Informações do processo 2018/0007137-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1232006
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/02/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMBARGADO    : OS MESMOS

INTERES.        : LEANDRO MELNICK

INTERES.         : ZAIDA GRINBERG LEWIN

INTERES.        : LEFEZ BAR RESTAURANTE E EVENTOS LTDA

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE.
2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO

CABIMENTO. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática

condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

2. A interposição de recursos não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da
justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação

de fundamento novo". Precedente.

3. Com efeito, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de
honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que
teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 79) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : LEFEZ BAR RESTAURANTE E EVENTOS LTDA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO DO INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS,
PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E

PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou configurada, tendo em

conta que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Descabe a esta Corte Superior apreciar os documentos, fatos e provas que levaram as instâncias

ordinárias a determinado entendimento, ante a proibição de se rever o suporte fático-probatório dos
autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou manifesta insignificância, os honorários
advocatícios fixados por critério de equidade (CPC/1973, art. 20, § 4º) não se submetem a controle

por via de recurso especial, já que isso demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e

Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de agosto de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 1876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 4289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 99) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2018

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO

CPC/1973. CRITÉRIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA
DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. SÚMULA 83/STJ.

AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO

RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO MENDA TORNAIM.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FERNANDO MENDA TORNAIM contra decisão
que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a  do inciso III do artigo 105 da Constituição

Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

assim ementado (e-STJ, fl. 314):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM

COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR. O prazo prescricional à pretensão de

cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC. - Circunstância dos autos

em que se operou a prescrição.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. A fixação dos honorários deve

obedecer à equidade e valorar as moduladoras elencadas nas alíneas do § 3º
c/c §4º do art. 20 do CPC, modo a não ensejar o aviltamento da profissão de
advogado. No caso em apreço, os honorários foram fixados em patamar
ínfimo, diante do trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação

do feito, merecendo, pois, majoração.

APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.

APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos por Fernando Menda foram rejeitados (e-STJ, fls.
346-354).

Os embargos de declaração opostos por VONPAR Refrescos S.A. também foram

rejeitados (e-STJ, fls. 355-366).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 371-379), o recorrente apontou violação do

art. 14 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, que o acórdão que analisou o recurso de apelação, já na
vigência do novo CPC, reformou a sentença de primeiro grau na parte dos honorários, substituindo-a,

e, portanto, deveria ser aplicado ao caso o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 442-454).

Brevemente relatado, decido.
À luz do princípio tempus regit actum  e da Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais, os atos processuais devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob
pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados. Porém, os atos praticados

após a entrada em vigor da nova lei processual devem ser aplicados de imediato.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. TEMPUS REGIT

ACTUM. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CRITÉRIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO REGIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE
DA APLICAÇÃO DA NOVA CODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 115/STJ.

1. Tanto o CPC/1973 (art. 1.211) quanto o CPC/2015 (art. 1.046, "caput")
adotaram, com fundamento no princípio geral do "tempus regit actum", a

chamada "teoria do isolamento dos atos processuais" como critério de

orientação de direito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei
processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir

para alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime anterior,

mas apenas sobre aqueles que daí em diante advierem.

2. Nesse sentido, a definição sobre qual regime jurídico será aplicado

depende do momento em que o respectivo ato processual é praticado.

3. Assim, por exemplo, se o acórdão a ser impugnado pela via do recurso
especial foi publicado quando ainda vigente o CPC/1973, assim como a

decisão sobre a sua inadmissibilidade, tanto o apelo raro quanto o
respectivo agravo em recurso especial observarão as regras de

admissibilidade então exigidas. É esse o teor do Enunciado Administrativo n.

2/STJ.

4. É justificada, portanto, a incidência da Súmula 115/STJ quanto a recurso

especial e quanto a agravo interpostos sob a regência do CPC/1973.

5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 989.414/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe
13/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE

PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.

1. Inicialmente é necessário consignar que incide à espécie o Enunciado

Administrativo nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça".

2. Irresigna-se a parte quanto ao que foi decidido, pugnando pela aplicação
de norma que sequer era vigente na data do julgamento acoimado como

viciado - o que não pode ser chancelado por esta Corte Superior. Tempus

regit actum! 3. A literalidade do artigo 1.046 do Código de Processo Civil
de 2015 é de que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se

aplicarão desde logo aos processos pendentes [...]", e não antes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 823.554/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016,
DJe 12/05/2016)

Assim, os honorários sucumbenciais foram arbitrados na sentença, consistente em ato
processual firmado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual agiu corretamente o Colegiado local

ao utilizar o regramento nele previsto para analisar a correta fixação da verba.

Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta

Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

In casu,  os honorários advocatícios foram majorados pelo Colegiado local ao
argumento de que essa quantia remunera adequadamente o profissional diante do grau de zelo
realizado, da natureza e da importância da causa, bem como em razão do lugar e do tempo

demandado para a prestação do serviço. Desse modo, inviável a pretensão de modificação na forma
de aplicação dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de

FERNANDO MENDA TORNAIM.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO
DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONCLUSÃO FUNDADA

NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS

CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL DE VONPAR REFRESCOS S.A. E, NESSA EXTENSÃO,

NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VONPAR REFRESCOS S.A. contra decisão que
não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a  do inciso III do artigo 105 da Constituição

Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

assim ementado (e-STJ, fl. 314):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM

COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR. O prazo prescricional à pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular

é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC. - Circunstância dos autos

em que se operou a prescrição.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. A fixação dos honorários deve
obedecer à equidade e valorar as moduladoras elencadas nas alíneas do § 3º
c/c §4º do art. 20 do CPC, modo a não ensejar o aviltamento da profissão de
advogado. No caso em apreço, os honorários foram fixados em patamar
ínfimo, diante do trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação

do feito, merecendo, pois, majoração.

APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.

APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos por Fernando Menda foram rejeitados (e-STJ, fls.
346-354).

Os embargos de declaração opostos por VONPAR Refrescos S.A. também foram

rejeitados (e-STJ, fls. 355-366).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 381-404), a recorrente apontou violação
dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 189, 206, § 5º, I, 397 e 408 do Código Civil de
2002; e 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.

Sustentou, em síntese, que os embargos de declaração não foram analisados

adequadamente e que as máculas apontadas não foram sanadas.

Ponderou que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, por tratar-se de contrato
prevendo o cumprimento de metas em um prazo determinado. Alegou que o que ensejou o
ajuizamento da ação de cobrança foi o não atingimento das metas, e não o fechamento da empresa.
Argumentou que não juntou nenhum documento que atestasse o fechamento da empresa. Defendeu
que a data da última compra não pode ser utilizado como termo inicial. Arrazoou que a data do

término do contrato deveria ser o marco para início da contagem do prazo prescricional.

Pondera que o valor arbitrado a título de honorários é excessivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 442-454).

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07/02/2018

  • Os Mesmos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8955 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de fevereiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/02/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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