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Movimentações Ano de 2018
05/03/2018
LOUSE RAINER GIONÉDIS E OUTRO(S) - RS008123
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N°S 282 E 356
DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 290 DO CC.
NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME EM SERVIÇOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DA
DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MAGALI DO CARMO DOS SANTOS (MAGALI) promoveu contra ATIVOS
S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ATIVOS) ação de reparação por
danos morais em decorrência da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Alegou
ausência de comprovação da existência da dívida, originária de contrato firmado com o Banco do
Brasil, bem como da cessão do respectivo crédito à parte ré.
O pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 142-146).
A autora apelou e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou-lhe
provimento, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
INSCRIÇÃO REGULAR. COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECONVENÇÃO.
1. Preliminar de nulidade da sentença. Caso em que a fundamentação
contida na decisão recorrida é suficiente para embasar a conclusão nela
consignada. Ademais, por força do princípio da persuasão racional, cabe
ao julgador, ao decidir a lide, apreciar livremente as provas produzidas
no curso do processo, desde que decline os motivos que lhe formaram o
convencimento. Não há, nesse contexto, fundamentação deficiente, mas
mera aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Prefacial
rejeitada.
2. A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 a 298 do CC, constitui
negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor
transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação
negocial. A notificação a que se refere o art. 290 do CC não é condição
de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade
apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente.
3. Danos morais. Inocorrência. Inscrição negativa que, no caso,
constituiu exercício regular de direito, pois comprovada a origem do
débito. Mantida a sentença que não reconheceu dano de ordem moral.
4. Comprovada a origem do débito e a cessão de crédito, a juntada dos
documentos aos autos é suficiente para suprir a ausência de notificação.
Possível, então, que o cessionário efetue a cobrança da dívida por meio
de reconvenção.
PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA (e-STJ, fl.
195).
Não foram opostos embargos de declaração.
Inconformada, MAGALI interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, por violação dos arts. 186, 187, 927, 288, 290 e 294 do CC. Alegou, em
síntese, que (1) inexiste relação contratual entre a recorrente e a recorrida, porquanto não há, nos
autos, documentos hábeis a comprovar a contratação da dívida em relação ao credor originário, o
Banco do Brasil, tampouco da cessão do referido crédito à ATIVOS S.A., e que os documentos
acostados são genéricos e apócrifos; (2) não houve notificação da recorrente a respeito da cessão do
crédito, em contrariedade ao art. 290 do CC, e que a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º,
do CDC, não é hábil a sanar o defeito.
Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o
apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 238-247).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.
(1) Da comprovação da dívida e da cessão de crédito
Inicialmente, verifico que, à exceção do art. 290 do CC, os dispositivos de lei tidos
por violados não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos
de declaração para esta finalidade. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via
de acesso ao apelo excepcional. Inafastável assim, por analogia, a incidência das Súmulas n°s 282 e
356 do STF. A propósito, vejam-se os acórdãos no AgInt no AREsp 1132651/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe 23/11/2017, e no
AgInt no AREsp 275.424/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado
em 7/6/2016, DJe 15/6/2016.
Quanto às demais questões suscitadas pela parte recorrente, a Corte estadual
decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
A questão ora trazida é singela, dispensando maiores perquirições, pois
se resume a pretensão da autora em declaração de inexistência de dívida
e indenização por danos morais em face da inscrição informada à fl. 15
(contrato nº 753721725), disponibilizada em dezembro de 2012.
É fato incontroverso que a inscrição negativa lançada não decorre de
relação jurídica mantida de forma direta entre a autora e "Ativos". Na
verdade, a negativação tem origem em cessão de crédito realizada pelo
Banco do Brasil à ré, por dívida oriunda de utilização de CDC
Empréstimo (BB crédito salário).
Destaco, porque relevante, que o cedente (Banco do Brasil) indicou na
declaração de cessão os contratos cedidos (fl. 37). Além disso, veio aos
autos o contrato original firmado pela autora com o banco (fls. 40/44), o
comprovante de solicitação do empréstimo (fls. 45v/46) e evolução da
dívida (fls. 49/52). A questão controvertida, então, envolve a legitimidade
da providência tomada pela ré Ativos a partir da sua condição de
cessionária do crédito, especialmente no que diz respeito à suposta
ausência de notificação da cessão de crédito e inscrição negativa.
A origem da dívida está bem demonstrada pelo comprovante de
solicitação de empréstimo, assinado pela autora (fls. 45v/46). Tal
documento não sofreu impugnação específica, merecendo destaque a
ausência de negativa da existência do vínculo jurídico entre a autora e o
banco. Registro, por oportuno, que a veracidade da assinatura da autora
não foi contestada.
De acordo com o que dispõe o art. 290 do CC, a cessão de crédito não se
realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há
que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de
transmissão de obrigações, seja válida.
No entanto, para que tenha eficácia em relação ao devedor, faz-se
necessária a notificação da cessão. Essa providência tem como finalidade
resguardar o devedor do pagamento a quem não detenha mais poderes
para dar a quitação, mas a sua ausência não o exonera do adimplemento
da obrigação ao cessionário.
Esse, aliás, é o entendimento do 5º Grupo Cível: [...]
Assim, fica obrigado o cessionário a demonstrar a existência da dívida e
o fazendo, a ausência de notificação não invalida o crédito e, portanto,
não gera direito à reparação por inscrição, que nada mais é do que
exercício regular de um direito (e-STJ, fls. 199-201).
Dessa forma, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a
quo , de que existe o crédito e a respectiva cessão, indispensável seria o revolvimento do arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor
do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.
(2) Da notificação do art. 290 do CC
Na linha dos precedentes desta Corte, a cessão de crédito sem notificação ao
devedor não torna a dívida inexigível nem impede o novo credor de promover os atos necessários à
preservação do
01/02/2018
Distribuição automática em 30/01/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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