Informações do processo ADI 5142

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/02/2018 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado da Bahia
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 5142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da
ação direta e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, para
declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 13.145/2014 do
Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio
votou, inicialmente, pela inadmissibilidade da ação e, vencido no ponto,
acompanhou o Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de
licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
16.8.2019 a 22.8.2019.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI 13.145/2014 DO
ESTADO DA BAHIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA
BAHIA. CRIAÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO.
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE MAGISTRADOS ESTADUAIS.
AFRONTA AO ART. 93, XII E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE JUIZ
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU. REMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL (LC 35/1979). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o
ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido,
independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Não conhecimento do art. 2º da Lei 13.145/2014, em razão de alteração
substancial do texto impugnado. Precedentes.

2. Os Tribunais têm a prerrogativa de gerir a competência que lhes é
conferida diretamente pela Constituição, por meio da eleição de seus
dirigentes, da edição de seus regimentos internos e da organização e gestão
de seus órgãos e serviços, entre outras garantias institucionais.

3. O fato de o Tribunal de Justiça da Bahia extinguir 34 cargos de juiz
de direito das varas de substituição, à medida que vagarem, para criação de
outros 34 cargos de juiz substituto de segundo grau, não acarreta prejuízo à
prestação jurisdicional ininterrupta, uma vez que o próprio Tribunal se
encarregou de organizar o regime de plantão nos dias em que não haja
regular expediente forense.

4. O art. 93, XIII, da CF/1988 deve ser interpretado levando-se em
conta o número total de magistrados no Estado (juízes e Desembargadores),
a fim de que seja atendida a proporcionalidade exigida pela Constituição
(juízes x demanda x população).

5. Esta CORTE possui jurisprudência firmada no sentido de que, até o
advento da lei complementar prevista no art. 93,
caput, da Constituição
Federal, o Estatuto da Magistratura é disciplinado pela LOMAN, recepcionada
pela nova ordem constitucional. Precedentes.

6. Na ausência de disciplina sobre o cargo de juiz substituto de
segundo grau na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), cabe
ao Tribunal de Justiça regulamentar a matéria. Constitucionalidade dos arts. 4º

e 5º da lei impugnada.

7. Ação Direta conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada
improcedente.


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado da Bahia
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ADI - 5142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da
ação direta e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, para
declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 13.145/2014 do
Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio
votou, inicialmente, pela inadmissibilidade da ação e, vencido no ponto,
acompanhou o Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de
licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
16.8.2019 a 22.8.2019.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI 13.145/2014 DO

ESTADO DA BAHIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA
BAHIA. CRIAÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO.
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE MAGISTRADOS ESTADUAIS.
AFRONTA AO ART. 93, XII E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE JUIZ
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU. REMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL (LC 35/1979). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o
ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido,
independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Não conhecimento do art. 2º da Lei 13.145/2014, em razão de alteração
substancial do texto impugnado. Precedentes.

2. Os Tribunais têm a prerrogativa de gerir a competência que lhes é
conferida diretamente pela Constituição, por meio da eleição de seus
dirigentes, da edição de seus regimentos internos e da organização e gestão
de seus órgãos e serviços, entre outras garantias institucionais.

3. O fato de o Tribunal de Justiça da Bahia extinguir 34 cargos de juiz
de direito das varas de substituição, à medida que vagarem, para criação de
outros 34 cargos de juiz substituto de segundo grau, não acarreta prejuízo à
prestação jurisdicional ininterrupta, uma vez que o próprio Tribunal se
encarregou de organizar o regime de plantão nos dias em que não haja
regular expediente forense.

4. O art. 93, XIII, da CF/1988 deve ser interpretado levando-se em
conta o número total de magistrados no Estado (juízes e Desembargadores),
a fim de que seja atendida a proporcionalidade exigida pela Constituição
(juízes x demanda x população).

5. Esta CORTE possui jurisprudência firmada no sentido de que, até o
advento da lei complementar prevista no art. 93,
caput, da Constituição
Federal, o Estatuto da Magistratura é disciplinado pela LOMAN, recepcionada
pela nova ordem constitucional. Precedentes.

6. Na ausência de disciplina sobre o cargo de juiz substituto de
segundo grau na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), cabe
ao Tribunal de Justiça regulamentar a matéria. Constitucionalidade dos arts. 4º
e 5º da lei impugnada.

7. Ação Direta conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada
improcedente.


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado da Bahia
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ADI - 5142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da
ação direta e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, para
declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 13.145/2014 do
Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio
votou, inicialmente, pela inadmissibilidade da ação e, vencido no ponto,
acompanhou o Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de
licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
16.8.2019 a 22.8.2019.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI 13.145/2014 DO
ESTADO DA BAHIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA
BAHIA. CRIAÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO.
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE MAGISTRADOS ESTADUAIS.
AFRONTA AO ART. 93, XII E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE JUIZ
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU. REMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL (LC 35/1979). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o
ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido,
independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Não conhecimento do art. 2º da Lei 13.145/2014, em razão de alteração
substancial do texto impugnado. Precedentes.

2. Os Tribunais têm a prerrogativa de gerir a competência que lhes é
conferida diretamente pela Constituição, por meio da eleição de seus
dirigentes, da edição de seus regimentos internos e da organização e gestão
de seus órgãos e serviços, entre outras garantias institucionais.

3. O fato de o Tribunal de Justiça da Bahia extinguir 34 cargos de juiz
de direito das varas de substituição, à medida que vagarem, para criação de
outros 34 cargos de juiz substituto de segundo grau, não acarreta prejuízo à
prestação jurisdicional ininterrupta, uma vez que o próprio Tribunal se
encarregou de organizar o regime de plantão nos dias em que não haja
regular expediente forense.

4. O art. 93, XIII, da CF/1988 deve ser interpretado levando-se em
conta o número total de magistrados no Estado (juízes e Desembargadores),
a fim de que seja atendida a proporcionalidade exigida pela Constituição
(juízes x demanda x população).

5. Esta CORTE possui jurisprudência firmada no sentido de que, até o
advento da lei complementar prevista no art. 93,
caput, da Constituição
Federal, o Estatuto da Magistratura é disciplinado pela LOMAN, recepcionada
pela nova ordem constitucional. Precedentes.

6. Na ausência de disciplina sobre o cargo de juiz substituto de
segundo grau na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), cabe
ao Tribunal de Justiça regulamentar a matéria. Constitucionalidade dos arts. 4º
e 5º da lei impugnada.

7. Ação Direta conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada
improcedente.


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado da Bahia
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 5142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da
ação direta e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, para
declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 13.145/2014 do
Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio
votou, inicialmente, pela inadmissibilidade da ação e, vencido no ponto,
acompanhou o Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de
licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
16.8.2019 a 22.8.2019.


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado da Bahia
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ADI - 5142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA


Retirado da página 390 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão