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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da Sra.
Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO PALÓPOLI,
em face da decisão de fls. 536/539.
O embargante argui que "inexiste exorbitância da multa ou enriquecimento ilícito,
visto que a Embargada deu causa ao valor total da multa, em razão do descumprimento do acordo
homologado judicialmente" (fl. 548); e que o art. 412 do Código Civil "não pode ser aclamado em
processo em fase de execução" (fl. 544).
Impugnação de TC SHINGLE DO BRASIL COMERCIAL LTDA. (fls. 552/558),
pela rejeição dos embargos.
O recurso não merece prosperar.
Da leitura dos autos não identificado, na decisão embargada, nenhum dos vícios
necessários ao conhecimento dos embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do Código de Processo
Civil/2015, adstrito à correção de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse
sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA.
DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E
ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. (...) 2. Ausentes as hipóteses
insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com
nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente
decidida. 3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do
CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl
no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)
Observe-se que em sua petição o embargante, sequer, demonstra omissão, obscuridade
ou contradição no julgado embargado, fazendo arguições genéricas e sem similitude com o disposto
no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015.
A decisão embargada abordou, expressamente, as questões que se pretenderam
discutidas no especial, estando assim redigida (fls. 536/539):
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto por MARCO AURÉLIO PALOPOLI, em face de acórdão assim
ementado (fl. 294):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação de obrigação de fazer -
Transação - Título judicial - Descumprimento do acordo pela
contratada - Execução da cláusula penal - Impugnação ao cumprimento
de sentença rejeitado - Agravo interposto pela executada - Laudo
pericial que aponta o descumprimento da avença - Controvérsias em
relação à quantificação do crédito cuja satisfação é pleiteada -
Limitação da cláusula penal ao valor da obrigação principal - Artigo
412 do Código Civil - Litigância de má-fé não configurada - Agravo
parcialmente provido.
Os primeiros embargos de declaração opostos na origem ficaram assim
ementados (fl. 323).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apontamentos de omissões e
contradições - Oposição por ambas as partes - Omissão caracterizada -
Apreciação e acolhimento da matéria em sede de embargos de
declaração - Pretensões, no mais, de caráter infringente e, portanto,
inadmissíveis - Embargos do exequente rejeitados, acolhidos em parte
os da executada, sem efeito modificativo.
Os segundos embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.
336/338).
Nas razões do especial, o ora agravante alega afronta aos arts. 412 do Código
Civil; e 80, II, IV , VI e VII, do Código de Processo Civil/2015, bem como
dissídio jurisprudencial. Afirma não ser aplicável a regra contida no primeiro
dispositivo apontado "em sede de execução" (fl. 348); e que patente a
conduta inadequada da parte ora recorrida, devendo ser condenado por
litigância de má-fé. Combate, ainda, a limitação do valor da cláusula penal ao
valor principal da obrigação, arguindo que "a Cláusula Penal foi, em verdade,
acordada pelas Partes no processo ordinário, na fase de conhecimento, mais
especificamente em audiência preliminar, e não na fase de cumprimento de
sentença" (fl. 348).
Passo a decidir.
A Corte estadual, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu pela limitação
do valor da cláusula penal, bem como pela ausência de má-fé, assim se
pronunciando (fl. 297):
Razão, porém, assiste à agravante quanto à limitação do valor da
cláusula penal ao da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do
Código Civil.
Ao contrário da multa cominatória, por meio da qual se busca garantir
o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, a cláusula penal
tem natureza compensatória e não pode exceder o valor da obrigação
principal.
Sendo assim, o valor total da multa devida pela agravante fica reduzido
a R$ 45.901,81 (quarenta e cinco mil novecentos e um reais e oitenta e
um centavos), correspondente ao do contrato (fls. 77/82), definindo-se
ainda que o valor da sanção será atualizado desde 1º de setembro de
2010, data da celebração do contrato.
Por último, não estando caracterizada a litigância de má-fé da
recorrente, como afirmado em contraminuta (fl. 276), já que não
configurada a prática de nenhuma das condutas previstas no artigo 80
do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de imposição de
sanção de tal natureza.
Ao julgar os primeiros embargos de declaração, o Tribunal de origem, assim
concluiu (fls. 324/325):
Os embargos de declaração da executada TC Shingle comportam
parcial acolhimento quanto ao pedido de redução da multa com base no
artigo 413 do Código Civil, matéria não apreciada no acórdão.
Desse modo, suprindo-se a omissão, examina-se agora o pedido.
