Informações do processo 2018/0008135-2

Movimentações Ano de 2018

11/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A
APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.

731-732):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E. PRECEDENTES.

1. Sentença que julgou parcialmente procedente a alegação de excesso suscitada
em sede de embargos à execução de valores relativos à indenização de férias e
licença-prêmio não usufruídas, e determinou a utilização da TR como índice de
correção monetária até 25/03/2015, e o IPCA-E daí em diante.

2. Apela a UFPE pugnando pela aplicação da TR inclusive até a expedição do
precatório, enquanto o particular defende que a conta apresentada está em
conformidade com o título judicial exequendo, que determinou a aplicação do

Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual prevê o IPCA-E.

3. O Plenário deste eg. Tribunal, no julgamento dos Embargos Declaratórios em
Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100 (Rel. Des. Federal Rogério
Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015), firmou o entendimento de que a
correçãomonetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deve obedecer aos
critérios recomendados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em virtude da
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (ADI's nºs
4.357-DF e 4425-DF), destacando, ainda, que os efeitos da modulação realizada
pelo Supremo no aludido julgamento se restringem aos precatórios expedidos, e

não sobre as condenações.

4. Apelação da UFPE desprovida. Recurso do particular provido.

Embargos de declaração da recorrida rejeitados (fl. 818-822).
Embargos de declaração dos particulares providos, nos termos da seguinte ementa (fl. 892):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
INCIDÊNCIA DO IPCA-E. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. OMISSÃO.

EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE.

1. O Enunciado Administrativo n. 7/2016 do egrégio STJ orienta no sentido de que
" somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março

de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na

forma do art. 85, § 11, do novo CPC"

2. Na espécie, o acórdão embargado negou provimento ao apelo da UFPE, que
pretendia que fosse aplicada a TR em todo o período da conta, e deu provimento ao

recurso do particular, para determinar a incidência do IPCA-E, reformando a

sentença que houvera fixado a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E daí em diante.

3. Considerando a sucumbência da UFPE nesta instância recursal, devem ser

majorados os honorários sucumbenciais, conforme preconizado pelo § 11 do art. 85

do CPC/2015, aplicável à hipótese, tendo em vista os recursos foram interpostos na

vigência da novel legislação processual.

4. Integração do julgado que se impõe para majorar os honorários advocatícios

sucumbenciais a cargo da UFPE de R$ 3.000,00 (três mil) para R$ 3.500,00 (três

mil e quinhentos reais).

5. Embargos de declaração providos.

Foram opostos novos aclaratórios pelos ora recorrentes, os quais restaram rejeitados, nos
termos do acórdão de fls. 983-986.

Os recorrentes alegam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/2015, ao
argumento de que o acórdão recorrido remanesceu omisso acerca da "imediata incidência do art. 85,
§§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015 – EM PLENO VIGOR NO MOMENTO EM QUE PROFERIDO O
ACÓRDÃO REGIONAL (27/03/2017) – o qual estabelece critérios objetivos para fixação da verba

honorária em percentuais predefinidos, visando à digna remuneração pelo trabalho prestado pelo

causídico" (fl. 1054).

Quanto a questão de fundo, apontam violação dos arts. 14 e 85, §§ 2º, 3º e 5º, do
CPC/2015, ao argumento de que, "no contexto da nova legislação, a fixação da verba honorária em

R$ 3.000,00 (três mil reais), como ocorreu no presente caso, mostra-se em dissonância com os
parâmetros expressamente consignados nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC/2015. O aludido artigo
prevê a fixação dos honorários de sucumbência conforme as faixas estabelecidas no inciso do § 3º,

com observância à metodologia constante no § 5º" (fl. 1.060).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.097-1.098.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No caso dos autos, ao apreciar os aclaratórios dos ora recorrentes de fls. 963-968, a Corte de

origem assentou (fl. 979):

[...]

As alegações trazidas à baila pelos Autores, ora embargantes, não

configuram qualquer omissão no julgado. Esta eg. Turma manifestou de maneira

clara e fundamentada o seu entendimento a respeito da matéria ora questionada,

consignando, expressamente, que o regramento jurídico acerca dos honorários

advocatícios tem natureza material, de modo que referida verba deve ser arbitrada

de acordo com os preceitos vigentes quando do ajuizamento da demanda, no caso,

o Código de Processo Civil de 1973.

Oque se pretende, na verdade,sob o pretexto de sanar supostovício de
omissão, é tão somente rediscutir o julgado, em razão de o decisum embargado ter

dado à matéria solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.

Dessarte, eventual discordância quanto ao conteúdo da decisão deve ser

objeto de insurgência através das instâncias adequadas, haja vista que os embargos

de declaração não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes

ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de

matéria já decidida.

[...]

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela

Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.

Quanto a questão de fundo e a alegada violação dos arts. 14 e 85, §§ 2º, 3º e 5º, do

CPC/2015, melhor sorte assiste aos recorrentes.

O entendimento que predomina nesta Corte é o de que a lei que rege a fixação dos

honorários é a vigente na data da prolação da sentença ou do acórdão que os impõe ou modifica.

Confiram-se os precedentes recentes:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO
EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

INAPLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO.

DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS

INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do

provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de

Processo Civil de 2015.

II - A sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de
honorários advocatícios, revelando-se escorreito o seu arbitramento, com

fundamento no CPC de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em

vigor da novel legislação), como ocorreu.

III - Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condenação em honorários

advocatícios fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não configura

desproporcionalidade.

IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão

recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta

inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não

ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.685.357/MG, Rel. Ministra

Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A

ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE

SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE

ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ

DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL

PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil

de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta
Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação
de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com

fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em

vigor da novel legislação).

III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena
de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência
precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação

federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não

apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.

IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido
novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de

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05/02/2018

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1636724 (2016/0292745-0) em 01/02/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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