Informações do processo 2018/0008182-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1240338
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/02/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE   : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADORES : RAFFAELA MEIRELLES SOUZA - PE026992

FAGNER CÉSAR LOBO MONTEIRO E OUTRO(S)

AGRAVADO : B O M (MENOR)
REPR. POR : D A DE O

ADVOGADO    : MARCELO CORDEIRO DE BARROS JUNIOR - PE025332

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • B O M MENOR
  • D A de O
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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DA LEI

12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE

CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/05/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de
menor impúbere, contra ato supostamente ilegal do Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco,
objetivando combater a omissão do Estado quanto ao fornecimento do suplemento alimentar

NEOCATE (08 latas/mês).

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada – mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aplicada em relação à apontada
ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009, e da Súmula 83/STJ –, não prospera o inconformismo, quanto

ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das
astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, concluindo que tal valor
encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e dos limites legais, razão pela qual entendeu não
haver ilegalidade ou exorbitância em sua fixação.

V. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou
pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão
de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no
AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/06/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016;

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

  • B O M MENOR
  • D A de O
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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • B O M MENOR
  • D A de O
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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

  • B O M MENOR
  • D A de O
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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em 23/05/2017,

contra decisão do Tribunal de Justiça do referido Estado, que inadmitiu o Recurso Especial manejado

em face de acórdão assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. REJEITADA. DIREITO HUMANO À DIGNIDADE E À

SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO. NEOCATE. PACIENTE
PORTADOR DE ALERGIA A PROTEÍNA DE LEITE DE VACA.

DEVER DO PODER PÚBLICO. RECEITUÁRIO. APRESENTAÇÃO

PERIÓDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco
rejeitada, em razão do caráter solidário da obrigação de prestação de serviços

públicos de saúde. Deveras, "(...) É da competência solidária entre a União,

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela

prestação de serviço de saúde população, sendo o Sistema Único de Saúde

composto dos referidos entes, conforme se pode depreender do disposto nos

arts. 196 e 198, § lo, da Constituição Federal" (Resp 656296/R5, STJ, 1ª

Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29.11.2004, p. 264).

2. Á vista de sua íntima ligação com o direito a vida e com a dignidade da

pessoa humana, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o

Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2" da Lei

8.080/1990). O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta

e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema

Único de Saúde - SUS.

3. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça de Pernambuco formulou o

enunciado de Súmula n". 18, segundo o qual "é dever do Estado -.membro

fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao

tratamento de moléstia grave, ainda que não previ lista oficial".

4. É medida razoável a apresentação periódica de atestado comprovando a

necessidade da continuação do tratamento, com o fito de evitar o custeamento

de medicamento que não seja mais necessário ou útil.

5. A afirmação quanto à necessidade de observância aos tratamentos e

medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelos Estados é

restringida quando confrontada com os' direitos fundamentais à vida e à

saúde. Tais direitos de proteção constitucional não comportam limitação por

mero ato administrativo.

6. É legitimo ao magistrado, ao apreciar as circunstâncias fáticas, impor a

medida mais adequada para tornar eficaz a tutela, valendo-se dos meios

coercitivos previstos no art. 536 do CPC/2015, ou até mesmo de medidas

outras, porquanto é cediço que o rol previsto em tal dispositivo legal é não

exaustivo.

7. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é farta quanto à

possibilidade de imposição de multa à Fazenda Pública por descumprimento

de ordem judicial.

8. Segurança concedida, restando prejudicado o Agravo no Mandado de

Segurança" (fls. 96/97e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram

rejeitados (fls. 129e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:

"4.1. DA OFENSA DOS ARTS. 267, IV E 462 DO CPC/73. FALTA DE

INTERESSE PROCESSUAL. IMPERIOSA NECESSIDADE DE

EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Como destacado, o insumo solicitado pela parte autora foi incorporado à lista

de medicações fornecidas pelo Estado de Pernambuco, conforme Norma

lécnica SAF/SES n°. 031/13.

Portanto, O REFERIDO INSUMO PODE AGORA SER OBTIDO NAS

VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO HAVENDO, POIS, PRETENSÃO

RESISTIDA PELO ESTADO. No caso em análise, observa-se que, em

sendo o insumo fornecido pelos Municípios, nas vias administrativas, não há

interesse de agir do Recorrente, urna vez que sequer há pretensão resistida.

