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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAF BLINDAGEM LTDA, em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO, NA ORIGEM DE
INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA OFERTADA, ARTIGO 739-A, § 1° DO CPC.
SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE PARA FIGURAR NO
POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO
DOS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE INCURSÃO NA VIA DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JÁ DELIBERADA. EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 697/702).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 489, § 1º, III, IV e VI e
1022, II do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional ao argumento
de ausência de fundamentação da decisão combatida e omissão do julgado no que tange à
possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução com fulcro no poder geral
de cautela.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que
decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem julgou
com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, concernente à suscitada
possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução com fulcro no poder geral
de cautela, assim consignando acerca da questão:
E, ainda que se admitisse a suspensão da execução sem a garantia do juízo, para
tal situação a parte deveria demonstrar, sem qualquer dúvida, a possibilidade de
êxito no manejo das alegações que constam dos embargos, o que, data vênia, não
ocorre.
Com efeito, a questão envolvendo a suposta ilegitimidade passiva demanda
exaurimento de todos os meios de prova cabíveis no processo de conhecimento,
conforme precedentes deste colegiado. (TJPR - 14ª C.Cível - Al - 1478083-1 -
Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 24.02.2016) De fato,
somente o exaurimento de todos os meios de prova admitidos, no âmbito e no
momento oportunos, poderá atestar a veracidade da tese de grupo econômico
criado para fraudar a execução e/ou credores.
Não há como, na via do agravo, tomar tais argumentos como suficientes para o
propósito da agravante, de suspender a execução.
Diante do exposto, diante da ausência de provas, nos presentes autos, da suficiente
garantia do juízo, e diante da necessidade de discussão acerca da legitimidade no
âmbito do processo de conhecimento, voto pelo desprovimento do recurso,
mantida a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos à execução. (e-STJ
fls. 682/683).
Da mesma forma, em sede de embargos assim se manifestou a Corte local acerca da questão
suscitada:
Da leitura do acórdão embargado, é possível concluir que o colegiado afastou a
possibilidade de suspensão do feito, pela absoluta ausência dos requisitos que
autorizariam a medida.
Diferentemente do que alega a embargante, por óbvio o poder geral de cautela
está implícito na conclusão acerca da inviabilidade da concessão da medida,
porque é o primeiro elemento de convicção acerca da interrupção do curso do
processo executivo.
Ocorre que que não subsiste poder geral de cautela se todos os demais elementos
indicam que a medida suscitada não tem a menor possibilidade de ser acolhida.
(e-STJ fl. 699).
Destarte, não justifica a alegação de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que
ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, o juiz não está obrigado a
responder um a um os argumentos levantados pelas partes.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. QUANTUM DEBEATUR.
COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não houve violação dos arts.
165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela
ora embargante, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão.
4. Na espécie, o que se pretende, nesta via, é emprestar efeito infringente ao
recurso, para que seja rediscutido o mérito da questão, providência incompatível
com a sua natureza.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1096906/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CPC. PREPARO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
POSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM NOME
DE DETERMINADO PROCURADOR. NULIDADE. INEXISTENTE. SÚMULA
83/STJ.
1. Inexistente a alegada violação dos arts. 535, II, 458 e 165 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a agravante, uma
vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos
indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando
já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
3. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "havendo mais de um
advogado constituído, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles,
independentemente da sede de sua atuação profissional, desde que não haja
pedido expresso no sentido de que seja realizada em nome de terminado patrono"
(AgRg nos EREsp 700.245/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 2/8/2010, DJe 23/8/2010). Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 288.708/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
Na verdade, a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede de aclaratórios matérias já
apreciadas pelo Tribunal a quo, providência vedada nesta espécie recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Além disso, os Embargos Declaratórios
não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
(grifou-se)
2. Em relação ao cerceamento de defesa, a irresignação não merece prosperar,
uma vez que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. É
necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em
Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
impugnado, reconhecendo-se o cerceamento do direito de defesa da parte
recorrente, ou a insuficiência das provas, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial. Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 216.688/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/03/2014, DJe 19/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte recorrente. (grifou-se)
2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte,
pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 373.162/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014,
DJe 14/10/2014)
08/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/02/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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