Informações do processo 2018/0016332-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 434443
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/01/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ MARIO FERREIRA
DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Foi o paciente condenado, pela prática da conduta descrita no art. 157, § 3º,
segunda parte, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos, 5
(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem assim

ao pagamento de 9 (nove) dias-multa.

Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.

Em sessão de julgamento realizada em 14 de dezembro de 2010, os
desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Criminal, por unanimidade de votos,

negaram provimento ao recurso.

No Superior Tribunal de Justiça, esclarece a Defensoria Pública às e-STJ fls. 90/92
que o réu, na inicial do presente inconformismo, "parece discordar da condenação e insiste na revisão
do processo, da pena aplicada e da condenação sofrida". Diante disso, pede a concessão da ordem de
ofício ou a remessa da petição inicial ao Tribunal de Justiça para a formação de expediente de revisão

criminal, com oportuna abertura de vista à defesa.

Não houve pedido liminar.

Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da

presente irresignação (e-STJ fls. 94/99).

É, em síntese, o relatório.

A impetração, ao que se depreende da petição inicial, objetiva a anulação da
sentença, porquanto o impetrante/paciente pretende rever a condenação e a dosimetria da pena.

No entanto, como é cediço, a verificação do acerto ou do desacerto do
entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus,

notadamente no caso vertente, em que a condenação, confirmada em apelação, já transitou em

julgado.

Com efeito, a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do
acervo fático-probatório disposto nos autos, a reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a

verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio

constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.

Sobre o tema é o vaticínio da doutrina:

A semelhança entre a revisão criminal e o habeas corpus é que ambas são
ações constitucionais e podem ser ajuizadas após o trânsito em julgado. No

entanto, o habeas corpus liga-se á liberdade de locomoção e, após o transito
em julgado da decisão, somente tem cabimento nas hipóteses de nulidade

absoluta (art. 648, VI, CPP). Quanto à revisão criminal, seu enfoque é o
erro judiciário, necessitando maior exploração das provas, algo

incompatível com o habeas corpus. [...]. (NUCCI, Guilherme de Souza.

Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 187)

No mesmo sentido, é a firme jurisprudência desta Corte de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.

IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.

PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO.

1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável

o seu conhecimento.

2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via

estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente.

[...]
5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 328.080/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
ROUBO PARA O DELITO DE AMEAÇA E ABSOLVIÇÃO DO CRIME

DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE

DE APLICAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL

FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm

mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio

processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em

situações excepcionais.

2. A análise das teses de desclassificação da conduta de roubo para o
crime de ameaça e a absolvição quanto ao delito de corrupção de
menores, segundo a jurisprudência desta Corte, demandaria,
necessariamente, o exame do acervo fático-probatório, o que não se

coaduna com a via estreita do habeas corpus. [...]

6. Habeas corpus não conhecido.

(HC 338.671/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA

TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO

DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.

NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E

DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ROUBO. ART. 157, § 3º, 1ª PARTE.

IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE DE

LESÃO CORPORAL.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior

Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos

especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a

concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de

poder ou teratologia.

2. Incabível o exame do pleito de absolvição e de desclassificação do delito,
pois, para se afastar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias,

seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível

em sede de habeas corpus. [...]
4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 151.885/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)

Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, conforme
requerido pela combativa Defensoria Pública do Estado de São Paulo, às e-STJ fls. 90/92, determino
o encaminhamento de cópia da petição inicial ao Tribunal de origem para que, se possível, autue o
expediente como revisão criminal em favor do paciente, com abertura de vista à Defensoria Pública

local para que apresente eventuais razões.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DESPACHO

Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado de origem. Caso não
possua representação nesta Capital, enviem-se os autos à Defensoria Pública da União (DPU) para

que requeira o que entender cabível em favor do paciente, em razão da ausência de defesa técnica.

Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Brasília, 13 de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado da página 10776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 07/08/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 49 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2018

  • Não Indicado
  • Ministra Presidente do Stj
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Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8945 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de janeiro de 2018.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/01/2018 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão