Informações do processo 2018/0012959-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1234741
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/02/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 6376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO PALÓPOLI,
em face da decisão de fls. 536/539.

O embargante argui que "inexiste exorbitância da multa ou enriquecimento ilícito,
visto que a Embargada deu causa ao valor total da multa, em razão do descumprimento do acordo

homologado judicialmente" (fl. 548); e que o art. 412 do Código Civil "não pode ser aclamado em
processo em fase de execução" (fl. 544).

Impugnação de TC SHINGLE DO BRASIL COMERCIAL LTDA. (fls. 552/558),

pela rejeição dos embargos.

O recurso não merece prosperar.
Da leitura dos autos não identificado, na decisão embargada, nenhum dos vícios
necessários ao conhecimento dos embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do Código de Processo

Civil/2015, adstrito à correção de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse

sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA.
DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO

ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E

ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. (...) 2. Ausentes as hipóteses

insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com

nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente

decidida. 3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,

ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do

CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl

no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)

Observe-se que em sua petição o embargante, sequer, demonstra omissão, obscuridade
ou contradição no julgado embargado, fazendo arguições genéricas e sem similitude com o disposto
no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015.

A decisão embargada abordou, expressamente, as questões que se pretenderam

discutidas no especial, estando assim redigida (fls. 536/539):

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial

interposto por MARCO AURÉLIO PALOPOLI, em face de acórdão assim

ementado (fl. 294):

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação de obrigação de fazer -

Transação - Título judicial - Descumprimento do acordo pela

contratada - Execução da cláusula penal - Impugnação ao cumprimento

de sentença rejeitado - Agravo interposto pela executada - Laudo

pericial que aponta o descumprimento da avença - Controvérsias em

relação à quantificação do crédito cuja satisfação é pleiteada -

Limitação da cláusula penal ao valor da obrigação principal - Artigo

412 do Código Civil - Litigância de má-fé não configurada - Agravo

parcialmente provido.

Os primeiros embargos de declaração opostos na origem ficaram assim

ementados (fl. 323).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apontamentos de omissões e

contradições - Oposição por ambas as partes - Omissão caracterizada -

Apreciação e acolhimento da matéria em sede de embargos de

declaração - Pretensões, no mais, de caráter infringente e, portanto,

inadmissíveis - Embargos do exequente rejeitados, acolhidos em parte

os da executada, sem efeito modificativo.

Os segundos embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.
336/338).

Nas razões do especial, o ora agravante alega afronta aos arts. 412 do Código
Civil; e 80, II, IV , VI e VII, do Código de Processo Civil/2015, bem como
dissídio jurisprudencial. Afirma não ser aplicável a regra contida no primeiro
dispositivo apontado "em sede de execução" (fl. 348); e que patente a
conduta inadequada da parte ora recorrida, devendo ser condenado por
litigância de má-fé. Combate, ainda, a limitação do valor da cláusula penal ao
valor principal da obrigação, arguindo que "a Cláusula Penal foi, em verdade,
acordada pelas Partes no processo ordinário, na fase de conhecimento, mais
especificamente em audiência preliminar, e não na fase de cumprimento de

sentença" (fl. 348).

Passo a decidir.

A Corte estadual, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu pela limitação
do valor da cláusula penal, bem como pela ausência de má-fé, assim se

pronunciando (fl. 297):

Razão, porém, assiste à agravante quanto à limitação do valor da
cláusula penal ao da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do
Código Civil.

Ao contrário da multa cominatória, por meio da qual se busca garantir
o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, a cláusula penal
tem natureza compensatória e não pode exceder o valor da obrigação
principal.

Sendo assim, o valor total da multa devida pela agravante fica reduzido
a R$ 45.901,81 (quarenta e cinco mil novecentos e um reais e oitenta e
um centavos), correspondente ao do contrato (fls. 77/82), definindo-se
ainda que o valor da sanção será atualizado desde 1º de setembro de
2010, data da celebração do contrato.
Por último, não estando caracterizada a litigância de má-fé da
recorrente, como afirmado em contraminuta (fl. 276), já que não
configurada a prática de nenhuma das condutas previstas no artigo 80
do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de imposição de
sanção de tal natureza.

