Informações do processo MI 2007

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/02/2018 a 09/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Impetrado
    • Presidente do Senado Federal
  • Impetrado
    • Presidente da Câmara dos Deputados

Movimentações Ano de 2018

09/04/2018

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MI - 128179 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL –
SERVIDOR PÚBLICO – INSALUBRIDADE – ENUNCIADO VINCULANTE Nº

33 DA SÚMULA DO SUPREMO – INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O impetrante, Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde,
Trabalho e Previdência Social no Estado de Rondônia
SINDSPREV,
formalizou mandado de injunção buscando, em síntese, suprir omissão
legislativa a obstar o exercício do direito à aposentadoria especial, presente o
artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.

Vossa Excelência, em 17 de novembro de 2010, julgou procedente o

pedido, tendo sido interposto agravo interno contra a decisão.
O processo foi suspenso, medida posteriormente afastada.

2. O Tribunal editou o verbete vinculante nº 33 da Súmula, com o
seguinte teor:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica.

O pronunciamento possui efeito vinculante em relação à
Administração Pública direta e indireta, nos três níveis da Federação,
conforme o artigo 103-A, cabeça, da Constituição Federal. Eventual
descumprimento abre a via da reclamação, nos termos do § 3º do mesmo
dispositivo.

Considerada a integração realizada pelo Supremo e a inviabilidade de
a autoridade administrativa alegar lacuna legislativa, verifica-se a perda
superveniente do interesse processual para ver julgada a impetração.

Observem que o exame dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria não se confunde com o fundamento de inexistência de norma
regulamentadora. Tendo o Tribunal decidido, de forma cogente, pela
possibilidade de aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, não lhe compete
verificar se é, ou não, caso de aposentação.

3. Torno sem efeito o ato formalizado em 17 de novembro de 2010,

declarando prejudicado o recurso interposto.

4. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos

artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 21, inciso IX, do

Regimento Interno do Supremo.

5. Publiquem.

Brasília, 4 de abril de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MI - 128179 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO – INTERESSE.

1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.

2. Ante a passagem do tempo, diga a recorrente acerca do interesse
no julgamento do agravo interno formalizado.

3. Publiquem.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MI - 128179 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão