Informações do processo 2018/0014595-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1235593
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/02/2018 a 13/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/11/2018 Visualizar PDF

Seção: . - Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

SANDRO ABREU TORRES E OUTRO(S) - AM004078

LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912

EMBARGADO : RENATA LEIKO ISHIDA
ADVOGADOS : ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125

SAUL ROGÉRIO RAMOS DE ATHAYDE - AM003264

VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO E OUTRO(S) - AM008560

2018.
DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de
declaração, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 4125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA
DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS

SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a
comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que

estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.

Entendimento da Corte Especial.

3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é
aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de

procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de

comprovação da tempestividade.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 82) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 20/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: (11212) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 18407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO E OUTRO(S) - AM008560

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por MG EMPREENDIMENTOS

LIMITADA contra a decisão de fls. 648/649, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, " ao que se percebe do
presente caderno processual, em especial as fls, o recurso de agravo em recurso especial restou
ofertado de forma tempestiva, vez que a decisão que inadmitiu o recurso especial restou publicada

em 03.10.2017 (terça-feira), iniciando-se a contagem 04.10.2017 ", bem como que, pelos "termos

demonstrados no Calendário Judicial, nas datas de 12, 13 e 23, 24, foram datas onde não houve
expediente forense, estando, assim, os prazos suspensos para o efeito de contagem, de modo que se
levando em consideração seus efeitos, o ultimo dia de prazo para oferta do recurso somente viria
ocorrer em 30.10.2017, nos termos demonstrados no recurso" , e " não se poderia admitir que
documento extraído do próprio site de Tribunal local não teria idoneidade para demonstrar a
ausência do expediente local e satisfação dos termos do art. 1.003, § 3º do CPC/2015, pois assim ao
se admitir estar-se-ia negando credibilidade as informações ali expostas, mormente considerando
que o Calendário Judicial de 2017 deriva de instrumento normativo idôneo, qual seja a Portaria

nº.2200/2016-PTJ anexa, estando, assim, demonstrado por regularmente interposto o agravo " (fl.
654).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .

Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco temporal de
aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum  recorrido que, no presente
caso, foi realizada sob a égide do novo Codex  Processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ", em

observância ao princípio do tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.

Sendo assim, no Código atual o prazo para a interposição do agravo e do recurso
especial é de 15 (quinze) dias, mas, contados em dias úteis, nos termos art. 219, caput,  c.c. os arts.
994, VI e VIII, 1.003, § 5.º, 1.029 e 1.042, caput , todos do Código de Processo Civil.

Acontece que o entendimento jurisprudencial, no Código de Processo Civil de 1973,
era no sentido de admitir a comprovação posterior da tempestividade. Veja-se: AgInt no AREsp
829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 13/10/2016; e AgInt no AREsp 886.498/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.

Todavia, esse entendimento não mais persiste, em razão de disposição expressa do
Código de Processo Civil vigente, pois, nos termos do § 6.º do seu art. 1.003, ele assevera que " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", ou seja, a
novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade,
devendo o documento idôneo, apto a comprová-la, ser encartado aos autos no momento da

interposição do recurso que pretende seja conhecido.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA

DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO

RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO

NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO

CPC/15. DECISÃO MANTIDA.

1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da
tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do
entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do

STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte

Especial).

2. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o
ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no

ato de interposição do recurso.

3. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código
de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de

feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a

regra geral.

4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do

CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de

intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJ, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017).

Não se desconhece, por certo, do feriado nacional de 12/10/2017, que não precisa ser
comprovado. Porém, os dias 13, 23 e 24/10/2017 não são feriados nacionais, mas sim, feriados locais,
os quais deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso que pretendia fosse
conhecido, o que não ocorreu no caso concreto, porquanto, como a própria parte Embargante alegou,

são datas que derivam "de instrumento normativo idôneo, qual seja a Portaria nº. 2200/2016-PTJ

anexa, estando, assim, demonstrado por regularmente interposto o agravo"  (fl. 654). Entretanto, a

embargante apenas juntou a sobredita Portaria, documento oficial, com os presentes embargos de
declaração (fl. 655).
Além disso, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal, por
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública
(AgInt no REsp 1686469/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018). No caso dos autos, a embargante trouxe,
quando da interposição do agravo em recurso especial, para comprovação da tempestividade,
tão-somente cópia do calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a anotação das
datas nas quais alega que não houve expediente.

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: EDcl no AgRg nos
EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em

20/08/2014, DJe 28/08/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado da página 925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: E Dcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO E OUTRO(S) - AM008560

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se

publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Cumprido o despacho de fls. 635, prossigo na análise dos autos.

Verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 03/10/2017,

sendo o agravo somente interposto em 26/10/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e

219, caput,  todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo Código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que

precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.

Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito
suspensivo a recurso especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do apelo nobre.
No caso em comento, apesar de inadmitido o recurso especial na origem, houve a interposição de
agravo em face da decisão negativa de admissibilidade, o que, em tese, possibilitaria o conhecimento

da tutela. Entretanto, considerando o não conhecimento deste agravo em recurso especial, julgo

prejudicada a concessão do efeito suspensivo.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente

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16/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso

especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Quanto ao pleito de tutela provisória, será ele apreciado após o retorno dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2018.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8955 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de fevereiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 05/02/2018 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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