Informações do processo MS 35512

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/02/2018 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Relator da Tc Nº 0302292015 do Tribunal de Contas da União
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator da Tc Nº 0302292015 do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 03022920154 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.

II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.

III - Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator da Tc Nº 0302292015 do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: 03022920154 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator da Tc Nº 0302292015 do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 03022920154 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Agentes Políticos

Magistratura


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2019 Visualizar PDF

  • Relator da Tc Nº 0302292015 do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 03022920154 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento ao
agravo regimental, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 15.3.2019 a 21.3.2019.

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Turma
, 4.6.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.873/1999.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - Excetuados os ressarcimentos de valores perseguidos na esfera
judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas,
a aplicabilidade de sanções administrativas pelo TCU sofrem os efeitos
fulminantes da passagem de tempo, de acordo com os prazos previstos em
lei.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2019 Visualizar PDF

  • Relator da Tc Nº 0302292015 do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: 03022920154 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento ao
agravo regimental, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 15.3.2019 a 21.3.2019.

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Turma
, 4.6.2019.


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2019 Visualizar PDF

  • Relator da Tc Nº 0302292015 do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ata da 8ª (oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 15 a 21 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 03022920154 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento ao

agravo regimental, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 15.3.2019 a 21.3.2019.


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2019 Visualizar PDF

  • Relator da Tc Nº 0302292015 do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 14 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 03022920154 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Petição 12.128/2019-STF.

Trata-se de pedido destaque do julgamento do presente agravo
regimental, incluído na pauta de julgamentos virtuais da Segunda Turma desta
Suprema Corte.

É o relatório necessário. Decido.

A Resolução 587/2016 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de
destaque:

“Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo

com pedido de:

I – destaque ou vista por um ou mais Ministros;

II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator
" (grifei).

Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no
inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.

O pedido de destaque, quando as listas eram julgadas
presencialmente, tinha o objetivo de dar conhecimento mais detalhado aos
demais Ministros sobre o recurso em apreciação.

No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está
garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o
destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente
demonstradas no respectivo pedido e acolhidas pelo relator.

Sem antecipar qualquer consideração sobre o mérito das alegações
feitas no agravo regimental, assento não verificar, no presente caso, qualquer
especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido de destaque.

Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: Rcl 24.272-AgR,
de relatoria do Ministro Celso de Mello; HC 138.413-AgR, de relatoria do
Ministro Roberto Barroso; ADPF 95-AgR, de relatoria do Ministro Teori
Zavascki; RE 597.738 AgR-ED-EDv-AgR, de relatoria do Ministro Roberto
Barroso; ARE 930.778-AgR-ED-ED-EDv-AgR, de relatoria do Ministro Teori
Zavascki; RE 907.117-AgR-ED, de relatoria do Ministro Dias Toffoli; MS

28.957-ED-AgR-ED-ED, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; RE

638.818-AgR, de relatoria do Ministro Roberto Barroso; ARE 788.842-AgR-

ED, de relatoria do Ministro Celso de Mello; RE 847.429-ED, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli; MS 29.013-ED-AgR-ED-ED, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes; RE 848.696-AgR, de relatoria do Ministro Luiz Fux; RE
677.696-AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli; ARE 941.595-AgR, de
relatoria do Ministro Celso de Mello; RE 824.139-AgR-EDv-AgR, de minha
relatoria.

Isso posto, indefiro o pedido de destaque (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 289 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2019 Visualizar PDF

  • Relator da Tc Nº 0302292015 do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

.

Ata da Quinquagésima Primeira Distribuição realizada em 28 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 03022920154 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Agentes Políticos

Magistratura


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão