração de nulidade do processo
administrativo e condenou esta última a efetuar o pagamento de parte do
dano material postulado pela empresa contratada), o volver dos olhos para
o recurso adesivo maneado pela Ecoshow objetivando a majoração da
verba honorária de dois mil reais lançada nos autos 26642 (Ação de
Cobrança trabalhada pela Emater), não procede.
A uma porque, não havendo condenação (leia-se, lendo a ação sido julgada
integralmente improcedente) não se justifica o arrazoado que tacitamente
remete aos percentuais mínimos e máximos definidos pelo § 3.° do art. 20 do
CPC.
E a duas porque a apreciação equitativa realizada pelo juízo primevo nos
termos do § 4.º do mesmo dispositivo que rege a matéria, bem atendeu as
normas desta legislação (grau de zelo profissional, lugar da prestação do
serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido). E isso porque, não pode ser aqui ignorado que a ação
em mesa importou na apresentação da contestação de fls. 2028/2063 (vol.
11 da Apelação 1014086-0) que substancialmente se reportou ao (já
exaustivamente debatido) processo administrativo e as provas lá produzidas,
bem como aos argumentos já lançados na outra ação judicial (que motivou
o pedido de conexão), razão pela qual, inclusive, textualmente constou às fls.
2048 da contestação ofertada pela empresa acionada que 'em zelo aos
princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual,
reiteram-se todos os argumentos de fato e de direito expendidos na demanda
proposta pela ré e em suas defesas constantes do processo administrativo'".
É que o valor arbitrado a titulo de honorários advocatícios
mediante apreciação equitativa do juiz deve remunerar condignamente o
trabalho do advogado, não podendo ser aviltante nem excessivo, mas
guardar razoabilidade com os elementos de cognição constantes dos autos
do processo em cotejo com os parâmetros estabelecidos nos §§ 3.° e 4.° do
art. 20 do CPC.
Ora, depreende-se que no caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem para arbitrar os honorários advocatícios, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. fixados em r$
2.000,00. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RAZOABILIDADE DIANTE DO
PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO NA DEMANDA, QUAL SEJA,
R$ 47.915,21. AGRAVO REGIMENTAL DO IFES - DESPROVIDO
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários
advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente
quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes e somente se abstraída a
situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem. (AgRg no Ag
1.198.911/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 3.5.2010).
2. Na espécie em análise, o decisório atacado concluiu pela majoração dos
honorários advocatícios do valor R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, mediante
apreciação equitativa, observando o proveito econômico alcançado pelos
agravados na sentença de R$ 47.915,21.
3. Assim, não sendo desarrazoado valor fixado a título de verba honorária,
não cabe a esta Corte revê-lo, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ, tendo em
vista a necessidade de reexame da matéria de ordem fática, insuscetível de
análise pela via especial.
4. Agravo Regimental do IFES a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 658.413/ES , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe
23/09/2015)
Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
23/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1712847 (2017/0308187-3) em 18/01/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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