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Movimentações Ano de 2018
13/11/2018 Visualizar PDF
SANDRO ABREU TORRES E OUTRO(S) - AM004078
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
EMBARGADO : RENATA LEIKO ISHIDA
ADVOGADOS : ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
SAUL ROGÉRIO RAMOS DE ATHAYDE - AM003264
VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO E OUTRO(S) - AM008560
2018.
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de
declaração, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
18/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA
DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS
SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a
comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que
estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.
Entendimento da Corte Especial.
3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é
aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de
comprovação da tempestividade.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/08/2018 Visualizar PDF
13/06/2018 Visualizar PDF
VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO E OUTRO(S) - AM008560
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MG EMPREENDIMENTOS
LIMITADA contra a decisão de fls. 648/649, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, " ao que se percebe do
presente caderno processual, em especial as fls, o recurso de agravo em recurso especial restou
ofertado de forma tempestiva, vez que a decisão que inadmitiu o recurso especial restou publicada
em 03.10.2017 (terça-feira), iniciando-se a contagem 04.10.2017 ", bem como que, pelos "termos
demonstrados no Calendário Judicial, nas datas de 12, 13 e 23, 24, foram datas onde não houve
expediente forense, estando, assim, os prazos suspensos para o efeito de contagem, de modo que se
levando em consideração seus efeitos, o ultimo dia de prazo para oferta do recurso somente viria
ocorrer em 30.10.2017, nos termos demonstrados no recurso" , e " não se poderia admitir que
documento extraído do próprio site de Tribunal local não teria idoneidade para demonstrar a
ausência do expediente local e satisfação dos termos do art. 1.003, § 3º do CPC/2015, pois assim ao
se admitir estar-se-ia negando credibilidade as informações ali expostas, mormente considerando
que o Calendário Judicial de 2017 deriva de instrumento normativo idôneo, qual seja a Portaria
nº.2200/2016-PTJ anexa, estando, assim, demonstrado por regularmente interposto o agravo " (fl.
654).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco temporal de
aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente
caso, foi realizada sob a égide do novo Codex Processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ", em
observância ao princípio do tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.
Sendo assim, no Código atual o prazo para a interposição do agravo e do recurso
especial é de 15 (quinze) dias, mas, contados em dias úteis, nos termos art. 219, caput, c.c. os arts.
994, VI e VIII, 1.003, § 5.º, 1.029 e 1.042, caput , todos do Código de Processo Civil.
Acontece que o entendimento jurisprudencial, no Código de Processo Civil de 1973,
era no sentido de admitir a comprovação posterior da tempestividade. Veja-se: AgInt no AREsp
829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 13/10/2016; e AgInt no AREsp 886.498/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.
Todavia, esse entendimento não mais persiste, em razão de disposição expressa do
Código de Processo Civil vigente, pois, nos termos do § 6.º do seu art. 1.003, ele assevera que " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", ou seja, a
novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade,
devendo o documento idôneo, apto a comprová-la, ser encartado aos autos no momento da
interposição do recurso que pretende seja conhecido.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA
DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO
RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO
CPC/15. DECISÃO MANTIDA.
1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da
tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do
entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do
STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial).
2. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o
ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no
ato de interposição do recurso.
3. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código
de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de
feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a
regra geral.
4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do
CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de
intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017).
Não se desconhece, por certo, do feriado nacional de 12/10/2017, que não precisa ser
comprovado. Porém, os dias 13, 23 e 24/10/2017 não são feriados nacionais, mas sim, feriados locais,
os quais deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso que pretendia fosse
conhecido, o que não ocorreu no caso concreto, porquanto, como a própria parte Embargante alegou,
são datas que derivam "de instrumento normativo idôneo, qual seja a Portaria nº. 2200/2016-PTJ
anexa, estando, assim, demonstrado por regularmente interposto o agravo" (fl. 654). Entretanto, a
embargante apenas juntou a sobredita Portaria, documento oficial, com os presentes embargos de
declaração (fl. 655).
Além disso, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal, por
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública
(AgInt no REsp 1686469/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018). No caso dos autos, a embargante trouxe,
quando da interposição do agravo em recurso especial, para comprovação da tempestividade,
tão-somente cópia do calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a anotação das
datas nas quais alega que não houve expediente.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: EDcl no AgRg nos
EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
01/03/2018
27/02/2018
VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO E OUTRO(S) - AM008560
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Cumprido o despacho de fls. 635, prossigo na análise dos autos.
Verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 03/10/2017,
sendo o agravo somente interposto em 26/10/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo Código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito
suspensivo a recurso especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do apelo nobre.
No caso em comento, apesar de inadmitido o recurso especial na origem, houve a interposição de
agravo em face da decisão negativa de admissibilidade, o que, em tese, possibilitaria o conhecimento
da tutela. Entretanto, considerando o não conhecimento deste agravo em recurso especial, julgo
prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
16/02/2018
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Quanto ao pleito de tutela provisória, será ele apreciado após o retorno dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
07/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 05/02/2018 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?