Informações do processo 2017/0326320-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1223499
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/01/2018 a 28/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GENARO COSTI SCHEER E OUTRO(S) - RN010240

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por TIM CELULAR S.A. contra decisão que não
admitiu o seu apelo extremo.

Na decisão de fls. 318/320, neguei provimento ao agravo em recurso especial.
Posteriormente, foi interposto agravo interno, que teve seu provimento negado pela eg. Quarta

Turma, acompanhando voto deste Relator (fls. 372/381).

2. Na petição de fls. 392/394, a agravante informa que as partes transigiram,
apresentando, inclusive, o comprovante de pagamento do acordo já homologado judicialmente.

É o breve relatório. DECIDO.

3. Com efeito, o presente feito já foi julgado pelo acórdão de fls. 372/381.

4. Ante o exposto, nada a deferir em relação à petição de fls. 392/394.

Publique-se. Intimem-se.

5. Após, baixem os autos à instância de origem.

Brasília (DF), 19 de junho de 2018.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator


Retirado da página 7951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GENARO COSTI SCHEER E OUTRO(S) - RN010240

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO

SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 288 DO RISTJ.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO AO ART.

1.022 DO NOVO CPC NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA CHEIA.

PRAZO CONTRATUAL DE 30 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO DO

IMÓVEL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 288 do RISTJ determina que a medida cautelar é a via adequada
para o pedido de tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito

suspensivo ao recurso especial.

2. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões
pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.

O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte

recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou

obscuridade, tampouco erro material.

3. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação à
ocorrência de descumprimento do contrato de locação pela parte recorrente
(denúncia cheia), do cabimento da multa contratual e da previsão contratual do
prazo de 30 dias para desocupação do imóvel, decorreu da análise de elementos
fáticos-probatórios dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, de
modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, o que obsta a admissibilidade do especial ante o teor das

Súmulas 5 e 7 desta Corte.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Lázaro Guimarães (Desembargador

convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília (DF), 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GENARO COSTI SCHEER E OUTRO(S) - RN010240

DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por TIM CELULAR S/A, contra decisão que não
admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a" e “c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,

assim ementado (fl. 171):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE
DESPEJO. DENÚNCIA CHEIA. ART. 9º, II, DA LEI 8.245/91.

MAJORAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL E DEMORA NO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RENÚNCIA AO
DIREITO DE RETOMADA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL.
INCIDÊNCIA. ART. 408 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E

PROVIMENTO DO APELO.

I - Nos casos de "denúncia cheia", quando manifesta a intenção do locador, a
permanência do locatário no imóvel, a majoração do valor do aluguel ou mesmo
a demora no ajuizamento da ação de despejo não podem ser entendidas como
prorrogação da locação ou renúncia ao direito de retomada.

II - Nos termos do art. 408 do Código Civil, incorre de pleno direito o devedor

na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se

constitua em mora.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 181-200), foram rejeitados (fls.

210-217).
Nas razões do recurso especial (fls. 220-246), além de divergência jurisprudencial,
aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do Novo Código de
Processo Civil, arts. 113, 175, 408, 421, 422, 427, 476 e 619, do Código Civil, e art. 4º da Lei nº
8.245/91.

Em apertada síntese, sustenta a ineficácia da notificação extrajudicial ante

comportamento contraditório e consequente impossibilidade de despejo.

Alega a impossibilidade de denúncia imotivada nos contratos de aluguel não

residencial no curso do quinquídio locatício.

Assevera que a multa contratual não deve incidir, tendo em vista que a locatária sanou
todas as irregularidades apontadas pela locadora.

Afirma que a retirada imediata da ERB causaria danos incomensuráveis não só à
recorrente, mas também à toda a coletividade que utiliza os serviços de telefonia, pugnando pela
concessão do prazo de 6 meses para a retirada dos equipamentos.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 261-263.

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,

que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente.

3. Em relação à fundamentação do acórdão, observa-se que, mediante convicção
formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e
suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da

lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar
violação ao art. 489 do CPC/15.

