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Movimentações Ano de 2018
20/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458
DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação dos arts. 165 e 458 do CPC/73.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido, com majoração de honorários.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BV FINANCEIRA SA
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão interlocutória que negou
seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por
FAZENDA SANTA OTÍLIA AGROPECUÁRIA LTDA, em face da agravante.
Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos
termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO
JUDICIAL – BAIXA NO GRAVAME – ASTREINTES FIXADAS EM R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) MONTANTE TOTAL – HONORÁRIOS
RECURSAIS – MAJORADOS – RECURSO IMPROVIDO.
À instituição financeira compete, após a quitação do contrato, proceder à baixa do
gravame no sistema.
Tendo em vista o caráter sancionatório-coercitivo da astreinte, seu valor não pode ser
fixado de modo ínfimo, sob pena de ineficácia da medida.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil,
impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do
§11º do artigo 85.
Negado provimento ao recurso.
Sentença mantida. (e-STJ Fl. 546)
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 165, 458, 461, §§ 5º e 6º, 466-A e 535 do
CPC/73; 412, 413 e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta que a imposição de astreinte não é o meio mais adequado para alcançar a baixa
do gravame junto ao DETRAN/MS. Insurge-se contra o valor da astreinte. Afirma que o valor da
astreinte deve ser limitado ao patamar equivalente ao proveito econômico obtido na ação de
conhecimento. Assevera ser indevida a incidência de juros de mora sobre a astreinte.
Relatado o processo, decide-se.
- Da violação do art. 535 do CPC/73
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma,
DJe de 16/02/2018; AgInt no AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da incidência da astreinte, nos seguintes termos: "não obstante ter sido
devidamente intimada, a parte impugnante/recorrente atendeu o imperativo judicial 20 (vinte) dias
após a intimação, conforme se verifica do documento de fl.91, evidenciando-se daí que deverá arcar
efetivamente com a multa diária estabelecida, porquanto, como dito, mesmo intimada pessoalmente
para dar cumprimento à ordem de proceder à baixa do gravame, não o fez no prazo determinado
judicialmente" (e-STJ fl. 550).
Outrossim, com relação à aplicação de juros de mora sobre a astreinte, o aresto
impugnado consignou que "quanto ao pedido do recorrente para que seja afastado a incidência de
juros de mora e correção monetária, não conheço por falta de decisão e sucumbência a respeito"
(e-STJ Fl. 552).
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 535 do CPC/73, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.
- Da violação dos arts. 165 e 458 do CPC/73
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação dos arts. 165 e 458 do CPC/73.
- Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à impossibilidade de
aplicação de juros de mora sobre a astreinte, o agravante não alega violação a qualquer dispositivo
infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula
284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 461, §§ 5º e 6º e 466-A do CPC/73;
412, 413 e 884 do CC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor da astreinte, exige
o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV,
“a", do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, condeno a parte agravante, a
título de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do
procurador da parte agravada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 02/02/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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