Informações do processo 2017/0334060-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1720020
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/02/2018 a 16/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

16/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

CARLOS MARIO VILLELA SANTOS RIBEIRO - RJ129327

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da

Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra

decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo .
Consoante entendimento consubstanciado no verbete da Súmula n.º 281 do Supremo

Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal
de origem antes de buscar a instância especial.

Este mesmo entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes
autos, na medida em que, em face do acórdão exarado pelo Tribunal de origem, foram opostos
embargos de declaração julgados de forma monocrática, sendo que contra esta decisão singular foi

diretamente interposto o recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das

instâncias ordinárias.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 546.376/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 20/10/2014; e AgRg no AREsp 551.556/RJ, Quarta Turma, Rel. Min.

Luis Felipe Salomão, DJe de 25/9/2014.

Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do

Tribunal de origem.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/02/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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