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Movimentações Ano de 2018
06/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200531000013068 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: AMAPÁ
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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