Não houve cumprimento parcial da obrigação, tendo sido reconhecida
pelo laudo pericial a necessidade de nova vedação do telhado e de
implantação do sistema de ventilação, razão pela qual não era mesmo
caso de se reduzir equitativamente a penalidade.
Ademais, o valor de R$ 16.100,00 (referente ao acordo de fls. 87/88
nas quantias de R$ 6.900,00 e R$ 9.200,00) não pode ser abatido, pois
consiste em indenização pelos danos causados ao exequente decorrente
de infiltração no imóvel, de modo que não se confunde com a cláusula
penal que tem o intuito de punir aquele que deixa de cumprir a
obrigação.
No mais, não há que se falar em omissão no tocante ao valor de R$
14.000,00 (catorze mil reais), considerando que a quantia sequer foi
objeto da decisão recorrida e sim de decisão anterior (fls. 92/93).
Além disso, não há prova de que tais valores foram levantados pelo
autor, tendo em vista que em 26 de janeiro de 2015 houve decisão
posterior do MM. Juiz de primeiro grau indeferindo pedido de
levantamento.
Melhor sorte não estão a comportar os embargos de declaração opostos
pelo exequente.
Não há que se falar em omissão do julgado quanto à inaplicabilidade
do artigo 412 do Código Civil em sede de execução, considerando que
a cláusula penal foi acordada pelas partes na própria fase de
cumprimento de sentença nos diversos acordos formulados visando
colocar fim ao litígio, cabendo ressaltar, ademais, que o precedente do
Superior Tribunal de Justiça não é vinculante.
Por fim, a imposição de pena por litigância de má-fé foi requerida em
sede de contraminuta ao agravo de instrumento, razão pela qual não
caberia analisar a conduta da executada agravante em todo o
andamento do processo, como requer o exequente.
Ademais, o pedido de condenação da agravante às penas por litigância
de má-fé é de fato improcedente, já que não se está diante de
provocação de incidente manifestamente infundado ou de interposição
de recurso com intuito manifestamente protelatório.
A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela
origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que
encontra óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.
Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia
com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no que se
refere à limitação da cláusula penal. Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. QUALIDADES DE
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO.
ARTS. 920 DO CC/1916 E 412 DO CC/2002. LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE.
1. O instrumento contratual em relação ao qual o Tribunal de origem
reconhece as qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade é título
hábil para fundamentar ação de execução por quantia certa contra
devedor solvente. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A cláusula penal prevista nos arts. 920 do Código Civil de 1916 e
412 do Código Civil atual encontra limitação apenas no valor da
obrigação principal.
4. O art. 9º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que limita a
multa moratória a 10% do valor da dívida, só é aplicável aos mútuos
feneratícios.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1455515/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
orientação desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente
recurso no óbice da Súmula 83/STJ.
Em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode
conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c",
da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado
nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255,
parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Em face do exposto, não configurado vício no julgado ora embargado, rejeito os
embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
29/05/2018 Visualizar PDF
18/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
por MARCO AURÉLIO PALOPOLI, em face de acórdão assim ementado (fl. 294):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação de obrigação de fazer - Transação -
Título judicial - Descumprimento do acordo pela contratada - Execução da
cláusula penal - Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitado - Agravo
interposto pela executada - Laudo pericial que aponta o descumprimento da
avença - Controvérsias em relação à quantificação do crédito cuja satisfação é
pleiteada - Limitação da cláusula penal ao valor da obrigação principal -
Artigo 412 do Código Civil - Litigância de má-fé não configurada - Agravo
parcialmente provido.
Os primeiros embargos de declaração opostos na origem ficaram assim ementados (fl.
323).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apontamentos de omissões e
contradições - Oposição por ambas as partes - Omissão caracterizada -
Apreciação e acolhimento da matéria em sede de embargos de declaração -
Pretensões, no mais, de caráter infringente e, portanto, inadmissíveis -
Embargos do exequente rejeitados, acolhidos em parte os da executada, sem
efeito modificativo.
Os segundos embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.
336/338).
Nas razões do especial, o ora agravante alega afronta aos arts. 412 do Código Civil; e
80, II, IV , VI e VII, do Código de Processo Civil/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma
não ser aplicável a regra contida no primeiro dispositivo apontado "em sede de execução" (fl. 348); e
que patente a conduta inadequada da parte ora recorrida, devendo ser condenado por litigância de
má-fé. Combate, ainda, a limitação do valor da cláusula penal ao valor principal da obrigação,
arguindo que "a Cláusula Penal foi, em verdade, acordada pelas Partes no processo ordinário, na fase
de conhecimento, mais especificamente em audiência preliminar, e não na fase de cumprimento de
sentença" (fl. 348).
