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Movimentações Ano de 2018
02/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: RESP - 1113389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APOSENTADORIA –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTINUIDADE -- PERÍODO POSTERIOR –
CÔMPUTO – BENEFÍCIO – INCREMENTO – IMPOSSIBILIDADE –
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991 –
PRECEDENTES – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, reformando o entendimento do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgou procedente a demanda para
reconhecer ao autor o direito de usufruir nova aposentadoria, aproveitando-se
dos salários de contribuição posteriores à anterior jubilação. No extraordinário,
o Instituto Nacional do Seguro Social alega a violação dos artigos 5º, inciso
XXXVI, 97, 195, cabeça e § 5º, e 201 da Constituição Federal. Aponta a
constitucionalidade do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91.
2. Na sessão de 26 de outubro de 2016, o Supremo, no recurso
extraordinário nº 381.367, de minha relatoria, redator do acórdão o ministro
Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, concluiu o exame
da controvérsia versada neste processo, assentando constitucional o artigo
18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Consignou a impossibilidade de o período
trabalhado após a aposentadoria ser integralizado para o fim de incremento
no valor do respectivo benefício pago pelo Regime Geral de Previdência
Social. Eis a síntese do pronunciamento, publicado no Diário da Justiça de 31
de outubro de 2017:
Direito Constitucional. Direito Previdenciário. Desaposentação.
Revisão da aposentadoria. Constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº
8.213/91. Rejeição da tese da interpretação conforme para admitir a revisão
do valor da aposentadoria. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual rejeitou a pretensão dos
recorrentes de que fossem recalculados seus proventos de aposentadoria
com base nos 36 últimos salários de contribuição, com o consequente
reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
2. Nosso regime previdenciário possui, já há algum tempo, feição
nitidamente solidária e contributiva.
3. Não se vislumbra nenhuma inconstitucionalidade na aludida norma
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que veda aos aposentados que
permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação
profissional.
4. A Constituição Federal dispõe que ficam remetidas à legislação
ordinária, as hipóteses em que as contribuições vertidas ao sistema
previdenciário repercutem, de forma direta, na concessão dos benefícios.
5. Recurso extraordinário que é julgado em conjunto com o RE nº
827833 e o RE nº 66125. Aprovada pelo Plenário da Suprema Corte a
seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
‘desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8213/91".
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Também sob o ângulo da repercussão geral, o Pleno, na sessão de
27 de outubro de 2016, por maioria, oportunidade na qual fiquei vencido ao
examinar o recurso extraordinário nº 661.256/SC, relatado pelo ministro Luís
Roberto Barroso, redator do acórdão o ministro Dias Toffoli, aprovou a
seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91."
O quadro leva ao julgamento deste recurso considerada a óptica
revelada nos paradigmas submetidos ao regime da repercussão maior.
3. Provejo o extraordinário para, reformando o acórdão recorrido,
restabelecer o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Publiquem.
Brasília, 13 de dezembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RESP - 1113389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
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