Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3568
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
apresentado, inclui o Exequente-Embargado até mesmo uma MULTA de 10%, SEM
QUALQUER PREVISÃO LEGAL, mesmo se deferido tivesse sido o crédito sobre a
divida, pois já estaria computada a multa contratual, conforme se infere às fls. 88.
(...)
O cálculo de fls. 88 tem como saldo devedor em 08.11.96 o valor de R$ 452.631,31,
que corresponde às seguintes parcelas:
(...)
Assim, como se vê, incidiram honorários de 20% obre honorários de 20% já
calculados, num autêntico "bis in idem".
Assim, ao contrário do que ficou assentado no aresto impugnado, o alegado excesso
de execução foi devidamente especificado pela parte recorrente, razão pela qual deve ser afastada a
rejeição liminar da referente alegação.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso especial, para que seja afastada a rejeição liminar do alegado excesso de execução e, por
consequência, apreciada a insurgência pelo Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2179)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.236.260 - RS (2018/0016111-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ANOAR RODRIGUES DE AZEVEDO
ADVOGADO : MACARIO SERRANO ELIAS - RS027358
AGRAVADO : COMERCIAL DE TABACOS SANTA CRUZ BRASIL LTDA
ADVOGADO : DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANOAR RODRIGUES DE
AZEVEDO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça
o Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 108):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
Processos na página
2018/0016111-5Confirma a exclusão?