Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORES : RAFFAELA MEIRELLES SOUZA - PE026992
FAGNER CÉSAR LOBO MONTEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : B O M (MENOR)
REPR. POR : D A DE O
ADVOGADO : MARCELO CORDEIRO DE BARROS JUNIOR - PE025332
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DA LEI
12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/05/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de
menor impúbere, contra ato supostamente ilegal do Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco,
objetivando combater a omissão do Estado quanto ao fornecimento do suplemento alimentar
NEOCATE (08 latas/mês).
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada – mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aplicada em relação à apontada
ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009, e da Súmula 83/STJ –, não prospera o inconformismo, quanto
ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das
astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, concluindo que tal valor
encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e dos limites legais, razão pela qual entendeu não
haver ilegalidade ou exorbitância em sua fixação.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou
pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão
de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no
AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/06/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016;
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
07/08/2018 Visualizar PDF
30/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em 23/05/2017,
contra decisão do Tribunal de Justiça do referido Estado, que inadmitiu o Recurso Especial manejado
em face de acórdão assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. REJEITADA. DIREITO HUMANO À DIGNIDADE E À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO. NEOCATE. PACIENTE
PORTADOR DE ALERGIA A PROTEÍNA DE LEITE DE VACA.
DEVER DO PODER PÚBLICO. RECEITUÁRIO. APRESENTAÇÃO
PERIÓDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco
rejeitada, em razão do caráter solidário da obrigação de prestação de serviços
públicos de saúde. Deveras, "(...) É da competência solidária entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela
prestação de serviço de saúde população, sendo o Sistema Único de Saúde
composto dos referidos entes, conforme se pode depreender do disposto nos
arts. 196 e 198, § lo, da Constituição Federal" (Resp 656296/R5, STJ, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29.11.2004, p. 264).
2. Á vista de sua íntima ligação com o direito a vida e com a dignidade da
pessoa humana, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2" da Lei
8.080/1990). O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta
e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema
Único de Saúde - SUS.
3. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça de Pernambuco formulou o
enunciado de Súmula n". 18, segundo o qual "é dever do Estado -.membro
fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao
tratamento de moléstia grave, ainda que não previ lista oficial".
4. É medida razoável a apresentação periódica de atestado comprovando a
necessidade da continuação do tratamento, com o fito de evitar o custeamento
de medicamento que não seja mais necessário ou útil.
5. A afirmação quanto à necessidade de observância aos tratamentos e
medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelos Estados é
restringida quando confrontada com os' direitos fundamentais à vida e à
saúde. Tais direitos de proteção constitucional não comportam limitação por
mero ato administrativo.
6. É legitimo ao magistrado, ao apreciar as circunstâncias fáticas, impor a
medida mais adequada para tornar eficaz a tutela, valendo-se dos meios
coercitivos previstos no art. 536 do CPC/2015, ou até mesmo de medidas
outras, porquanto é cediço que o rol previsto em tal dispositivo legal é não
exaustivo.
7. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é farta quanto à
possibilidade de imposição de multa à Fazenda Pública por descumprimento
de ordem judicial.
8. Segurança concedida, restando prejudicado o Agravo no Mandado de
Segurança" (fls. 96/97e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram
rejeitados (fls. 129e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:
"4.1. DA OFENSA DOS ARTS. 267, IV E 462 DO CPC/73. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. IMPERIOSA NECESSIDADE DE
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Como destacado, o insumo solicitado pela parte autora foi incorporado à lista
de medicações fornecidas pelo Estado de Pernambuco, conforme Norma
lécnica SAF/SES n°. 031/13.
Portanto, O REFERIDO INSUMO PODE AGORA SER OBTIDO NAS
VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO HAVENDO, POIS, PRETENSÃO
RESISTIDA PELO ESTADO. No caso em análise, observa-se que, em
sendo o insumo fornecido pelos Municípios, nas vias administrativas, não há
interesse de agir do Recorrente, urna vez que sequer há pretensão resistida.
