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Movimentações Ano de 2018
15/02/2018
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo do BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que (a) negou
seguimento a recurso especial no que se refere à questão do foro competente, da ilegitimidade ativa,
da prescrição, do termo inicial dos juros de mora e da inclusão de outros índices, com base no art.
1.030, I "b", do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com teses
firmadas em sede de recurso repetitivo e (b) inadmitiu o recurso especial em relação à alegada
necessidade de prévia liquidação do julgado, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
Decido.
2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil,
o qual prevê, em seu art. 1.030, I, "b", §2º, do CPC/2015, que cabe agravo interno contra a decisão
que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com
entendimento do STJ em recurso repetitivo.
Confira:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o
qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento
de recursos repetitivos;
[...]
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
Diante da expressa previsão legal do cabimento de agravo interno, a interposição de
agravo em recurso especial constitui falha inescusável que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO. ART. 1.021, DO CPC/2015.
1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui
falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do
CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 914.851/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO
CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à
questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial,
em obediência ao princípio da dialeticidade.
2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao
expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de
agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de
habilitação de crédito no processo falimentar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Assim, no tocante aos temas repetitivos, o agravo não merece ser conhecido, pelas
razões acima expostas.
3. Quanto à necessidade de prévia liquidação do julgado, outro motivo impede o
conhecimento do agravo.
Verifica-se que a parte agravante não rebate, de forma específica, clara e
fundamentada, os argumentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art.
544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e
consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.
E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil,
ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).
Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus
do agravante a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu agravo não
conhecido.
4. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
23/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 18/01/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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