Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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provimento.

(EDcl no REsp 1298536/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014)
Com base nisso, conclui-se que, no caso concreto, o autor da ação, participante do
plano de benefícios, somente poderá exigir sua cota-parte referente ao superávit da entidade fechada
de previdência complementar, após ser promovida a revisão do aludido plano de benefícios, prevista
em lei, na qual poderá ser determinado o destino dos valores devidamente calculados e as formas a
serem observadas para eventual reversão em favor dos beneficiários. Outrossim, as alterações
promovidas no plano de benefícios somente poderão ser aplicadas a todos os participantes da

entidade fechada após sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador e o preenchimento das
condições estabelecidas no respectivo plano.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial e julgo prejudicado o pedido

de concessão de efeito suspensivo formulado às fls. 703-709 (e-STJ).

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao advogado do recorrido de 13% para 14%.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(16904)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.719.723 - SP (2018/0014497-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : MARIA CRISTINA YOKO TOYA

ADVOGADOS : THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069

LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO - SP350147

EMBARGADO : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE KURASHIMA E OUTRO(S) - SP305617

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 474/482) opostos a decisão desta

relatoria que deu provimento parcial ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao

Tribunal de origem.

Processos na página

2018/0014497-3