Ao julgar os primeiros embargos de declaração, o Tribunal de origem, assim

concluiu (fls. 324/325):

Os embargos de declaração da executada TC Shingle comportam
parcial acolhimento quanto ao pedido de redução da multa com base no
artigo 413 do Código Civil, matéria não apreciada no acórdão.
Desse modo, suprindo-se a omissão, examina-se agora o pedido.
Não houve cumprimento parcial da obrigação, tendo sido reconhecida
pelo laudo pericial a necessidade de nova vedação do telhado e de
implantação do sistema de ventilação, razão pela qual não era mesmo
caso de se reduzir equitativamente a penalidade.
Ademais, o valor de R$ 16.100,00 (referente ao acordo de fls. 87/88
nas quantias de R$ 6.900,00 e R$ 9.200,00) não pode ser abatido, pois
consiste em indenização pelos danos causados ao exequente decorrente
de infiltração no imóvel, de modo que não se confunde com a cláusula
penal que tem o intuito de punir aquele que deixa de cumprir a
obrigação.
No mais, não há que se falar em omissão no tocante ao valor de R$
14.000,00 (catorze mil reais), considerando que a quantia sequer foi
objeto da decisão recorrida e sim de decisão anterior (fls. 92/93).
Além disso, não há prova de que tais valores foram levantados pelo
autor, tendo em vista que em 26 de janeiro de 2015 houve decisão
posterior do MM. Juiz de primeiro grau indeferindo pedido de
levantamento.
Melhor sorte não estão a comportar os embargos de declaração opostos
pelo exequente.
Não há que se falar em omissão do julgado quanto à inaplicabilidade
do artigo 412 do Código Civil em sede de execução, considerando que
a cláusula penal foi acordada pelas partes na própria fase de
cumprimento de sentença nos diversos acordos formulados visando
colocar fim ao litígio, cabendo ressaltar, ademais, que o precedente do
Superior Tribunal de Justiça não é vinculante.
Por fim, a imposição de pena por litigância de má-fé foi requerida em
sede de contraminuta ao agravo de instrumento, razão pela qual não
caberia analisar a conduta da executada agravante em todo o
andamento do processo, como requer o exequente.

Ademais, o pedido de condenação da agravante às penas por litigância

de má-fé é de fato improcedente, já que não se está diante de
provocação de incidente manifestamente infundado ou de interposição
de recurso com intuito manifestamente protelatório.
A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela
origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que
encontra óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.
Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia
com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no que se
refere à limitação da cláusula penal. Confira-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. QUALIDADES DE
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO.
ARTS. 920 DO CC/1916 E 412 DO CC/2002. LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE.

1. O instrumento contratual em relação ao qual o Tribunal de origem
reconhece as qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade é título
hábil para fundamentar ação de execução por quantia certa contra
devedor solvente. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional.

3. A cláusula penal prevista nos arts. 920 do Código Civil de 1916 e
412 do Código Civil atual encontra limitação apenas no valor da
obrigação principal.

4. O art. 9º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que limita a
multa moratória a 10% do valor da dívida, só é aplicável aos mútuos
feneratícios.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1455515/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)

Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a

orientação desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente

recurso no óbice da Súmula 83/STJ.

Em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode
conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c",

da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado

nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255,

parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.

Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno

do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Em face do exposto, não configurado vício no julgado ora embargado, rejeito os

embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

por MARCO AURÉLIO PALOPOLI, em face de acórdão assim ementado (fl. 294):

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação de obrigação de fazer - Transação -

Título judicial - Descumprimento do acordo pela contratada - Execução da
cláusula penal - Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitado - Agravo

interposto pela executada - Laudo pericial que aponta o descumprimento da

avença - Controvérsias em relação à quantificação do crédito cuja satisfação é

pleiteada - Limitação da cláusula penal ao valor da obrigação principal -

Artigo 412 do Código Civil - Litigância de má-fé não configurada - Agravo

parcialmente provido.

Os primeiros embargos de declaração opostos na origem ficaram assim ementados (fl.

323).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apontamentos de omissões e
contradições - Oposição por ambas as partes - Omissão caracterizada -

Apreciação e acolhimento da matéria em sede de embargos de declaração -

Pretensões, no mais, de caráter infringente e, portanto, inadmissíveis -

Embargos do exequente rejeitados, acolhidos em parte os da executada, sem

efeito modificativo.

Os segundos embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.
336/338).

Nas razões do especial, o ora agravante alega afronta aos arts. 412 do Código Civil; e
80, II, IV , VI e VII, do Código de Processo Civil/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma
não ser aplicável a regra contida no primeiro dispositivo apontado "em sede de execução" (fl. 348); e
que patente a conduta inadequada da parte ora recorrida, devendo ser condenado por litigância de
má-fé. Combate, ainda, a limitação do valor da cláusula penal ao valor principal da obrigação,
arguindo que "a Cláusula Penal foi, em verdade, acordada pelas Partes no processo ordinário, na fase
de conhecimento, mais especificamente em audiência preliminar, e não na fase de cumprimento de

sentença" (fl. 348).

