Informações do processo 2018/0014497-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1719723
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/02/2018 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

05/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 474/482) opostos a decisão desta

relatoria que deu provimento parcial ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao

Tribunal de origem.

A embargante aduz a existência de omissão na decisão embargada, quanto ao pedido

de justiça gratuita formulado às fls. 457/461 (e-STJ).

Afirma ainda que eventual discussão quanto à existência de contribuição direta para o

plano de saúde estaria preclusa.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar as omissões e

contradições apontadas.

A recorrida apresentou impugnação (e-STJ fls. 487/492).

É o relatório.
Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do

CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é
possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no

julgado, o que não se evidencia no caso em exame.

Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A

SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos,

rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos
recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do Tribunal e não da entrada na
agência dos correios.

III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega em
Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na mesma data,
entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido, inclusive, juntado até o presente

momento os originais do recurso interposto.

IV - Embargos rejeitados.

(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag 1.423.681/BA, Relator
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe
25/9/2013.)

SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS

INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via escolhida meio

de resposta a questionamentos da partes, é de se ter como inviável a oposição,

alertando ao embargante para a aplicação de multa processual caso persista o intuito de

adiar a conclusão da causa.

Embargos rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 220.572/SP, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2013, DJe
1º/8/2013.)

No caso, sob o pretexto de que houve ofensa omissão ou obscuridade, no que tange à
determinação da remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja novamente julgada a

demanda, nos termos da jurisprudência do STJ, pretende o embargante nova análise da matéria

devidamente apreciada,

Relembre-se que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da
parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Por outro lado, razão assiste à embargante com relação ao pedido de justiça gratuita,
uma vez que a decisão embargada nada mencionou acerca do referido pleito. Dessa forma, passo à

análise da questão.

Na Petição n. 00036373/2018 (e-STJ fls. 457/461), a embargante MARIA

CRISTINA YOKO TOYA requer a assistência judiciária gratuita, "tendo em vista que seu último

vínculo empregatício ocorreu em 19/01/2016, e, desde então, não conseguiu mais recolocação no

mercado de trabalho".

A embargante apresentou declaração de hipossuficiência (e-STJ fls. 464/465)

afirmando sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Assim, defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para

deferir à MARIA CRISTINA YOKO TOYA o benefício da justiça gratuita.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP.

Na origem, a parte recorrida ajuizou ação, visando sua manutenção no plano de saúde

coletivo patrocinado por sua ex-empregadora, o Banco Bradesco, a qual foi julgada procedente em

primeira instância.

A recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao

recurso em acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fl. 376):

PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADA APOSENTADA.
CONTRATAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. É responsabilidade da operadora do

plano de saúde, e não da ex-empregadora, a prorrogação do contrato.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EX-EMPREGADORA. Não cabimento.

Tratando-se de obrigação da operadora a manutenção da beneficiária em apólice
coletiva, não há se falar em direito de regresso. Pretensão de continuidade do vínculo
nas mesmas condições vigentes. Aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98. Possibilidade.
Súmula 104, TJSP. Regime de coparticipação. Irrelevância. Salário indireto. A

ausência de contribuição direta por parte da empregada não retira a lógica interna do

preceito legal de benefício trabalhista. Sentença reformada. Apelo da ré improvido.

Recurso da autora provido.

Sobreveio o recurso especial (e-STJ fls. 389/407), fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, no qual a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 30, § 6º, e

31 da Lei n. 9.656/1998 e 458, § 2º, IV, da CLT, argumentando que o empregado aposentado ou

demitido não tem direito a ser mantido no plano de saúde vigente na época da ativa se não contribuía

com o pagamento do prêmio securitário.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem reconheceu que o empregado demitido tinha direito a ser
mantido no plano de saúde vigente na época da ativa, mesmo que não tenha havido contribuição

direta do usuário no pagamento do prêmio. Assim se manifestou, em síntese (e-STJ fl. 382):

Nesse passo, é irrelevante a natureza e o valor dos pagamentos efetuados. O que a lei

exige é que haja contribuição pela trabalhadora e pela empregadora. A Lei dos Planos

de Saúde deve ser interpretada de forma ampla e abrangente, não cabendo as
restrições que a seguradora defende.

Nesse ponto, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge
da jurisprudência do STJ, segundo a qual o direito à manutenção nos planos de saúde empresariais do

ex-empregado demitido ou aposentando está condicionado à existência de contribuição do

beneficiário para o prêmio mensal, não se aplicando em casos de coparticipação. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE

SAÚDE. ARTIGO 31. DA LEI 9656/98. COPARTICIPAÇÃO. SALÁRIO

INDIRETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO EX-EMPREGADO.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da

decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, o direito à
manutenção nos planos de saúde coletivos empresariais dos ex-empregados demitidos
sem justa causa ou aposentados restringe-se aos casos em que os beneficiários

contribuíam para o pagamento do prêmio ou da contribuição mensal, não se aplicando
nas hipóteses de custeio integral das mensalidades pela empresa, cabendo aos

empregados a participação em eventuais serviços médicos por eles utilizados.
Precedentes.

