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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MARCELA FARAH LANNA
ADVOGADOS : BERNARDO AUGUSTO ABUCATER AZEVEDO E OUTRO(S) -
MG130928
ANDRE LUIZ FARIA DE SOUZA - MG051889
BRUNO NICOLAU MENDES RIBEIRO - MG163815
AGRAVADO : ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO : EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG030629N
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 47 DO CÓDIGO DO
CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL DE SEGURO. ANÁLISE DE
CLÁUSULA. PROPÓSITO MANIFESTO DE OBTENÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Improcede o
pedido embasado no inc. V, do art. 966, do CPC/15 quando o que se verifica é
a contrariedade da autora com a interpretação e aplicação do direito pela
Turma julgadora na análise das cláusulas contratuais de seguro. A violação
manifesta de norma jurídica a que se refere o citado inciso deve ser tomada
como afronta clara e direta a uma norma em vigor, com desprezo à lei ou sua
aplicação de forma manifestamente equivocada, não sendo o caso em análise.
Impõe-se o indeferimento da inicial, extinguindo-se o feito, sem resolução do
mérito." (fl. 582)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 600/604).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 966, V, do
Código de Processo Civil de 2015, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em
síntese, que é cabível o ajuizamento de ação rescisória fundamentada na má ou errônea interpretação
de cláusulas contratuais que importe violação do art. 47 do CDC, em razão da necessidade de
proteção ao consumidor.
Apresentadas contrarrazões às fls. 638.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o
processo sob o fundamento de que não cabe ação rescisória embasada em violação de lei quando
houver necessidade de revisão de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ou
de reinterpretação de cláusulas contratuais, nos seguintes termos:
"A presente ação foi proposta sob a alegação de que o acórdão proferido nos
autos da ação de cobrança de seguro - nº 1922965- 40.2008.8.13.0024 violou
o art. 47 do Código do Consumidor, na medida em que teria ocorrido
interpretação de cláusula contratual de maneira prejudicial ao consumidor,
ora, autora.
Entretanto, após detida análise dos autos, observa-se que não merece
prosperar os argumentos apresentados pela autora, eis que não ficou
caracterizada nenhuma violação ao dispositivo legal supracitado, senão
vejamos.
Da violação manifesta de norma jurídica
A violação manifesta de norma jurídica a que se refere o citado inciso deve
ser tomada como afronta clara e direta a uma norma em vigor, com desprezo
à lei ou sua aplicação de forma manifestamente equivocada.
Ou seja, algo evidente, em que o julgador, no momento da prolação da
decisão de mérito, tenha aplicado norma legal de forma errônea, pelo que a
adoção de determinado entendimento convergente, não poderia ser aceita.
A adjetivação "manifestamente" indicada no inciso V não pode ser
menosprezada, pois serve para reforçar o caráter restrito da via rescisória,
denotando que apenas quando haja evidente afronta ao comando legal será
possível a utilização da medida.
No caso concreto, em sentido contrário ao asseverado por parte da autora,
não se visualiza violação manifesta de norma jurídica. A decisão colegiada ao
analisar a cláusula contratual apenas e tão- somente lhe conferiu uma
interpretação contextualizada, levando em consideração as demais cláusulas
orientadoras da relação contratual havida entre as partes litigantes,
asseverando “que a indenização especial (em dobro), como pretende a
apelante, está, expressamente excluída, conforme a literalidade do contido no
item 5.2, “b", das condições gerais do seguro, que reza:
"5.2. Além dos riscos mencionados no item 5.1, estão expressamente
excluídos das coberturas de indenização especial por morte acidental e
de invalidez permanente por acidente:
a) (...);
b) As intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de
exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de
acidente coberto."
A insurgência, na verdade, é com relação ao conteúdo e interpretação das
cláusulas contratuais, matéria que foi, de forma inequívoca, objeto de
pronunciamento judicial pela turma julgadora.
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e
provas do processo que originou a decisão rescindenda." (fls. 585/586)
A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, que entende que a ação rescisória fundada na alegação de violação literal à
dispositivo de lei não se presta a conferir nova interpretação à cláusula contratual, reanalisar provas
apreciadas pelo acórdão rescindendo ou a infirmar a injustiça da decisão rescindenda. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AFRONTA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve
ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de
1973.
2. A Ação Rescisória não se presta à reanálise de cláusulas contratuais e
provas apreciadas pelo acórdão rescindendo.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1017071/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA
MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA
CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA
DOS REQUERENTES.
1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso
inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte
de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão
teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da plausibilidade
do direito invocado, e do perigo da demora.
2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem, longe de encerrar
teratologia ou manifesta ilegalidade, encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacificada pela Corte Especial deste STJ, que se manifesta no
sentido de que a ação rescisória, fundada na alegação de violação literal à
dispositivo de lei, não se presta a conferir nova interpretação à cláusula
contratual ou a infirmar a injustiça da decisão rescindenda, especificamente
na hipótese em que adota interpretação possível e razoável, lastrada na prova
pericial produzida nos autos.
3. Do mesmo modo, em tese, não se afigura cabível ação rescisória, fundada
na alegação de erro de fato, a considerar o expresso enfrentamento da matéria
suscitada (sobre a qual incidiria o apontado erro de fato) pela decisão
rescindenda.
4. No tocante à urgência da pretensão acautelatória, embora as insurgentes
argumentem o risco de iminência de levantamento dos valores bloqueados, não
demonstraram, como seria de rigor, a existência de qualquer requerimento da
recorrida ou decisão judicial nesse sentido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 22.659/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), observada a
suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/02/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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