Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SOUZA E ALMEIDA LTDA - ME
ADVOGADOS : RICARDO XAVIER DE ARAÚJO FEIO E OUTRO(S) - RJ059083
DANIELA ANDRADE FEIO - RJ081366
AGRAVADO : XEROX SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : GIANCARLLO MELITO E OUTRO(S) - SP196467
MARIANA PRADO LISBOA - SP306084
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por SOUZA E ALMEIDA LTDA - ME, contra
decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição
Federal, por sua vez manejado contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. ARTIGO 966, INCISOS V E
VIII, NCPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC,
prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao
contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis,
ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de
tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de interposição de dois anos". 2. O
âmbito da rescisória não comporta reexame da prova ou do direito aplicado,
restringindo-se ao elenco taxativo do art. 485 do CPC. Se houve ampla
discussão e apreciação das questões envolvendo o objeto da rescisória, não há
que se falar em erro de fato. 3. Demonstrado que o inconformismo da parte
autora está atrelado à alegada violação de literal disposição de lei e a erro de
fato, não configurados no caso em exame, por improcedente se tem o pedido
rescisório. 4. A matéria destacada, aliás, foi objeto de controvérsia devidamente
apreciada e decidida nos autos do processo originário.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 330-331), foram acolhidos para sanar omissão
(fls. 339-341).
Nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente
aponta ofensa arts. 11, 369, 372, 374, I, II, III e IV, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
afirmando que o acórdão da Corte de origem valorou de forma equivocada as provas constantes dos
autos, partindo de premissas inexatas; que as provas dos autos comprovam a existência de acordo
verbal entre recorrente e recorrida; que teria ocorrido erro de fato e violação literal de lei; que o
acórdão não teria recebido motivação adequada, além de negativa de prestação jurisdicional.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 488-490), decisão
contra a qual foi interposto o presente agravo (fls. 502-553).
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, conheço do agravo tendo em vista o preenchimento dos requisitos de
Processos na página
2017/0317067-2Confirma a exclusão?