3. O plano de saúde custeado pelo empregador não ostenta natureza salarial, ainda

que indireta.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp 1.601.638/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE

COLETIVO. DEPENDENTE DE EMPREGADO APOSENTADO

FALECIDO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO.

CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR DURANTE O
CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.

MANUTENÇÃO DO PLANO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. Em se tratando de plano privado de assistência à saúde integralmente
custeado pelo empregador/estipulante, as quantias despendidas pelo

ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação (percentual
incidente sobre as despesas médicas/odontológicas efetivamente realizadas pelo

usuário), como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam

contribuição a ensejar a incidência da benesse legal. Exegese defluente do § 6º do
artigo 30 da Lei 9.656/98.

2. Ademais, o custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo
empregador/estipulante não se subsume ao conceito de salário-utilidade (salário in
natura), por não ostentar a característica da comutatividade, ou seja, não configura
retribuição ao trabalho prestado pelo empregado. Cuida-se de incentivo de caráter
assistencial concedido por alguns empregadores com o objetivo de garantir a

assiduidade, a eficiência e a produtividade dos empregados, não podendo, portanto,

ser considerado salário indireto.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que houve tão somente a
coparticipação do empregado, ora agravante, quando utilizado o plano de
saúde; sendo assim, não há falar em contribuição e, portanto, não há falar em

direito à permanência como beneficiário do plano de saúde.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.653.561/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.)

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO APOSENTADO. DEMITIDO

SEM JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO SEGURADO.

CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. SALÁRIO IN NATURA.

IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E

A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há
direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa
como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em
convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante tão só a existência de

coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição.

2. Os benefícios do §2º do art. 458 da CLT, entre os quais estão o oferecimento de
planos de assistência médica e odontológica, não devem ser tratados como salário in
natura, mas sim como um incentivo aos empregadores para colaborar com o Estado na

garantia mínima dos direitos sociais dos trabalhadores.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1653212/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.)

Na petição de fls. 457/461 (e-STJ), a recorrida afirmou que:

Como se não bastasse, e com o devido respeito, é válido apontar que a decisão
proferida pelo relator também resta omissa no tocante ao longo período de tempo em

que a recorrida esteve na condição de segurado contributário.

Cumpre esclarecer que em nenhum momento se buscou a coparticipação como forma

de contribuição.

DO MESMO MODO, O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO SOMENTE
PASSOU A SER ADOTADO A PARTIR DE 2012, CONFORME CONTRATO
JUNTADO PELO RECORRENTE (FOLHAS 180/269), SENDO QUE FOI

ADMITIDO PELA EMPRESA E PASSOU A SER SEGURADA DO
RECORRENTE EM 17/09/1.986, E ATÉ 2012 ERA CONTRIBUTÁRIO DO

PLANO DE SAÚDE, OU SEJA POR MAIS DE 29 (VINTE E NOVE ANOS) A
RECORRIDA CONTRIBUIU PARA O PLANO DE SAÚDE, SÓ VINDO A SER

ALTERADO PARA O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO EM 2012.

ASSIM, CONCUI-SE QUE A RECORRIDA DURANTE A MAIOR PARTE DO

TEMPO, CERCA DE 90% DO PERÍODO DO CONTRATO ERA

CONTRIBUTÁRIA, SÓ VINDO A SER ADOTADO O REGIME DE

COPARTICIPAÇÃO NO FINAL DO CONTRATO, OU SEJA, CERCA DE 10%

DO PERÍODO DO CONTRATO.

Contudo, as instâncias de origem não reconheceram que a parte recorrida, na época da
ativa, não contribuía diretamente para o plano, apenas afirmaram ser irrelevante essa circunstância

para decidir sobre o direito à manutenção.

Esta Corte Superior, conforme explicitado acima, exclui o direito à manutenção do

convênio apenas quando não houver contribuição direta, a qual, se tiver existido, garante ao

aposentado ou demitido sua inclusão no plano de saúde da época da ativa, desde que arque com todo

o valor da mensalidade.

A propósito, a seguinte decisão monocrática: REsp n. 1.627.243/SP, Relator Ministro

PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Publicada em 20/10/2017.
Nesse contexto, ante a impossibilidade de se reexaminar fatos e provas nesta instância
especial, afastada a tese aplicada na origem, devem os autos retornar às instâncias anteriores, para que

seja novamente apreciada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ, e averiguada a existência

de contribuição direta do beneficiário que albergue sua pretensão inicial.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial,

determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja novamente julgada a
demanda, nos termos da jurisprudência do STJ, e averiguada se, na época da ativa, o beneficiário

contribuía diretamente para o plano de saúde.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de junho de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8952 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de fevereiro de 2018.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/02/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão