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Movimentações Ano de 2018
09/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08019204720144058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que incumbe à parte
recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral
das questões constitucionais.
É importante registrar , ainda , segundo decidido no julgamento do
AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ( Pleno ), que o
Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar se o
recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações ", “ in " Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe
competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal
Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC ) – de decidir sobre a efetiva existência , no
caso, da repercussão geral .
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral ", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46,
item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto ,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral .
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma
fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC ), a existência , na espécie , da
repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão.
Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do
CPC :
“ Estabelece o § 2º do art. 1.035, do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16/03/2015), que o ‘recorrente deverá demonstrar, a
existência da repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo
Tribunal Federal.'
Considera-se haver repercussão geral em casos nos quais seja
verificada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
No caso em tela, a existência da chamada repercussão geral salta
aos olhos. Fácil a constatação de que a matéria constitucional envolvida no
presente litígio ultrapassa, em muito, os interesses das partes do processo.
Não se vislumbra, aqui, apenas os efeitos oriundos do caso concreto,
mas todos os desdobramentos que poderão advir a partir da manutenção da
decisão proferida pela Corte, porque muitos outros que estiverem em situação
idêntica poderão acorrer a juízo pleiteando a mesma tutela jurisdicional. É o
chamado efeito multiplicador, suficiente a dar ensejo ao trânsito do presente
recurso.
Por esta razão, resta comprovada, em poucas linhas, a existência de
questões relevantes, do ponto de vista econômico, político, social e jurídico,
que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
Requer, em preliminar, que este Supremo Tribunal Federal conheça
do Recurso Extraordinário, haja vista a verificação de que a questão
constitucional nele versada oferece repercussão geral, nos exatos termos da
lei. "
Vê-se , portanto , que se mostra insatisfatório , no caso, o
cumprimento da prescrição legal consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do
CPC.
É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “ à
parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário ", sob pena
01/02/2018
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