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Movimentações Ano de 2018
09/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MI - 128179 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
33 DA SÚMULA DO SUPREMO – INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O impetrante, Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde,
Trabalho e Previdência Social no Estado de Rondônia – SINDSPREV,
formalizou mandado de injunção buscando, em síntese, suprir omissão
legislativa a obstar o exercício do direito à aposentadoria especial, presente o
artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.
Vossa Excelência, em 17 de novembro de 2010, julgou procedente o
pedido, tendo sido interposto agravo interno contra a decisão.
O processo foi suspenso, medida posteriormente afastada.
2. O Tribunal editou o verbete vinculante nº 33 da Súmula, com o
seguinte teor:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica.
O pronunciamento possui efeito vinculante em relação à
Administração Pública direta e indireta, nos três níveis da Federação,
conforme o artigo 103-A, cabeça, da Constituição Federal. Eventual
descumprimento abre a via da reclamação, nos termos do § 3º do mesmo
dispositivo.
Considerada a integração realizada pelo Supremo e a inviabilidade de
a autoridade administrativa alegar lacuna legislativa, verifica-se a perda
superveniente do interesse processual para ver julgada a impetração.
Observem que o exame dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria não se confunde com o fundamento de inexistência de norma
regulamentadora. Tendo o Tribunal decidido, de forma cogente, pela
possibilidade de aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, não lhe compete
verificar se é, ou não, caso de aposentação.
3. Torno sem efeito o ato formalizado em 17 de novembro de 2010,
declarando prejudicado o recurso interposto.
4. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos
artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 21, inciso IX, do
Regimento Interno do Supremo.
5. Publiquem.
Brasília, 4 de abril de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MI - 128179 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO – INTERESSE.
1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.
2. Ante a passagem do tempo, diga a recorrente acerca do interesse
no julgamento do agravo interno formalizado.
3. Publiquem.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MI - 128179 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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