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Movimentações Ano de 2018
17/12/2018 Visualizar PDF
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUÍS MORAIS DA SILVA - PR036427
JAQUELINE ESTEVES MOLEIRINHO - PR053973
AGRAVADO : FUTURO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADO : RONIE JACIR THOMAZI - RO002922
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ÉLSIO CARLOS GAZONI contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO — DUPLICATA — AQUISIÇÃO DE
INSUMOS AGRÍCOLAS — PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADA — ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO
COMPROVADO — CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA — FÉ
PÚBLICA — AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO
CONTRÁRIO — NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL — QUEBRA
DE SAFRA — RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA —
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA — IMPOSSIBILIDADE —
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA — ÍNDICE UTILIZADO — INPC -
LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO ANO —
IMPOSSIBILIDADE — APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 406 DO
CÓDIGO CIVIL E ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
— ART. 5 0 DECRETO 22.626/33 — JUROS — NÃO CONTRATADOS —
PERIODICIDADE NÃO INDICADA — SENTENÇA MANTIDA —
RECURSO DESPROVIDO.
Não se consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de
determinada prova, na hipótese do magistrado, seu destinatário, considerá-la
despicienda para o deslinde da controvérsia, mormente se a questão exigir a
produção de prova documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas,
depoimento pessoal das partes e prova pericial.
Não há que se falar em carência da ação diante do alegado adimplemento da
dívida, isto porque, não foram juntados aos autos documentos aptos a
comprovar o pagamento do débito.
Restando certificado no mandado os atos realizados pelo oficial de justiça, que
tem fé-pública, este deve prevalecer, ante a ausência de prova robusta em
contrário.
No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não
pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não
incide o Código de Defesa do Consumidor.
É inerente na atividade exercida, o risco do insucesso da lavoura, pela carga
aleatória que possui a atividade rural, especialmente diante de fenômenos
naturais cíclicos presentes na esfera de previsibilidade de todo produtor rural.
Assim, não há como se aplicar ao caso a teoria da imprevisão, que demanda a
superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Diante do não pagamento da dívida na data avençada devem incidir os
encargos moratórios, tampouco há que se falar em excesso na execução.
Para o redimensionamento da desvalorização contínua da moeda adota-se o
1NPC como índice oficial de correção monetária.
O art. 5° do Dec. 22.626/33 não indica a periodicidade de sua incidência e
exige a contratação dos juros." (fls. 297/298)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 330, 332, 700 e
830 do Código de Processo Civil de 1973, 319, 320, parágrafo único, 478 e 480 do Código Civil de
2002, 2º e 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento do direito
de defesa do recorrente, uma vez que era indispensável a realização de produção de prova pericial
para comprovar a quitação do débito sub judice, (b) a demanda padece de manifesta carência de ação
ante a inexistência de débito a ser quitado, uma vez que o recorrente renegociou o débito diretamente
com a recorrida, cujo adimplemento foi comprovado mediante recibo colacionado aos autos; (c) o
arresto foi realizado em total desrespeito às normas do devido processo legal e ampla defesa, tendo o
produto sido irregularmente sido irregularmente retirado da propriedade do recorrente; (d) aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que as atividades de aquisição de insumos
agrícolas estão inseridas no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, sendo justificável a
inversão do ônus da prova; e (e) as sucessivas frustrações de safras e mercados ensejam o direito do
recorrente em obter a prorrogação do vencimento do contrato, aplicando-se ao caso a teoria da
imprevisão.
Apresentadas contrarrazões às fls. 455/460.
É o relatório.
O Tribunal de origem afastou expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa,
consignando ser desnecessária a produção de perícia contábil na hipótese, uma vez que seria inapta a
comprovar o pagamento da dívida discutida nos autos, nos seguintes termos:
"Inicialmente, mister se faz constar que a insurgência do apelante, quanto a
ocorrência do suposto cerceamento ao seu direito de defesa, se baseia na
necessidade de prova pericial para comprovar o pagamento da dívida.
Dito isso, é cediço que a legislação processual em vigor define que pelo sistema
probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo.
Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador
em torno desses mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário
da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para
dar correta solução jurídica ao litígio.
Assim, imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das
provas que achar desnecessárias à solução do feito, conforme lhe é facultado
pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de
defesa das partes.
Dessa forma, tal conduta tecnicamente não possui nenhum vício, ao contrário,
encontra ressonância inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que prestigia o
postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 139, inc. 11,
CPC/15), bem como dos princípios da celeridade e economia processual.
A doutrina também soa neste sentido, verbis:
"Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a
instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que,
havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a
respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova
documental suficiente para formar a convicção do magistrado,
tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial."
(J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil,
Forense, 4° ed., p.464).
À vista disso, entendo ser desnecessária a realização de perícia na espécie,
inapta à prova do pagamento, mormente quando, para tanto, bastaria
colacionar aos autos, documentos e recibos de quitação especificados, o que
não ocorreu.
Insta salientar que o apelante teve oportunidade de comprovar, de forma
indene de dúvidas, o pagamento do débito, porém, não aproveitou tal
oportunidade, não havendo que se falar, in casu, em inversão do ônus da
prova.
Logo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa ." (fls. 301/302, g.n.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa
o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito
devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por
se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso das autos, em que o magistrado entendeu que a prova que a parte pretendia produzir não seria
apta a comprovar o direito pleiteado. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois
o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os
motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA.
PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de
pós-questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,
em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na
decisão agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes,
o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g.n.)
Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas, bem análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo
com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca
do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)
O Tribunal de origem, ao afastar a alegação de carência de ação pelo adimplemento da
dívida, consignou que "em que pesa consta do campo 'Descrição de Produtos' a ressalva de que o
produto foi entregue 'para quitação das duplicatas n° 5188, 5214, 5284, 5295 e 5296', não consta
do rodapé do talonário a data do recebimento, tampouco a assinatura do recebedor,
impossibilitando o acolhimento desse documento como recibo de quitação de dívida" (fls. 302/303).
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi
impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula
283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Quanto à apontada divergência jurisprudencial sobre a alegada impossibilidade de se
proceder ao arresto imediato de bens em ação monitória, verifica-se que atese trazida nas razões do
recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
O tribunal a
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/01/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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