Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2. Embargos de declaração acolhidos, para, afastado o aumento pela

utilização de arma, reduzir a pena de RICARDO DA SILVA BARBOSA

para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e
11 (onze) dias-multa.
(EDcl no AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Ministro

REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em

21/08/2018, DJe 29/08/2018.)

Assim, deve ser excluída a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do Código

Penal do cálculo dosimétrico da pena do recorrente.

Passo, então, ao redimensionamento da pena, respeitadas as diretrizes fixadas pelas

instâncias ordinárias.

Na primeira fase, considerados os maus antecedentes, a pena-base é fixada acima
do mínimo legal, em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda fase, presente a
reincidência, majora-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que perfaz 5 anos e 3 meses de reclusão e

17 dias-multa, tornando-se a sanção definitiva, em razão da exclusão da causa de aumento

referente ao emprego de arma branca.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, de ofício, redimensionar a
reprimenda para 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa, nos termos acima delineados,

mantido, no mais, o acórdão impugnado.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(17672)

HABEAS CORPUS Nº 434.443 - SP (2018/0016332-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : JOSE MARIO FERREIRA DIAS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSÉ MARIO FERREIRA DIAS (PRESO)

DECISÃO

Processos na página

2018/0016332-5