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Movimentações 2022 2018
14/02/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo ESTADO DO PARANÁ com
fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, objetivando
desconstituir o acórdão de fls. 782/789e, proferido no REsp n. 1.477.828/PR, assim
ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO
ART. 40, § 7º, DA EC 41/2003. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REGIME
JURÍDICO ANTERIOR. DISCUSSÃO QUE ABRIGA FUNDAMENTAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.
Sustenta, em síntese, a existência de erro de fato, ao considerar
inexistente um recurso extraordinário presente nos autos.
Feito breve relato, decido.
Às fls. 804/805e foi informado o óbito da parte ré, tendo o Estado do
Paraná, após intimado, manifestado desinteresse no prosseguimento do feito (fls.
811/812e).
Nesse contexto, patente a carência superveniente de interesse recursal.
Posto isso, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, e nos arts.
485, I, combinado com o 330, III, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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Confirma a exclusão?