Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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provimento.
(EDcl no REsp 1298536/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014)
Com base nisso, conclui-se que, no caso concreto, o autor da ação, participante do
plano de benefícios, somente poderá exigir sua cota-parte referente ao superávit da entidade fechada
de previdência complementar, após ser promovida a revisão do aludido plano de benefícios, prevista
em lei, na qual poderá ser determinado o destino dos valores devidamente calculados e as formas a
serem observadas para eventual reversão em favor dos beneficiários. Outrossim, as alterações
promovidas no plano de benefícios somente poderão ser aplicadas a todos os participantes da
entidade fechada após sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador e o preenchimento das
condições estabelecidas no respectivo plano.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial e julgo prejudicado o pedido
de concessão de efeito suspensivo formulado às fls. 703-709 (e-STJ).
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao advogado do recorrido de 13% para 14%.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(16904)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.719.723 - SP (2018/0014497-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : MARIA CRISTINA YOKO TOYA
ADVOGADOS : THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069
LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO - SP350147
EMBARGADO : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE KURASHIMA E OUTRO(S) - SP305617
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 474/482) opostos a decisão desta
relatoria que deu provimento parcial ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem.
Processos na página
2018/0014497-3Confirma a exclusão?