Passo a decidir.
A Corte estadual, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu pela limitação do valor
da cláusula penal, bem como pela ausência de má-fé, assim se pronunciando (fl. 297):
Razão, porém, assiste à agravante quanto à limitação do valor da cláusula
penal ao da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil.
Ao contrário da multa cominatória, por meio da qual se busca garantir o
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, a cláusula penal tem
natureza compensatória e não pode exceder o valor da obrigação principal.
Sendo assim, o valor total da multa devida pela agravante fica reduzido a R$
45.901,81 (quarenta e cinco mil novecentos e um reais e oitenta e um
centavos), correspondente ao do contrato (fls. 77/82), definindo-se ainda que
o valor da sanção será atualizado desde 1º de setembro de 2010, data da
celebração do contrato.
Por último, não estando caracterizada a litigância de má-fé da recorrente,
como afirmado em contraminuta (fl. 276), já que não configurada a prática de
nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil,
rejeita-se o pedido de imposição de sanção de tal natureza.
Ao julgar os primeiros embargos de declaração, o Tribunal de origem, assim concluiu
(fls. 324/325):
Os embargos de declaração da executada TC Shingle comportam parcial
acolhimento quanto ao pedido de redução da multa com base no artigo 413
do Código Civil, matéria não apreciada no acórdão.
Desse modo, suprindo-se a omissão, examina-se agora o pedido.
Não houve cumprimento parcial da obrigação, tendo sido reconhecida pelo
laudo pericial a necessidade de nova vedação do telhado e de implantação do
sistema de ventilação, razão pela qual não era mesmo caso de se reduzir
equitativamente a penalidade.
Ademais, o valor de R$ 16.100,00 (referente ao acordo de fls. 87/88 nas
quantias de R$ 6.900,00 e R$ 9.200,00) não pode ser abatido, pois consiste
em indenização pelos danos causados ao exequente decorrente de infiltração
no imóvel, de modo que não se confunde com a cláusula penal que tem o
intuito de punir aquele que deixa de cumprir a obrigação.
No mais, não há que se falar em omissão no tocante ao valor de R$
14.000,00 (catorze mil reais), considerando que a quantia sequer foi objeto da
decisão recorrida e sim de decisão anterior (fls. 92/93).
Além disso, não há prova de que tais valores foram levantados pelo autor,
tendo em vista que em 26 de janeiro de 2015 houve decisão posterior do
MM. Juiz de primeiro grau indeferindo pedido de levantamento.
Melhor sorte não estão a comportar os embargos de declaração opostos pelo
exequente.
Não há que se falar em omissão do julgado quanto à inaplicabilidade do
artigo 412 do Código Civil em sede de execução, considerando que a
cláusula penal foi acordada pelas partes na própria fase de cumprimento de
sentença nos diversos acordos formulados visando colocar fim ao litígio,
cabendo ressaltar, ademais, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça
não é vinculante.
Por fim, a imposição de pena por litigância de má-fé foi requerida em sede de
contraminuta ao agravo de instrumento, razão pela qual não caberia analisar a
conduta da executada agravante em todo o andamento do processo, como
requer o exequente.
Ademais, o pedido de condenação da agravante às penas por litigância de
má-fé é de fato improcedente, já que não se está diante de provocação de
incidente manifestamente infundado ou de interposição de recurso com
intuito manifestamente protelatório.
A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice nos verbetes 5 e 7
da Súmula desta Corte.
Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a
jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à limitação da cláusula
penal. Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL. QUALIDADES DE LIQUIDEZ,
CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL.
LIMITAÇÃO. ARTS. 920 DO CC/1916 E 412 DO CC/2002. LEI DE
USURA. INAPLICABILIDADE.
1. O instrumento contratual em relação ao qual o Tribunal de origem
reconhece as qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade é título hábil para
fundamentar ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso no
tocante à alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A cláusula penal prevista nos arts. 920 do Código Civil de 1916 e 412 do
Código Civil atual encontra limitação apenas no valor da obrigação principal.
4. O art. 9º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que limita a multa
moratória a 10% do valor da dívida, só é aplicável aos mútuos feneratícios.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1455515/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação
desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ.
Em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer
de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como
no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
03/04/2018
Redistribuição automática em 22/03/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/02/2018 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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