Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ponto sobre
o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no presente caso.
Art. 1.022 do CPC.
2. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta
a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos
de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
(6520)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.700 - RS (2018/0006524-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS : VITOR GIL PEIXOTO - RS057021
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
GUILHERME GABECH DE MELO - RS070462
LÚBIA ROBERTA DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS094870
AGRAVADO : VINICIUS ZUGNO AGUZZOLI
AGRAVADO : MARIA DAS GRAÇAS AGUZZOLI
ADVOGADO : MARIO GONCALVES SOARES JUNIOR E OUTRO(S) - RS0051140
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA
DE EXCESSO DE EXECUÇAO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE OMISSÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as
matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de
prestação jurisdicional.
2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, a fim de
reconhecer a ofensa à coisa julgada, demandaria alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
(6521)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.767 - SC (2018/0008418-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE : ALMIR BITTENCOURT
ADVOGADOS : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S) - SC014050
PATRÍCIA MICHELE KEMPER - SC033780
AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S) - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
MARLI COLLMAN - SC039286
CAREN DE SIQUEIRA MACHADO - SC036622
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior
Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃOA Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
(6522)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.326 - PE (2018/0009486-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) -
PE016983
JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE021098
CLÁUDIA VIRGÍNIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
PABLO RODRIGO NAZARETH COSTA - PE030463
AGRAVADO : EVERALDO VELOSO RESENDE
ADVOGADOS : ANDRÉ FRUTUOSO DE PAULA E OUTRO(S) - PE029250
LUDMILLA WANDERLEY DE MATOS - PE032409
CELINA PESSOA DE MELLO BARBOSA - PE038821
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio
da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o
desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: " É inviável o
agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
28/11/2018 Visualizar PDF
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : WILSON A. SPIRLANDELLI - ME - MICROEMPRESA
ADVOGADO : ANTÔNIO FERNANDO ARAGÃO DE MELO - SP262334
AGRAVADO : MARIO DONIZETE ROSA
ADVOGADO : SILVIA CRISTINA SAMENHO - SP326350
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : WILSON A. SPIRLANDELLI - ME - MICROEMPRESA
ADVOGADO : ANTÔNIO FERNANDO ARAGÃO DE MELO - SP262334
AGRAVADO : MARIO DONIZETE ROSA
ADVOGADO : SILVIA CRISTINA SAMENHO - SP326350
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
DE CRÉDITO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº
284/STF. OMISSÃO QUANTO A OUTRAS TESES. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA
1. Não prospera o recurso especial por alegada omissão cujas razões são
dissociadas das matérias apreciadas e fundamentos adotados pela Corte de
origem. Súmula nº 284/STF.
2. Não há omissão quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente
sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele
perquirido pela parte.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
29/06/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por WILSON A. SPIRLANDELLI - ME contra
decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
CHEQUE
- Título assinado pelo emitente e entregue a outrem, a fim de que ele possa
realizar negócios próprios - Circulação da cártula - Posterior recusa do devedor
em adimplir o cheque que está sob posse de terceiro de boa-fé —
Inadmissibilidade - Legitimidade ativa conferida pelo endosso 'em branco';
- O emitente de cheque que assina o título e o entrega a outrem, a fim de que ele
possa realizar negócios próprios, assume o risco de ter que adimplir a cártula
quando se verificar que houve sua circulação e ela está sob a posse de terceiro
de boa-fé, cuja legitimidade ativa para a cobrança foi conferida por endosso 'em
branco realizado no título.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta afronta aos arts. 11, 489, § 1º, V, e 1.022, I e
II, do CPC/15, arts. 165, 264, 458, 516, 517 e 535, I e II, do CPC/73 e art. 290 do Código Civil,
sustentando omissão quanto ao argumento de ser vedada a modificação da causa de pedir, ao
confessar, no curso da ação, que na verdade jamais entabulara negócio jurídico com a empresa ora
recorrente.
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, como se vê da mera leitura do especial, de alegada omissão e
inadequada fundamentação do acórdão recorrido quanto à suposta modificação da causa de pedir no
curso da ação.
Assim, entendo que o art. 11 do CPC/15 e arts. 264, 516 e 517 do CPC/73 (causa de
pedir e limites da apelação) e o art. 290 do Código Civil (cessão de crédito), não obstante versarem
sobre temas subjacentes ao julgado, não têm qualquer relação com a alegada omissão, encontrando-se
essas razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que faz incidir a
Súmula nº 284/STF. A propósito, exemplificativamente: AgRg no AREsp 59.085/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012; AgRg
no AREsp 488.297/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 07/08/2014, DJe 19/08/2014.
3. Quanto aos demais dispositivos, apesar da alegação de que o acórdão recorrido teria
sido omisso, observa-se que não se viabiliza o recurso especial por esse fundamento. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, as matérias em exame foram devidamente enfrentadas
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
Confira-se o decidido:
Dessa forma, nada obsta a presente cobrança o fato de ele não ter sido originado
de uma relação jurídica entre apelante e apelado, uma vez que, a partir do
momento em que o apelante assinou a cártula e a entregou a seu credor, na
oportunidade, Sr. Facury, assumiu conscientemente o risco de que o título
circulasse, indo parar em mãos de terceiras pessoas, as quais poderiam exigir-lhe
o pagamento, inclusive sem que a elas pudessem ser opostas exceções pessoais.
Ademais, a legitimidade ativa do apelado restou demonstrada pelo endosso que
se encontra no verso da cártula, que, embora tenha sido feito 'em branco', foi
eficaz para a circulação do cheque, conferindo a seu portador o direito literal
nele documentado.
Tanto é assim que o art. 19, §1°, da Lei n. 7.357/85 aduz que 'o endosso pode
não designar o endossatárío. Consistindo apenas na assinatura do endossante
(endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na
folha de alongamento'. Ora, encontrando-se claro o endosso lançado na cártula,
não há que se cogitar, portanto, que o título tenha circulado por cessão de
crédito, como quer fazer crer o apelante.- fls. 179-180.
(...)
Ademais, o argumento de alteração da causa de pedir pelo apelado (com relação
à pessoa com quem teria contratado, originando o débito) não possui sentido
jurídico, porque não se exige a demonstração da causa subjacente à emissão da
cártula, no momento em que se ajuíza a ação monitoria. - fl. 181.
Portanto, foi devidamente analisada a questão, ao contrário do alegado pela parte ora
recorrente, não existindo qualquer omissão.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/02/2018
Distribuição automática em 30/01/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?