Informações do processo 2018/0006165-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1240517
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/02/2018 a 20/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

20/03/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458
DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

MAJORAÇÃO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado

corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há

que se falar em violação dos arts. 165 e 458 do CPC/73.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido, com majoração de honorários.
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BV FINANCEIRA SA
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão interlocutória que negou
seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por

FAZENDA SANTA OTÍLIA AGROPECUÁRIA LTDA, em face da agravante.

Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de

sentença.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos

termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO
JUDICIAL – BAIXA NO GRAVAME – ASTREINTES FIXADAS EM R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) MONTANTE TOTAL – HONORÁRIOS

RECURSAIS – MAJORADOS – RECURSO IMPROVIDO.

À instituição financeira compete, após a quitação do contrato, proceder à baixa do
gravame no sistema.

Tendo em vista o caráter sancionatório-coercitivo da astreinte, seu valor não pode ser
fixado de modo ínfimo, sob pena de ineficácia da medida.

Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil,
impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do

§11º do artigo 85.

Negado provimento ao recurso.
Sentença mantida. (e-STJ Fl. 546)
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 165, 458, 461, §§ 5º e 6º, 466-A e 535 do

CPC/73; 412, 413 e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta que a imposição de astreinte não é o meio mais adequado para alcançar a baixa
do gravame junto ao DETRAN/MS. Insurge-se contra o valor da astreinte. Afirma que o valor da
astreinte deve ser limitado ao patamar equivalente ao proveito econômico obtido na ação de

conhecimento. Assevera ser indevida a incidência de juros de mora sobre a astreinte.

Relatado o processo, decide-se.

- Da violação do art. 535 do CPC/73
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma,
DJe de 16/02/2018; AgInt no AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da incidência da astreinte, nos seguintes termos: "não obstante ter sido
devidamente intimada, a parte impugnante/recorrente atendeu o imperativo judicial 20 (vinte) dias
após a intimação, conforme se verifica do documento de fl.91, evidenciando-se daí que deverá arcar
efetivamente com a multa diária estabelecida, porquanto, como dito, mesmo intimada pessoalmente
para dar cumprimento à ordem de proceder à baixa do gravame, não o fez no prazo determinado
judicialmente"  (e-STJ fl. 550).

Outrossim, com relação à aplicação de juros de mora sobre a astreinte, o aresto
impugnado consignou que "quanto ao pedido do recorrente para que seja afastado a incidência de
juros de mora e correção monetária, não conheço por falta de decisão e sucumbência a respeito"
(e-STJ Fl. 552).

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 535 do CPC/73, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.

- Da violação dos arts. 165 e 458 do CPC/73

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em

violação dos arts. 165 e 458 do CPC/73.

- Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à impossibilidade de
aplicação de juros de mora sobre a astreinte, o agravante não alega violação a qualquer dispositivo
infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula

284/STF.

- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 461, §§ 5º e 6º e 466-A do CPC/73;
412, 413 e 884 do CC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor da astreinte, exige
o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV,
“a", do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, condeno a parte agravante, a
título de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do

procurador da parte agravada.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de março de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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06/02/2018

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8952 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de fevereiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 02/02/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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