Por isso, no caso concreto. não se pode imputar qualquer espécie de
negligencia do poder público para com seu dever de zelar pela saúde
tampouco violacão ao direito à saúde do substituído.
De modo que o ordem de fornecimento do aludido medicamento, antes de
sua efetiva implantação nos Programas de fornecimento de medicamentos do
SUS configura não só afronta ao princípio da igualdade (art. 5°. CF/88)
como verdadeira ingerência do Judiciário.
(...)
4.2. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 461, 64° DO CPC/73.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGD. ACTUM. NECESSIDADE DE
EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA.
O acórdão recorrido negou vigência ao §4°, do art. 461 do CPC/73 -
correspondente ao art. 537 do CPC/15 -, em virtude do elevado valor
arbitrado a titulo de astreintes, fixadas em valor correspondente a R$
15.000,00 (quinze mil reais) ao mês. É evidentemente exorbitante e
excessivamente onerosa ao Recorrente tal multa, não sendo necessário o
exame de qualquer fato ou prova para se constatar a gritante ofensa ao
dispositivo legal supramencionado.
Em que pese a astreinte ter caráter coibitivo de atraso no cumprimento, ou
mesmo descumprimento da ordem judicial, não se pode desconsiderar que há
determinação legal - impressa outrora no §4° do art. 461 do CPC/73:
atualmente, no art. 537 do CPC/15 -, de que a fixação da mesma deve ser
compatível com a obrigação, e não confiqurar como õnus excessivo como
ocorre no presente caso.
(...)
4.3. DO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OFENSA A LEI 12.016/09 O Recorrente não logra comprovar que o
medicamento pleiteado seja o único eficaz para seu tratamento.
Oro, totalmente controvertido o direito que se pretende, posto que o
receituário médico em questão não é suficiente para obrigar a Administração.
pois não restou comprovada a imprescindibilidade e eficácia exclusiva do
medicamento requerido, em detrimento daqueles padronizados e
disponibilizados pelo SUS.
Todavia, não acolheu o E. TJPE tal argumentação, acolhendo a pretensão do
Recorrido, mesmo não sendo demonstrado cabalmente, de forma
pré-constituída, que os demais meios fornecidos pelo SUS não são eficazes
para o mesmo fim.
Não houve comprovação da existência do direito líquido e certo, que é
exiaido no art. 1° da Lei 12.016/09. Tal comprovação dar-se-ia através de
prova pré-constituída que seja idônea o suficiente para obrigar a
Administração a conceder o medicamento requerido.
A ausência de prova pré-constituída é ofensa à lei federal do mandado de
segurança, que exige a comprovação de pronto da liquidez e certeza do
direito. No caso, a provo deveria ser ampla, demonstrando a ineficácia dos
tratamentos concedidos pelo SUS.
caso concreto, sob pena de, além de ser ofendida a lei federal, ter-se
afrontado" (fls. 147/154e).
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial.
Sem contrarrazões (fl. 157e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 159/162e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 172/184e).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 212/216e, opina pelo não
conhecimento do Agravo e, no mérito, pelo seu improvimento.
A irresignação não merece acolhimento.
Quanto ao cerne da controvérsia, eis os termos do acórdão recorrido:
"1. De proêmio, afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do
Estado de Pernambuco, posto que é justamente em razão do caráter solidário
da obrigação de prestação de serviços públicos de saúde que podem ser
demandados quaisquer dos devedores co-obrigados, à escolha do credor.
Deveras, "(...) É da competência solidária entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação de serviço
de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto dos
referidos entes, conforme se pode depreender do disposto nos arts. 196 e 198,
§ 1o, da Constituição Federal" (Resp 656296/RS, STJ, 1 a Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 29.11.2004, p. 264)" (fl. 98e).
Com efeito, cabe destacar que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com
a jurisprudência do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, de modo que qualquer desses
entes possui legitimidade para constar no polo passivo da demanda, conforme se verifica dos
seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ.
23/03/2018
Redistribuição automática em 21/03/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 02/02/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?