Passo a decidir.

A Corte estadual, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu pela limitação do valor
da cláusula penal, bem como pela ausência de má-fé, assim se pronunciando (fl. 297):

Razão, porém, assiste à agravante quanto à limitação do valor da cláusula

penal ao da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil.

Ao contrário da multa cominatória, por meio da qual se busca garantir o

cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, a cláusula penal tem

natureza compensatória e não pode exceder o valor da obrigação principal.

Sendo assim, o valor total da multa devida pela agravante fica reduzido a R$

45.901,81 (quarenta e cinco mil novecentos e um reais e oitenta e um
centavos), correspondente ao do contrato (fls. 77/82), definindo-se ainda que

o valor da sanção será atualizado desde 1º de setembro de 2010, data da

celebração do contrato.

Por último, não estando caracterizada a litigância de má-fé da recorrente,
como afirmado em contraminuta (fl. 276), já que não configurada a prática de

nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil,

rejeita-se o pedido de imposição de sanção de tal natureza.

Ao julgar os primeiros embargos de declaração, o Tribunal de origem, assim concluiu

(fls. 324/325):

Os embargos de declaração da executada TC Shingle comportam parcial

acolhimento quanto ao pedido de redução da multa com base no artigo 413

do Código Civil, matéria não apreciada no acórdão.

Desse modo, suprindo-se a omissão, examina-se agora o pedido.

Não houve cumprimento parcial da obrigação, tendo sido reconhecida pelo
laudo pericial a necessidade de nova vedação do telhado e de implantação do

sistema de ventilação, razão pela qual não era mesmo caso de se reduzir

equitativamente a penalidade.

Ademais, o valor de R$ 16.100,00 (referente ao acordo de fls. 87/88 nas
quantias de R$ 6.900,00 e R$ 9.200,00) não pode ser abatido, pois consiste
em indenização pelos danos causados ao exequente decorrente de infiltração

no imóvel, de modo que não se confunde com a cláusula penal que tem o
intuito de punir aquele que deixa de cumprir a obrigação.

No mais, não há que se falar em omissão no tocante ao valor de R$

14.000,00 (catorze mil reais), considerando que a quantia sequer foi objeto da

decisão recorrida e sim de decisão anterior (fls. 92/93).

Além disso, não há prova de que tais valores foram levantados pelo autor,

tendo em vista que em 26 de janeiro de 2015 houve decisão posterior do

MM. Juiz de primeiro grau indeferindo pedido de levantamento.

Melhor sorte não estão a comportar os embargos de declaração opostos pelo

exequente.

Não há que se falar em omissão do julgado quanto à inaplicabilidade do

artigo 412 do Código Civil em sede de execução, considerando que a

cláusula penal foi acordada pelas partes na própria fase de cumprimento de

sentença nos diversos acordos formulados visando colocar fim ao litígio,

cabendo ressaltar, ademais, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça

não é vinculante.

Por fim, a imposição de pena por litigância de má-fé foi requerida em sede de
contraminuta ao agravo de instrumento, razão pela qual não caberia analisar a

conduta da executada agravante em todo o andamento do processo, como

requer o exequente.

Ademais, o pedido de condenação da agravante às penas por litigância de
má-fé é de fato improcedente, já que não se está diante de provocação de

incidente manifestamente infundado ou de interposição de recurso com

intuito manifestamente protelatório.

A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice nos verbetes 5 e 7

da Súmula desta Corte.

Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a
jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à limitação da cláusula

penal. Confira-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

INSTRUMENTO CONTRATUAL. QUALIDADES DE LIQUIDEZ,

CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL

DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL.

LIMITAÇÃO. ARTS. 920 DO CC/1916 E 412 DO CC/2002. LEI DE

USURA. INAPLICABILIDADE.

1. O instrumento contratual em relação ao qual o Tribunal de origem
reconhece as qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade é título hábil para

fundamentar ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.

Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso no
tocante à alínea "c" do permissivo constitucional.

3. A cláusula penal prevista nos arts. 920 do Código Civil de 1916 e 412 do

Código Civil atual encontra limitação apenas no valor da obrigação principal.

4. O art. 9º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que limita a multa

moratória a 10% do valor da dívida, só é aplicável aos mútuos feneratícios.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp 1455515/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)

Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação
desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ.

Em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer
de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como

no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo

Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.

Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de maio de 2018.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 22/03/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8956 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de fevereiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 06/02/2018 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão