Informações do processo 2018/0014825-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1238603
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/02/2018 a 07/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

07/12/2018 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PETIÇÃO PROTOCOLIZADA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. DECISÃO EMANADA DE ÓRGÃO COLEGIADO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDA.

1. A interposição de agravo de instrumento é manifestamente incabível contra decisão
emanada de órgão colegiado e configura erro grosseiro, motivo por que não comporta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. Petição protocolizada como agravo de instrumento não conhecida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da petição protocolizada como agravo de
instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio

Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2018

(3162)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.304 - PR (2011/0053289-2)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

AGRAVANTE    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO    : W M

ADVOGADO    : FRANCISCO DE ASSIS DO RÊGO MONTEIRO ROCHA JÚNIOR E

OUTRO(S) - PR029071
EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO

PUNITIVA. O ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO

INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL.

1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do

acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117,

IV, do Código Penal).

2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE
nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe

24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da

condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que

modifique a pena fixada.

3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília, 27 de novembro de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 1630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

AGRAVANTE   : FREDERICO ANGELO RAMALDES

AGRAVANTE    : VICENTE SANTORIO FILHO

ADVOGADOS   : VICENTE SANTÓRIO FILHO - ES004680

JÚLIO CORRÊA PERRONE - SP233974

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. Os agravantes deixaram de impugnar a causa específica de inadmissão do agravo em
recurso especial. Incidência do disposto no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e

Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018


Retirado da página 3736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/03/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de três agravos em recurso especial apresentados contra decisão que inadmitiu
os recursos especiais. O primeiro agravo de fls. 4580/4591 foi interposto por FREDERICO
ANGELO RAMALDES, o segundo agravo de fls. 4594/4611 foi interposto por VICENTE
SANTORIO FILHO, e o terceiro agravo de fls. 4626/4630 foi interposto por JOÃO LUIZ

CASTELLO LOPES RIBEIRO.

É o relatório. Decido.

Analiso, inicialmente, o agravo interposto por FREDERICO ANGELO

RAMALDES.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos

fundamentos.

Passo à análise do agravo interposto por VICENTE SANTORIO FILHO.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos

fundamentos.

Por fim, analiso o agravo interposto por JOÃO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência

de violação/negativa de vigência/contrariedade (artigo 381 do Código de Processo Penal), Súmula

7/STJ e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de

REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 83/STJ.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §

4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que

nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE

FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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05/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 31/01/2018 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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