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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por SOUZA E ALMEIDA LTDA - ME, contra
decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição
Federal, por sua vez manejado contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. ARTIGO 966, INCISOS V E
VIII, NCPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC,
prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao
contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis,
ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de
tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de interposição de dois anos". 2. O
âmbito da rescisória não comporta reexame da prova ou do direito aplicado,
restringindo-se ao elenco taxativo do art. 485 do CPC. Se houve ampla
discussão e apreciação das questões envolvendo o objeto da rescisória, não há
que se falar em erro de fato. 3. Demonstrado que o inconformismo da parte
autora está atrelado à alegada violação de literal disposição de lei e a erro de
fato, não configurados no caso em exame, por improcedente se tem o pedido
rescisório. 4. A matéria destacada, aliás, foi objeto de controvérsia devidamente
apreciada e decidida nos autos do processo originário.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 330-331), foram acolhidos para sanar omissão
(fls. 339-341).
Nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente
aponta ofensa arts. 11, 369, 372, 374, I, II, III e IV, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
afirmando que o acórdão da Corte de origem valorou de forma equivocada as provas constantes dos
autos, partindo de premissas inexatas; que as provas dos autos comprovam a existência de acordo
verbal entre recorrente e recorrida; que teria ocorrido erro de fato e violação literal de lei; que o
acórdão não teria recebido motivação adequada, além de negativa de prestação jurisdicional.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 488-490), decisão
contra a qual foi interposto o presente agravo (fls. 502-553).
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, conheço do agravo tendo em vista o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, a saber, a tempestividade, adequada representação processual e impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e
1.022 Código de Processo Civil. Isso porque, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
Ademais, não se verifica a referida violação quando a parte deixar de apontar
especificamente o ponto que restou omisso ou não analisado pela Corte de origem, o que não se
constata no caso sob análise.
Ressalta-se que nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração
contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou
suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas
descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação
válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas,
com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo, como almeja a parte recorrente.
3. Ademais, o recorrente pretende ver reconhecida uma suposta valoração equivocada
das provas constantes dos autos, afirmando que elas comprovariam a existência de acordo verbal
entre recorrente e recorrida.
Em que pese a argumentação, a Corte de origem registrou, com base nas provas dos
autos, inexiste qualquer acordo verbal entre as litigantes, afastando a pretensão autoral, in verbis:
E como bem se vê, o v. acórdão, retirando apenas a condenação de litigância de
má-fé imposta a SOUZA & FARIA LTDA, confirmou a sentença de
improcedência do pedido na Ação de Obrigação de Fazer, c/c Perdas e Danos,
na qual postulava a autora a condenação das rés ao cumprimento de uma
obrigação de retirada de lixo residual inservível de seu terreno, além do
pagamento de indenização por danos patrimoniais e lucros cessantes,
fundamentado na existência de um contrato verbal existente entre as partes.
Com efeito, afirma a autora que “nem a sentença do Juízo de piso e, nem o v.
Acórdão rescidendo, se prestaram ao trabalho de correto exame, valoração e
pronunciamento explícito sobre os documentos constante das fls. 137, 150/151 –
153/156 – 165/167 – 172 - 174/175 – 177/178 - 183 e 291/296 (...), os quais, se
tivessem sido devidamente analisados conjuntamente com o documento de fls.
148, estariam a falar per si e seriam o quantum satis para afastar qualquer
dúvida, alegação ou premissa no sentido de que o autor ‘não teria feito prova'
do AJUSTE VERBAL com os réus" (fls. 19).
Daí, ter proposto a presente ação, sob o duplo fundamento de ofensa à
disposição literal de lei e erro de fato.
(...)
E no caso em exame, vê-se que a controvérsia foi alvo de pronunciamento
pelo Desembargador ADRIANO CELSO GUIMARÃES, Relator da
decisão rescindenda proferida na Apelação Cível nº 2006.001.68164, nos
seguintes termos: “Inexiste, todavia, nos autos, prova diversa de relação
contratual, que não seja a de compra de resíduos e de recuperação de
componentes, com obrigação de devolução dos mesmos pela empresa
Controle Dinâmico, sendo certo que eventual retirada de materiais pela
Xerox ou troca de correspondências sobre uma pretensão manifestada pela
Autora não implica no reconhecimento de uma situação jurídica
incomprovada, mormente quando a missiva constante às fls. 145/146
demonstra que a posição da Ré é a de honrar os contratos firmados, não
identificando qualquer ajuste ou compromisso verbal realizado"
(indexador 000029 do Anexo 1).
Aliás, e como pontua a ilustre Juíza prolatora da sentença, confirmada no
segundo grau de jurisdição, “nada há nos autos que comprove qualquer ajuste
ou compromisso verbal firmado entre as partes." (...) o documento de fls. 148
não comprova, como pretende a Autora, a formalização de um suposto contrato
verbal. Como estatuído, tanto no “Contrato de Prestação de Serviços" de 1990
(cláusula 8.2) como no “Contrato de Compra e Venda de Resíduos sob
Condição e Outras Avenças" de 1994, a atitude da Xerox não pode ser
entendida como aceitação, novação ou precedente, mas sim como mera
liberalidade. Indica, ao revés, algo realizado em caráter específico e isolado, não
tendo o condão de inverter os ônus, responsabilidades e obrigações
contratualmente assumidas" (indexador 000011 do Anexo 1). [g.n]
Portanto, a reforma do julgado, neste aspecto, demanda inegável necessidade de
incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
Ademais, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" prejudica
o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp
1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de
13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008.
4 . De outro norte, a Corte de origem, não obstante, soberana na análise dos fatos e das
provas, consignou a inexistência de qualquer violação literal à legislação infraconstitucional ou
mesmo erro de fato.
Nesse contexto, importa consignar que os comandos normativos inseridos nos arts. 11,
369, 372, 374, I, II, III e IV, do CPC/2015, são demasiado genéricos e não infirmam as conclusões
do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas carreadas aos autos, que a demandada é
legitimada passiva.
Dessa forma, a deficiência da fundamentação recursal constitui óbice à análise da
insurgência, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284/STF, litteris: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e, em observância ao art. 85, § 11 do
CPC, bem como ao julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017, majoro a
verba honorária fixa pela Corte de origem para 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade
fica suspensa em razão da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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