Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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2. Embargos de declaração acolhidos, para, afastado o aumento pela
utilização de arma, reduzir a pena de RICARDO DA SILVA BARBOSA
para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e
11 (onze) dias-multa. (EDcl no AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
21/08/2018, DJe 29/08/2018.)
Assim, deve ser excluída a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do Código
Penal do cálculo dosimétrico da pena do recorrente.
Passo, então, ao redimensionamento da pena, respeitadas as diretrizes fixadas pelas
instâncias ordinárias.
Na primeira fase, considerados os maus antecedentes, a pena-base é fixada acima
do mínimo legal, em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda fase, presente a
reincidência, majora-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que perfaz 5 anos e 3 meses de reclusão e
17 dias-multa, tornando-se a sanção definitiva, em razão da exclusão da causa de aumento
referente ao emprego de arma branca.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, de ofício, redimensionar a
reprimenda para 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa, nos termos acima delineados,
mantido, no mais, o acórdão impugnado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
(17672)
HABEAS CORPUS Nº 434.443 - SP (2018/0016332-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : JOSE MARIO FERREIRA DIAS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSÉ MARIO FERREIRA DIAS (PRESO)
DECISÃO
Processos na página
2018/0016332-5Confirma a exclusão?