Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANOAR RODRIGUES DE
AZEVEDO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça
o Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 108):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
FUMO EM FOLHA. INAPLICABILIDADE DO CDC. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS E TAXAS ABUSIVOS.
AFASTAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO
DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
- A relação mantida entre as partes é regida pelo direito civil, baseada em contrato
de compra e venda de fumo em folha visando a venda para terceiros, não sendo a
parte ora apelante destinatária final do produto.
- Alegado erro na contratação que não foi objeto de prova, não bastando a alegação
de semianalfabetismo da parte contratante.
- Não há ilegalidade no preenchimento posterior da nota promissória, nos termos do
art. 891 do CC, exceto quando comprovado o abuso de direito, ônus processual
que cabia à parte embargante, que não logrou ocorrer. Súmula n° 387 do STF.
- Contrato possui cláusulas claras e objetivas, não apresentando irregularidade ou
ofensa à legislação, inclusive, as taxas e juros praticados não ostentam abusividade
ou causam agravamento à parte contratante.
- Não restou demonstrada a onerosidade excessiva, como a cobrança de juros
remuneratórios abusivos ou outros encargos, a ensejar a anulação de cláusulas
contratuais.
- Não merece respaldo a alegação de excesso de execução, uma vez que a parte
não comprova os fatos que alega, a teor do que dispõe o art. 917, §§-9 3° e 4° do
CPC.
APELO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 123-136), a parte recorrente sustentou violação aos
seguintes dispositivos:
a) arts. 138 e 139, I, do Código Civil, alegando a ocorrência de erro substancial no
contrato firmado entre as partes;
b) arts. 104, 122, 123, 166, II e III e 184 do Código Civil, defendendo a nulidade da nota
promissória juntada aos autos;
c) arts. 783 e 586 do Código de Processo Civil de 2015, argumentando que a quantia
exequenda é incerta, ilíquida e inexigível, visto que a execução se funda em cláusulas contratuais e
nota promissória nulas;
d) arts. 3º, § 2º, 4º, I e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a
ilegalidade dos juros cobrados e a necessidade de aplicação da legislação consumerista à presente
demanda em razão da vulnerabilidade do consumidor.
Contrarrazões às fls. 141-149 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao
recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido.
1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que
faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve
especificamente infirmar a fundamentação utilizada.
No caso, o recurso especial não foi admitido em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e
83 desta Corte, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 157-158):
Com efeito, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que "no contrato de
compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado
destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do
Consumidor" (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, Die de 28/6/2012)': (AgRg no AREsp 692.530/MT, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/06/2016). Incide, assim, o óbice da
Súmula n. 83/STJ.
(...)
Além disso, a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a
desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda reexame
de todo o âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão
no conjunto fático-probatório dos autos , o que, contudo, é vedado em âmbito de
Recurso Especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça .
Em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de impugnar os óbices das Súmulas
5, 7 e 83 do STJ, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial.
Importa ressaltar que a impugnação à Súmula n. 83/STJ se dá com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Tal conduta contraria a previsão dos arts. 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
Logo, uma vez que o objeto do agravo é diverso do pretendido do recurso especial, a
falta de ataque específico a fundamentos da decisão agravada encontra óbice no art. 932, III, do
NCPC (art. 544, § 4º,I, CPC/73), não sendo suficiente para o seu conhecimento a simples reiteração
dos fundamentos trazidos no especial.
Assim, inafastável a incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Especial deste Tribunal: EAREsp n.701404
/ SC, EAREsp n. 746775 / PR e EAREsp n. 831326 / SP
A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III,
E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro,
conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram
suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015).
(...)
4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
(AgInt no REsp 1387697/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe
16/08/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA LAVRA DO EMINENTE PRESIDENTE DO STJ QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTE STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art. 932,
III, do CPC/2015 (revogado art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), e a aplicação, por
analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes.
(...)
(AgInt no AREsp 872.552/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Hipótese em que a Presidência do STJ asseverou que o Tribunal de origem, ao
proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que o trânsito
do apelo nobre estaria obstado ante a incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF,
sendo que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a questão
da aplicação da Súmula 83/STJ no caso.
2. Conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo
Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte
agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial,
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão
agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt no AREsp
830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
02/05/2017, DJe 15/05/2017).
3. In casu, a parte agravante apresentou, em seu agravo em recurso especial,
argumentação demasiadamente genérica e incapaz de infirmar as razões
colacionadas na decisão de admissibilidade.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c
Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?