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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TINTO HOLDING LTDA., contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
"C ONTRAMINUTA PRELIMINAR PERDA DO OBJETO INOCORRÊNCIA O fato
do agravante pleitear, no agravo, a suspensão da ação executiva, quando em 1ª
instância, referida suspensão já havia sido concedida pelo MM. Juiz 'a quo', não
implica em perda do objeto recursal, mas caracteriza ausência de interesse recursal
do recorrente Preliminar arguida em contraminuta, afastada".
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO SUSPENSÃO FALTA
DE INTERESSE RECURSAL - Reconhecida a ausência de interesse recursal do
agravante, no tocante à suspensão da ação executiva, vez que a r. decisão agravada,
que rejeitou os seus embargos declaratórios, já determinou a suspensão do feito em
1ª instância, até ulteriores deliberações da 2ª instância Recurso não conhecido, neste
aspecto'.
'PRELIMINAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO Inocorrência - A Constituição não exige que a decisão seja
extensamente fundamentada, mas que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu
convencimento - Hipótese em que o juiz fundamentou sua decisão de forma clara e
sucinta Ausência de afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, II, e 1.022, III, do
NCPC do NCPC - Preliminar afastada'.
'AÇÃO DE EXECUÇÃO SUCESSÃO PROCESSUAL NOS POLOS ATIVO E
PASSIVO AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PRECLUSÃO MATERIAL -
Reconhecido que, nos autos da ação de execução, em nenhum momento, foi
deliberado acerca da sucessão processual dos polos ativo e passivo, vez que a
matéria relativa à titularidade do crédito executado está sendo discutida nos autos de
outra ação (resolução contratual), cuja competência é exclusiva da 25ª Vara Cível da
Comarca da Capital Agravo de instrumento anterior, julgado por esta C. 24ª
Câmara, que diz justamente que é impossível, antes do julgamento da referida ação,
a definição acerca de quem deve ocupar os polos ativo e passivo da lide Parte
agravante que insiste reiteradamente em arguir esta matéria, assim como fez em
outros 03 agravos de instrumento anteriores, onde aludida questão não foi conhecida
Incompetência material para resolver acerca da questão dos polos ativo e passivo,
em sede de ação de execução de título extrajudicial, que já foi objeto de julgamento
em agravo de instrumento anterior Matéria preclusa Aplicação do art. 507, do
NCPC - Preclusão material reconhecida Decisão mantida - Agravo não conhecido'.
'CONTRAMINUTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZAÇÃO - Age com
má-fé a parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, provoca
incidente manifestamente infundado e interpõe recurso com intuito manifestamente
protelatório, como é o caso do presente agravo - Inteligência dos arts. 80, incisos IV,
VI e VII, e 81, do NCPC Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa, em favor da agravada Indenização, por outro lado, que deixa de ser fixada,
vez que necessária a comprovação de efetivo prejuízo causado à parte adversa, em
razão da conduta temerária, o que não se tem notícia nestes autos, ao menos por ora
- Acolhido o pedido formulado em contraminuta'" (fls. 267-268 e-STJ).
No especial, a recorrente alega violação do art. 81 do Código de Processo Civil de
2015. Sustenta, em síntese, que de ser afastada a multa por litigância de má-fé, ao argumento de que
" o recurso interposto é o meio de defesa adequado para a TINTO para evitar a consolidação de
erros verificados na decisão de 1ª instância e, assim, garantir uma prestação jurisdicional" (fl. 281
e-STJ).
Contrarrazões às fls. 312-318 (e-STJ), e não admitido o recurso na origem, adveio o
presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a respeito da litigância de má-fé, o Tribunal de origem consignou o
seguinte:
"(...)
Conforme exposto agravante interpõe o presente manifestamente
protelatório, uma suas razões recursais, um decisum, 24a Câmara de Direito
0202957-73.2012.8.26.0000), de infundada à sua pretensão.
alhures, o agravo com intuito vez que invoca, nas proferido por esta
C.
Privado (AI n2 forma manifestamente Como se não bastasse, o tema
ora trazido a 2a instância, relativo à sucessão processual no polo ativo da execução,
é mera reiteração de matéria que já foi objeto de outros 03 (três) agravos de
instrumento anteriores, já julgados por esta Câmara (ris 0202957-73.2012,
2163645-85.2014 e 2139938-54.2015), nos quais aludida matéria não foi conhecida.
Trata-se, portanto, de matéria preclusa, vez que já arguida
anteriormente, conforme exposto acima, sendo de rigor a aplicação do art. 507, do
NCPC: 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a
cujo respeito se operou a preclusão'.
(...)
Ante todo o exposto, caracterizada está a litigância de má-fé do
agravante de má-fé do agravante, vez que sua conduta enquadra-se nos incisos IV, VI
e VII, do art. 80, do NCPC.
(...)
Assim, restando demonstrando o intuito protelatório do agravante,
através do manejo de agravo de instrumento manifestamente infundado, opondo
resistência injustificada ao processo; matéria trazida pela contraminuta, pela dicção
do art. 81, do NCPC, de rigor a condenação do agravante a pagar multa de 1%
(um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte contrária
(agravada), além das despesas processuais e honorários advocatícios que esta
dispendeu, em razão do presente recurso" (fls. 274-275 e-STJ - grifou-se).
Desse modo, a alteração das conclusões da Corte local, que afirma a nítida resistência
da recorrente ao trâmite regular do processo, demanda o reexame de fatos e provas, o que é
inadmissível na estreita via especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que o
recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de
julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
23/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo MC 25402 (2015/0321690-7) em 18/01/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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