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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ MARIO FERREIRA
DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Foi o paciente condenado, pela prática da conduta descrita no art. 157, § 3º,
segunda parte, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos, 5
(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem assim
ao pagamento de 9 (nove) dias-multa.
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
Em sessão de julgamento realizada em 14 de dezembro de 2010, os
desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Criminal, por unanimidade de votos,
negaram provimento ao recurso.
No Superior Tribunal de Justiça, esclarece a Defensoria Pública às e-STJ fls. 90/92
que o réu, na inicial do presente inconformismo, "parece discordar da condenação e insiste na revisão
do processo, da pena aplicada e da condenação sofrida". Diante disso, pede a concessão da ordem de
ofício ou a remessa da petição inicial ao Tribunal de Justiça para a formação de expediente de revisão
criminal, com oportuna abertura de vista à defesa.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da
presente irresignação (e-STJ fls. 94/99).
É, em síntese, o relatório.
A impetração, ao que se depreende da petição inicial, objetiva a anulação da
sentença, porquanto o impetrante/paciente pretende rever a condenação e a dosimetria da pena.
No entanto, como é cediço, a verificação do acerto ou do desacerto do
entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus,
notadamente no caso vertente, em que a condenação, confirmada em apelação, já transitou em
julgado.
Com efeito, a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do
acervo fático-probatório disposto nos autos, a reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a
verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio
constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
Sobre o tema é o vaticínio da doutrina:
A semelhança entre a revisão criminal e o habeas corpus é que ambas são
ações constitucionais e podem ser ajuizadas após o trânsito em julgado. No
entanto, o habeas corpus liga-se á liberdade de locomoção e, após o transito
em julgado da decisão, somente tem cabimento nas hipóteses de nulidade
absoluta (art. 648, VI, CPP). Quanto à revisão criminal, seu enfoque é o
erro judiciário, necessitando maior exploração das provas, algo
incompatível com o habeas corpus. [...]. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 187)
No mesmo sentido, é a firme jurisprudência desta Corte de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável
o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via
estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.080/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
ROUBO PARA O DELITO DE AMEAÇA E ABSOLVIÇÃO DO CRIME
DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE
DE APLICAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm
mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio
processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em
situações excepcionais.
2. A análise das teses de desclassificação da conduta de roubo para o
crime de ameaça e a absolvição quanto ao delito de corrupção de
menores, segundo a jurisprudência desta Corte, demandaria,
necessariamente, o exame do acervo fático-probatório, o que não se
coaduna com a via estreita do habeas corpus. [...]
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.671/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ROUBO. ART. 157, § 3º, 1ª PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE DE
LESÃO CORPORAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia.
2. Incabível o exame do pleito de absolvição e de desclassificação do delito,
pois, para se afastar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias,
seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível
em sede de habeas corpus. [...]
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 151.885/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, conforme
requerido pela combativa Defensoria Pública do Estado de São Paulo, às e-STJ fls. 90/92, determino
o encaminhamento de cópia da petição inicial ao Tribunal de origem para que, se possível, autue o
expediente como revisão criminal em favor do paciente, com abertura de vista à Defensoria Pública
local para que apresente eventuais razões.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
15/08/2018 Visualizar PDF
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado de origem. Caso não
possua representação nesta Capital, enviem-se os autos à Defensoria Pública da União (DPU) para
que requeira o que entender cabível em favor do paciente, em razão da ausência de defesa técnica.
Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
09/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/08/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 26/01/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
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