Por isso, no caso concreto. não se pode imputar qualquer espécie de

negligencia do poder público para com seu dever de zelar pela saúde

tampouco violacão ao direito à saúde do substituído.

De modo que o ordem de fornecimento do aludido medicamento, antes de

sua efetiva implantação nos Programas de fornecimento de medicamentos do
SUS configura não só afronta ao princípio da igualdade (art. 5°. CF/88)

como verdadeira ingerência do Judiciário.

(...)

4.2. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 461, 64° DO CPC/73.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGD. ACTUM.  NECESSIDADE DE

EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA.

O acórdão recorrido negou vigência ao §4°, do art. 461 do CPC/73 -
correspondente ao art. 537 do CPC/15 -, em virtude do elevado valor

arbitrado a titulo de astreintes, fixadas em valor correspondente a R$

15.000,00 (quinze mil reais) ao mês. É evidentemente exorbitante e
excessivamente onerosa ao Recorrente tal multa, não sendo necessário o

exame de qualquer fato ou prova para se constatar a gritante ofensa ao

dispositivo legal supramencionado.

Em que pese a astreinte ter caráter coibitivo de atraso no cumprimento, ou
mesmo descumprimento da ordem judicial, não se pode desconsiderar que há

determinação legal - impressa outrora no §4° do art. 461 do CPC/73:
atualmente, no art. 537 do CPC/15 -, de que a fixação da mesma deve ser
compatível com a obrigação, e não confiqurar como õnus excessivo como

ocorre no presente caso.

(...)

4.3. DO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA

PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

OFENSA A LEI 12.016/09 O Recorrente não logra comprovar que o

medicamento pleiteado seja o único eficaz para seu tratamento.

Oro, totalmente controvertido o direito que se pretende, posto que o

receituário médico em questão não é suficiente para obrigar a Administração.

pois não restou comprovada a imprescindibilidade e eficácia exclusiva do

medicamento requerido, em detrimento daqueles padronizados e

disponibilizados pelo SUS.

Todavia, não acolheu o E. TJPE tal argumentação, acolhendo a pretensão do

Recorrido, mesmo não sendo demonstrado cabalmente, de forma

pré-constituída, que os demais meios fornecidos pelo SUS não são eficazes

para o mesmo fim.

Não houve comprovação da existência do direito líquido e certo, que é
exiaido no art. 1° da Lei 12.016/09. Tal comprovação dar-se-ia através de

prova pré-constituída que seja idônea o suficiente para obrigar a

Administração a conceder o medicamento requerido.

A ausência de prova pré-constituída é ofensa à lei federal do mandado de

segurança, que exige a comprovação de pronto da liquidez e certeza do

direito. No caso, a provo deveria ser ampla, demonstrando a ineficácia dos

tratamentos concedidos pelo SUS.

caso concreto, sob pena de, além de ser ofendida a lei federal, ter-se

afrontado" (fls. 147/154e).

Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial.

Sem contrarrazões (fl. 157e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 159/162e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 172/184e).

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 212/216e, opina pelo não

conhecimento do Agravo e, no mérito, pelo seu improvimento.

A irresignação não merece acolhimento.

Quanto ao cerne da controvérsia, eis os termos do acórdão recorrido:

"1. De proêmio, afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do

Estado de Pernambuco, posto que é justamente em razão do caráter solidário

da obrigação de prestação de serviços públicos de saúde que podem ser

demandados quaisquer dos devedores co-obrigados, à escolha do credor.

Deveras, "(...) É da competência solidária entre a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação de serviço

de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto dos
referidos entes, conforme se pode depreender do disposto nos arts. 196 e 198,

§ 1o, da Constituição Federal" (Resp 656296/RS, STJ, 1 a Turma, Rel. Min.

Francisco Falcão, DJ 29.11.2004, p. 264)" (fl. 98e).

Com efeito, cabe destacar que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com

a jurisprudência do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, de modo que qualquer desses

entes possui legitimidade para constar no polo passivo da demanda, conforme se verifica dos

seguintes precedentes:

"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 83/STJ.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2018

  • B O M MENOR
  • D A de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/03/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2018

  • B O M MENOR
  • Ministra Presidente do Stj
  • D A de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8952 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de fevereiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 02/02/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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