Informações do processo 2018/0007283-4

Movimentações Ano de 2018

14/03/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : MAURACY ANDRADE DE FREITAS - ADMINISTRADOR

DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado

(fls. 4998-4999):

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FATO NOVO
INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃÓ. AUSSNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER.
MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE

1. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado, porquanto
ausente fato novo apto a modificar o julgado.

2. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do art. 535 do CPC, a

complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos,

obscuros ou contraditórios.

3. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a
matéria decidida, seja rediscutida.

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS

DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Opostos sucessivos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 5003-5006 e

5027-5028), foram todos rejeitados (fls. 5014-5024 e 5054-5065).

Nas razões do recurso especial (fls. 5213-5223), aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 535, 538, parágrafo único, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973.

Em apertada síntese, sustenta a inexistência de hipótese para o julgamento

monocrático do agravo de instrumento.

Além disso, alega que os embargos de declaração opostos não tiveram intuito
protelatório, mas sim, o de prequestionamento, devendo ser excluída a multa.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 5258-5270, 5273-5288 e 5304-5306.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo parcial provimento do recurso,
tão-somente para afastar a multa pela oposição dos embargos declaratórios, constante às fls.

5471-5479.

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, não conheço da alegada vulneração do art. 535 do CPC. Nas razões
do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos
na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua
relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula

284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não

permitir a exata compreensão da controvérsia."

3. Por outro lado, no que se refere ao julgamento monocrático do agravo de
instrumento, convém destacar que, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, eventual ofensa
ao artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 fica superada pelo julgamento colegiado do

agravo regimental interposto contra a decisão singular do relator.

Sobre o assunto, vale conferir os seguintes julgados ( grifamos ):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE.
INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE

FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO

PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS

RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO.

1. Ação ajuizada em 11/09/13. Recurso especial interposto em 25/07/16 e
concluso ao gabinete em 18/11/16. Julgamento: CPC/15.

2. O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o
julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do
Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta

da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de

tratamento ao usuário final.

3. O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida
eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão

monocrática. Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos

repetitivos.

4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de

autogestão, por inexistência de relação de consumo.

5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao
negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência

do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou

contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente.

6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva
prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da
incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde

oferecer o tratamento indispensável ao usuário.

7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem

estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário
acometido de doença coberta. Precedentes.

8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de
Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as
relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se

de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao
vínculo contratual.

9. Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente

no patamar máximo de 20% do valor da condenação.

10. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO

DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.

1. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que
eventual ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 fica
superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto

contra a decisão singular do relator. Precedentes.

2. Para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as
afirmações contidas no decisum atacado, notadamente no sentido de que não há

elementos probatórios mínimos capazes de caracterizar o vício da simulação, o

que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática e interpretação das

cláusulas contratuais, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste

Tribunal, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.

3. Relativamente à excessividade do valor da multa contratual, não prospera a
insurgência tendente à sua redução, porquanto seria necessária a reavaliação dos
termos do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providências inviáveis em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7

do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 692.104/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO

RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. ILEGITIMIDADE

ATIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O entendimento do STJ é o de que a confirmação de decisão
monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art.

557 do CPC/1973. Precedentes.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório

dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A Corte de origem, mediante a análise da prova dos autos e do contrato de
locação, concluiu pela ilegitimidade ativa da recorrente. A alteração das
conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática,

inviável em recurso especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 441.756/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO

MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.

INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA
UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA

MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao
recorrente, pois, no julgamento do agravo interno, as questões levantadas
no recurso de apelação são apreciadas pelo órgão colegiado, o que supera
eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo
com a jurisprudência pacífica desta Corte.

(...)

5.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 60.354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012).

Assim, no caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ,
que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento

aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.

4. Por fim, quanto à multa por embargos protelatórios, melhor sorte assiste ao
insurgente. Isso porque, nos termos da Súmula 98/STF, os embargos de declaração opostos com
nítido propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

5. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial,

para excluir a multa por embargos procrastinatórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de março de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

INTERES. : MAURACY ANDRADE DE FREITAS - ADMINISTRADOR

DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por ADM GRAIN RIVER SYSTEM, INC., contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a",

da Constituição Federal, em face de

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2018

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1071790 (2017/0061251-9) em 01/02/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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