Informações do processo 2017/0335247-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1228224
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/01/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE   : ARNALDO MOREIRA CALHEIROS

ADVOGADOS   : VICENTE NORMANDE VIEIRA E OUTRO(S) -

AL005598

YNAIARA MARIA SILVA LESSA SANTOS - AL005558

AGRAVADO    : CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO

RESIDENCE SERVICE
ADVOGADO    : THIAGO SIQUEIRA FIRMINO E OUTRO(S) - AL007858

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Rever as conclusões da Corte de origem, que entendeu pela inaplicabilidade do
princípio da exceção do contrato não cumprido e que o ora agravante é o devedor das
taxas condominiais, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 77) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ARNALDO MOREIRA CALHEIROS. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,

alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDÔMINO QUE NÃO
ADIMPLIU TAXAS CONCOMINIAIS AO LONGO DOS ANOS. PROVAS QUE
DEMONSTRAM O INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME"  (fl. 458,

e-STJ).

Nas razões do especial, o agravante alega violação dos arts. 278, § 1º, do CPC/1973 e

476 do CC. Afirma que

"comprovou que não deve os valores que lhe são cobrados a título de
taxa de condomínio, porque os serviços básicos e obrigatórios que dão origem a tais
valores, não lhe foram prestados. As obrigações são simultâneas, se cabe ao
proprietário o pagamento das taxas de condomínio de seus apartamentos, cabe ao
Condomínio prestar os serviços que lhe são obrigatórios. Se a Administração do
Condomínio não realizou tais serviços, o morador não deveria pagar as taxas
condominiais, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes"  (fl. 477, e-STJ).

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,

no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

De início, verifica-se que o acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e

3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Na hipótese em tela, o Tribunal a quo  consignou:

"Isto porque, apesar de afirmar que os valores atualmente cobrados
pelo apelado foram realizados de forma conjunta com as prestações devidas pela
promessa de compra e venda (as quais afirma já terem sido quitadas), extrai-se dos
autos que a ação de cobrança somente possui como objeto os valores devidos à taxa
de condomínio, conforme de infere da evolução dos cálculos acostado às fls. 44/45.

Salienta, da mesma forma, o recorrente que não efetivara o
pagamento das cotas mensais do condomínio já que este, através da empresa

responsável, deixou de prestar os serviços a que se submetera a realizar através do

contrato, como também da convenção, o que lhe teria causado severos prejuízos.

Apesar de concordar com o recorrente, de que o réu em sua defesa
pode aduzir pedido em seu favor, conforme estabelecia o art. 278 do CPC/1973,

entendo que a mera alegação de que não houve a contraprestação dos serviços por
parte da empresa administradora, não pode ser utilizada como fundamento para

isenção do pagamento.

(...)

Ademais, mesmo a alegação de que o condomínio deixou de realizar
algumas atividades previstas na convenção, nesses espécies de relação não há que se
falar em aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido (STJ REsp nº

195450), em virtude da natureza do liame existente entre os condôminos e o

condomínio.

Verifica-se, ainda que, algumas restrições sofridas pelo recorrente,
como por exemplo a impossibilidade de obter rendimentos das unidades

habitacionais, denominadas de pool hoteleiro, decorreram justamente da ausência de
pagamento das tarifas em questão, não podendo ser levado como fundamento para

isentar o apelante do pagamento das taxas necessárias à conservação dos edifícios.

Assim, não se pode chegar a conclusão diferente da que fora adotada
pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista que dos autos, se extrai que o ora apelante
é realmente devedor das taxas condominiais, fato, inclusive, confessado por aquele

em todas as suas narrativas fáticas, inclusive constantes nas razões do apelo"  (fl.
463/464, e-STJ).

Por força do óbice da Súmula nº 7/STJ, não há como rever tal conclusão, haja vista
que se dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados

na via do recurso especial.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8948 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de janeiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/01/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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