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Movimentações 2019 2018
29/05/2019 Visualizar PDF
06/03/2019 Visualizar PDF
F. A. G. L. formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela
Vara de Família do Tribunal Distrital da Comarca de Clark, Nevada, Estados Unidos da América,
que dissolveu seu casamento com H. J. L. N. e ratificou o acordo entre eles celebrado.
Citado por edital (fls. 75-77), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo
legal (fl. 79). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, opôs-se somente
" parcialmente à homologação da decisão estrangeira no que tange ao divórcio das partes,
excluindo-se [...] apenas da homologação a retomada ao nome de solteira" (fl. 86).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 90).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam
dos autos a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 13-22), acompanhados
de apostilamento (fl. 15) e traduzidos por tradutor público juramentado (fls. 23-34), bem como a
comprovação do trânsito em julgado (fl. 13).
Assim, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados
(arts. 216-C e 216-D do RISTJ).
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana
e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro e 216-F do RISTJ).
Cumpre registrar que a requerente manterá o sobrenome de casada, uma vez que não
apresentou documentação relativa à retomada do nome de solteira.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio e estendo seus
efeitos ao acordo nele mencionado .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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