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Movimentações Ano de 2018
07/12/2018 Visualizar PDF
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. DECISÃO EMANADA DE ÓRGÃO COLEGIADO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDA.
1. A interposição de agravo de instrumento é manifestamente incabível contra decisão
emanada de órgão colegiado e configura erro grosseiro, motivo por que não comporta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Petição protocolizada como agravo de instrumento não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da petição protocolizada como agravo de
instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018
(3162)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.304 - PR (2011/0053289-2)
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : W M
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS DO RÊGO MONTEIRO ROCHA JÚNIOR E
OUTRO(S) - PR029071
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. O ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO
INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL.
1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do
acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117,
IV, do Código Penal).
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE
nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe
24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da
condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que
modifique a pena fixada.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018 (data do julgamento).
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FREDERICO ANGELO RAMALDES
AGRAVANTE : VICENTE SANTORIO FILHO
ADVOGADOS : VICENTE SANTÓRIO FILHO - ES004680
JÚLIO CORRÊA PERRONE - SP233974
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Os agravantes deixaram de impugnar a causa específica de inadmissão do agravo em
recurso especial. Incidência do disposto no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018
12/03/2018
Redistribuição automática em 08/03/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/02/2018
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de três agravos em recurso especial apresentados contra decisão que inadmitiu
os recursos especiais. O primeiro agravo de fls. 4580/4591 foi interposto por FREDERICO
ANGELO RAMALDES, o segundo agravo de fls. 4594/4611 foi interposto por VICENTE
SANTORIO FILHO, e o terceiro agravo de fls. 4626/4630 foi interposto por JOÃO LUIZ
CASTELLO LOPES RIBEIRO.
É o relatório. Decido.
Analiso, inicialmente, o agravo interposto por FREDERICO ANGELO
RAMALDES.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos
fundamentos.
Passo à análise do agravo interposto por VICENTE SANTORIO FILHO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos
fundamentos.
Por fim, analiso o agravo interposto por JOÃO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência
de violação/negativa de vigência/contrariedade (artigo 381 do Código de Processo Penal), Súmula
7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 83/STJ.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
05/02/2018
Processo registrado em 31/01/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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