4. De outra parte, observa-se que a matéria referente à violação do artigo 421 do
Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração
opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao
dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso
especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração

5. Quanto ao mais, ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios
constantes dos autos e do contrato de locação firmado entre as partes, a Corte de origem assentou o
direito da locadora à retomada do imóvel, tendo em vista a prática de infração contratual (denúncia

cheia) pela recorrente (fls. 175-178):

Ocorre que, mesmo nas hipóteses de denúncia vazia (o que não é o caso), a
permanência do locatário no imóvel, ou mesmo a majoração do valor do
aluguel, não conduz, automaticamente, à renúncia do locador ao direito de

retomada. [...]
Isso não bastasse, em casos de falta de pagamento ou infração contratual
(denúncia cheia), a ausência de cobrança ou notificação extrajudicial não

ensejam remissão da dívida ou renúncia tácita ao direitos do locador:

[...]

In casu, além da notificação extrajudicial (fls. 44/46), temos que as negociações
(infrutíferas), operadas entre as partes até a data do ajuizamento da ação,
demonstram apenas que a locadora estava preparada para renunciar a seu direito
de retomada na condição de que fosse assinado um aditivo contratual ou novo
contrato, com novas condições e majoração cio valor do aluguel.

Outrossim, no instrumento contratual inexiste previsão de que a parte
inadimplemente seja isentada da multa estipulada na cláusula 13.2 por ter
promovido o saneamento ou cessado o fato ensejador do descumprimento da

obrigação.

Em outras palavras, configurado (e confessado) o descumprimento de cláusula
contratual, a incidência da multa 6 decorrência lógica, jurídica e automática,
inclusive porque, além da disposição legal (arts. 408 e seguintes do CC), na
cláusula 12.1 (fls. 13), já há expressa previsão de que, independentemente da
multa ou de interpelação judicial, a parte que der causa ao inadimplemento
deverá indenizar a outra pelos danos e prejuízos que aquele causar.

Por fim, no que diz respeito ao prazo para desocupação do imóvel, entendo
suficiente e utilizo como parâmetro aquele fixado na cláusula 12.2 (trinta dias),

relativo à hipótese de rescisão injustificada por parte da locatária.

Sendo desnecessárias, portanto, maiores elucubrações, dou provimento ao
recurso, reformado a sentença vergastada para julgar procedente a pretensão
autoral, determinando a desocupação do imóvel em até 30 (trinta) dias e
condenando o réu, ora apelado, ao pagamento da multa estipulada na cláusula
13.1, corrigida monetariamente desde a data do inadimplemento contratual.

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente,

o Tribunal a quo  ainda esclareceu a respeito do prazo para desocupação do imóvel (fls. 214-215):

Esclareça-se, outrossim, o entendimento exarado pelo Exmo. Desembargador
Cláudio Santos, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2014.024152-0, além
de não configurar um precedente - vez que tal qualidade/acepção, que na atual
normatividade processual brasileira, só é atribuída aos feitos submetidos à
sistemática da repercussão geral ou recursos repetitivos - não guarda completa
similitude com o caso em concreto, onde há um contrato de locação estipulando
exatamente o mesmo prazo (trinta dias) para desocupação do imóvel, em caso de
rescisão unilateral por parte da locatária.

Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que inexistisse referido parâmetro
contratual, a ora embargada não comprovou, ou mesmo genericamente detalhou,
os motivos que conduziriam à impossibilidade de deslocamento dos
equipamentos instalados no imóvel para outro local em prazo inferior a 180
(cento e oitenta) dias, limitando-se aduzir que o fato seria de "notório

conhecimento", o que não ocorre. [...]

Como se vê, a convicção a que chegou o acórdão em relação à ocorrência de
descumprimento do contrato de locação pela parte recorrente (denúncia cheia), do cabimento da
multa contratual e da previsão contratual do prazo de 30 dias para desocupação do imóvel, decorreu
da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, de
modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que
obsta a admissibilidade do especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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23/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8937 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de janeiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/01/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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