Informações do processo ARE 1104441

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2018 a 07/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre

Movimentações Ano de 2018

07/03/2018

  • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03606989320178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão.

Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DMAE. LICENÇA
PRÊMIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. A Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais
inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna.

2. Diante da previsão expressa no art. 76, parágrafo único do Estatuto
dos Servidores do Município de Porto Alegre - Lei Complementar nº 133/85 -,
constitui tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o
anteriormente prestado ao Município pelo funcionário, que tenha ingressado
sob a forma de nomeação ou contratação, razão pela qual o serviço prestado
em regime celetista deve ser considerado para contagem de quinquênios de
licença prêmio.

APELAÇÃO PROVIDA. "

Opostos embargos de declaração, não foram providos.
No apelo extremo alega-se contrariedade aos artigos 37 e 39 da
Constituição Federal.
Decido.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que adotar
entendimento diverso do esposado pelo acórdão recorrido demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação
infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte.
Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS PRÊMIO.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME CELETISTA.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E LEI MUNICIPAL 7.169/1996.
REEXAME. SÚMULA 280 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame da
legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso
extraordinário, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Agravo regimental a
que e nega provimento" (AI nº 639.518/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 18/9/12).

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.
Tempo de serviço. Contagem. Matéria infraconstitucional. Súmulas STF 280 e
283. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte" (AI nº 424.109/Sp-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 28/8/12).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Tempo pretérito
prestado como celetista. Aproveitamento. Ofensa a direito local. Incidência da
Súmula nº 280/STF. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Não se
presta o recurso extraordinário ao exame de matéria ínsita ao plano normativo
local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Esta Corte, ao analisar o RE nº

575.526/PR-RG, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo

à “possibilidade de se deferir a servidor público, cujo regime jurídico é alterado
do celetista para o estatutário, direito previsto no estatuto dos servidores
públicos, qual seja, a contagem em dobro como de serviço público de licença
especial não usufruída", sob o fundamento de que ‘a questão suscitada, além
de aparentar natureza infraconstitucional local, é residual, resultante ainda do
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'. 3. Agravo
regimental não provido" (RE nº 460.729/PRAgR, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 30/4/12).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do

citado artigo.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03606989320178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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